TJPB - 0806702-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 21:39
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 21:39
Juntada de Certidão
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29/11/2024 20:15
Recebidos os autos
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29/11/2024 20:15
Juntada de Certidão de prevenção
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19/08/2024 21:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 11:26
Juntada de Petição de contra-razões
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16/07/2024 01:49
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806702-09.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. oão Pessoa-PB, em 14 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/07/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 02:10
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 01:20
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806702-09.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: EDIMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA.
REJEITADA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA COM DESCONTO EM FOLHA.
RESTANTE A SER PAGO MENSALMENTE POR FATURA/BOLETO BANCÁRIO.
CONSUMIDOR CONHECEDOR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUES.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
EDIMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO BMG S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que, recebe benefício previdenciário e que buscou o banco réu com a intenção de realizar uma operação de concessão de crédito, contudo, fora firmada contratação diversa daquela por ele pretendida.
Verbera que pelo extrato do INSS, tem-se um empréstimo realizado sobre a reserva de margem consignado, no valor de R$ 1.098,00, com data de inclusão em 01/06/2018.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo a declaração da nulidade da relação jurídica, com a consequente devolução, em dobro, das quantias indevidamente descontadas.
Por fim, requer a condenação do banco promovido no pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID 85442057).
Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 86790771), suscitando, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial por inépcia.
Como prejudicial de mérito, argumentou pela ocorrência de prescrição e decadência.
No mérito, sustentou a efetiva e regular contratação de cartão de crédito consignado, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 89083078).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários e suficientes à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, e sendo desnecessária a produção de outras provas documentais e periciais, passo ao julgamento da causa.
I.2.
DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA A promovida suscitou que a petição inicial deveria ser indeferida, alegando que resta configurada a sua inépcia, em virtude da narrativa dos fatos não estar acompanhada de documentos que comprovem o alegado, suplicando, pois, pela extinção do feito sem resolução do mérito.
A respeito do tema, o CPC/2015: Art. 330, § 1º: Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Note-se que da leitura da peça inaugural não verifica-se quaisquer dos requisitos acima delineados, sendo perfeitamente compreensível a narrativa autoral, bem como os motivos que dão azo à pretensão da demanda em curso.
Logo, tem-se que a promovente cumpriu os requisitos elencados no CPC para a propositura da ação, especificando, de forma clara e objetiva, a causa de pedir e os pedidos.
Ademais, vê-se que foram acostados os documentos essenciais ao ingresso e julgamento da lide.
Tudo o mais estaria dentro da produção probatória realizada no desenrolar do processo.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
II.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRICIONAL O promovido sustenta, ainda, que a pretensão da parte autora está prescrita. É que, segundo o promovido, a pretensão estaria submetida ao prazo prescricional trienal, de acordo com o art. 206, parágrafo 3, inciso V, do Código Civil.
Ocorre que o Colendo STJ consolidou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de contratos bancários, o prazo de prescrição aplicável à pretensão é de dez anos, in verbis: Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no art. 205 do CC (AgInt no REsp 1769662/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma do STJ.
Data de Publicação: 01/07/2019). (grifou-se) A isso, acresça-se o fato de que trata-se de prestação de execução continuada, de modo que, em que pese o contrato tenha sido entabulado no ano de 2016, o termo inicial do prazo prescricional terá início a partir do vencimento da última parcela cobrada ou descontada.
De tal modo, confere-se que no momento da propositura da demanda, ajuizada no ano de 2024, o autor acostou faturas de cobranças do débito em aberto, razão pela qual não ultrapassado o lapso temporal de 10 (dez) anos entre a exigência de valores e o ajuizamento da ação.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito prescricional.
III.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DECADENCIAL Em sede de contestação, o suplicado alega que há ocorrência do instituto da decadência, haja vista que ultrapassado o prazo de quatro anos previsto no art. 178, inciso II, do Código Civil Brasileiro.
O autor narra que não celebrou contrato de cartão de crédito com margem consignável, mas que havia pactuado modalidade diversa de obtenção de crédito.
Ademais, verifica-se que a obrigação havida entre as partes, com a percepção de descontos em folha de pagamento, sendo ou não devidos, é de trato sucessivo, razão pela qual o prazo decadencial renova-se mês a mês com a incidência de novas cobranças.
Sendo assim, não há como acolher a prejudicial de decadência conforme requer o banco réu.
Nesse caso, de acordo com a jurisprudência, a decadência não recai sobre os casos em que sejam observados descontos contínuos, só passando a incidir sobre o direito alegado quando, após finalizadas as cobranças de trato sucessivo, o prazo decadencial seja, de fato identificado.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Preliminares suscitadas em contrarrazões DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR.
INOCORRÊNCIA.
Tratando-se de demanda que envolve contrato bancário, cujas prestações para pagamento são descontadas mensalmente no benefício previdenciário da autora, os quais decorrem de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, tenho que não há falar na decadência do direito alegado pelo autor.
Isso porque, em razão de tais retenções se renovarem mês a mês, o prazo decadencial também acaba se renovando a cada período mensal, razão pela qual não resta configurada a decadência do direito afirmado pelo autor.
No caso concreto, considerando que o contrato de cartão de crédito consignado foi incluído no benefício previdenciário do autor em outubro/2015, momento no qual iniciaram os descontos supostamente indevidos, bem como que os descontos permanecem sendo efetuados em setembro de 2022, data de propositura da presente demanda, não há o que falar em decadência do direito da autora.
Preliminar rejeitada.
INÉPCIA RECURSAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
No caso, elencados os pedidos e fundamentos pelos quais a autora pleiteia a reforma da decisão, respeitado o princípio da dialeticidade, merece ser afastada a alegação de inépcia recursal suscitada em contrarrazões.
Preliminar rejeitada.
Apelo RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Tendo o demandado comprovado a existência da contratação e utilização do cartão de crédito, bem como a autorização para efetuar os descontos em benefício previdenciário, sendo devidos os valores descontados, não há falar em nulidade da contratação, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Apelo desprovido no ponto.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
No caso, entendo que não restou configurada nenhuma das hipóteses legais de litigância de má-fé, previstas nos art. 80 do cpc.
Não evidenciado o dolo processual suficiente a configurar a conduta ilícita necessária à imposição da penalidade, tenho que as alegações da parte apelante estão amparadas pelo direito de ação, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença.
Apelo provido no ponto.
PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA, POR UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50381839420228210010, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 27- 03-2024)(grifou-se) Nesta senda, entendo que não resta configurada a decadência na casuística em comento.
IV.
DO MÉRITO In casu, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mais, alega a autora ter buscado a ré para firmar contrato de modalidade diversa daquela que foi pactuada.
Contudo, afirma que a instituição financeira ré teria passado a descontar do seu contracheque valores referentes a um contrato de cartão de crédito consignado, gerando uma dívida que não tem fim.
Assim, ingressou com a presente demanda requerendo a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenizações por danos morais.
Inicialmente, tem-se que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333).
No caso em análise, não há dúvida que houve relação comercial entre as partes, conforme Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado presente no ID 86790773, firmado em 21/09/2016, com ciência do autor pela inserção da digital e a assinatura de testemunhas.
Dos autos, confere-se que o banco suplicado também acostou documentos pessoais fornecidos no momento da contratação (ID 86790773).
Além disso, é inequívoco a realização de saques pela juntada dos contratos acostados pelo banco réu, bem como pelos respectivos comprovantes de transferência dos valores postos à disposição do autor, através do cartão de crédito disponibilizado pelo promovido e fruto do contrato citado (ID 86790772).
Ademais, o contrato de adesão (ID 86790773) contém a expressa pactuação acerca do desconto em folha do valor mínimo da fatura, conforme se observa da Cláusula VIII – Autorização para Desconto, item 8.1.
Dessa maneira, restou comprovado nos autos que o autor realizou um pacto de contrato de cartão de crédito consignado, efetuando o desbloqueio do mesmo e realizando os saques de R$ R$ 53,26, R$ 106,00, R$ 132,40 e R$ 138,12, sendo as respectivas quantias disponibilizadas na sua conta bancária, consoante comprovantes de transferência (ID 86790772).
Frise-se, inclusive, que o termo de adesão foi redigido de forma muito clara, havendo logo na parte superior do documento a indicação da modalidade de cartão de crédito consignado.
Com efeito, restou expressa e claramente pactuado entre as partes que o negócio jurídico realizado se tratava de concessão de crédito mediante a utilização do plástico, havendo o desconto na folha de rendimentos referente ao valor mínimo da fatura, ficando o débito remanescente previsto nas faturas ser pago através de boleto bancário.
Destarte, não se há que falar de ausência de contratação, vício de consentimento ou nulidades, haja vista que a comprovação nos autos acerca da utilização do cartão afasta, per si, a tese de contratação de outra modalidade de empréstimo à luz da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, os quais devem ser observados por ambas as partes contratantes, inclusive na fase pós-contratual.
Em adição a isso, não há razão para se confundir as espécies de contrato de cartão de crédito consignado e de empréstimo consignado.
Naquele, cuida-se de operação de concessão de crédito na qual é disponibilizado ao titular um limite de crédito para ser utilizado em compras e saques à escolha do cliente, que deve ser quitado todo mês, na data de vencimento da fatura.
Na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo.
O pagamento do restante da fatura fica em aberto e a cargo do devedor, devendo ser pago até o vencimento, sob pena de incidirem, logicamente, os encargos da mora previstos, aumentando, assim, o saldo devedor, gradativamente.
Por sua vez, na espécie de contrato de empréstimo consignado, há a disponibilização de determinado crédito ao contratante, com descontos de valor estipulado diretamente no contracheque ou folha de pagamento, sem, no entanto, o envio de cartão.
Portanto, a reserva da margem consignável é lícita e os valores descontados e impugnados pela parte promovente são devidos, posto que livre e legalmente utilizados, não havendo que se falar em cessação dos descontos, nem de devolução de valores, ainda mais, quando não restou comprovado nos autos que houve o pagamento pelo autor de valores além dos descontados em seu contracheque, pelo pagamento de boletos.
Para quitar a dívida completa e ver os descontos cessarem, deve a promovente além de pagar o mínimo da fatura por meio dos descontos em seu contracheque, pagar o restante do valor da fatura disponibilizada pelo banco.
Diversos Tribunais de Justiça espalhados pelo país, em casos similares, manifestaram-se a respeito da legalidade do tipo de contratação, inexistindo qualquer ilícito ou abuso.
Vejamos: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem para cartão de crédito RMC.
Regularidade na contratação.
Autorização para desconto em benefício demonstrada.
Utilização do produto.
Descontos pertinentes.
Sentença mantida.
Apelação não provida” (TJSP, 1000979-82.2016.8.26.0066, Relator Desembargador Jairo Oliveira Junior, j. 04.04.2017).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO - INOCORRÊNCIA.
I - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts.927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.
II - Havendo prova nos autos de que a autora contratou o cartão de crédito consignado e os empréstimos que deram origem aos descontos efetuados em sua folha de pagamento, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação.
III - Quando os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração, não se pode falar que o consumidor tenha sido induzido a cometer erro substancial na contratação (Apl.
Cível nº 1.0151.18.000356-9/001. 18ª Câmara Cível do TJMG, Relator Des.(a) João Cancio.
Data de Julgamento 26/05/2020).
Assim, não há evidências de conduta irregular por parte da instituição financeira, sendo devidas as parcelas cobradas pelo banco-réu, pois o consumidor fez uso do serviço, de modo que os descontos em folha/contracheque são referentes à contratação de cartão de crédito consignado, não tendo restado demonstrado,
por outro lado, que os descontos efetuados extrapolaram o limite permitido de sua remuneração.
Ademais, caso queira a parte autora questionar os encargos contratuais que incidem sobre as faturas de seu cartão, deve ingressar com a ação revisional, devendo este Juízo se ater aos pedidos para não incorrer em sentença extra petita ou ultra petita, além de dever obediência a Súmula nº. 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Quanto ao pleito de repetição de indébito, esgotada a análise do pedido formulado pelo suplicante, não tendo havido afastamento das normas questionadas, com a subsequente consideração de validade do negócio jurídico, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido.
Além disso, não havendo qualquer conduta ilícita por parte do banco promovido ou comprovação de danos morais causados por esse ao promovente, não há que se falar em responsabilidade civil de indenizar por prejuízos extrapatrimoniais.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, REJEITO a preliminar de indeferimento da inicial por inépcia, bem como as prejudiciais de mérito suscitadas pelo promovido.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observando, contudo, a gratuidade judiciária deferida (ID 85442057).
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação do julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa/PB, 28 de junho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
28/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:53
Determinado o arquivamento
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28/06/2024 14:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BMG SA (REU).
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28/06/2024 14:53
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 22:16
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 01:51
Decorrido prazo de EDIMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:45
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806702-09.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 00:15
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 00:53
Decorrido prazo de EDIMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806702-09.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/03/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/02/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*13-20 (AUTOR).
-
09/02/2024 00:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2024 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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