TJPB - 0826270-79.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 15:19
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:17
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0826270-79.2022.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
REU: DORIANA BARBOSA DA SILVA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata de ação de busca e apreensão do veículo automotor proposta por BANCO PAN SA, sucedida processualmente por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS contra DORIANA BARBOSA DA SILVA, ambos devidamente qualificados.
Liminar deferida (ID 64442581), porém diligência de busca e apreensão / citação infrutífera (ID 67216519).
A parte autora requereu a substituição processual em face da cessão do crédito objeto da lide (ID 68746040); assim deferido pelo Juízo (ID 98225874), oportunidade na qual intimou-se o substituto processual para indicação do endereço atualizado do promovido em 15 (quinze) dias.
Considerando a inércia da parte autora em atender a determinação do juízo, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, determinou-se a intimação pessoal através de carta com aviso de recebimento, para, em 5 (cinco) dias, demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 100451642) Expedida a intimação pelo Juízo no endereço da requerente constante nos autos (ID 101505737), o AR retornou com a rubrica “mudou-se” (ID 104222189).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO MÉRITO Inicialmente, reputo como válida a intimação do autor (ID 104222189), nos termos do artigo 274, § do CPC, uma vez que, direcionada ao endereço constante no ID 104222189, inexistindo comunicação de mudança direcionada ao Juízo, obrigatoriedade da parte promovente. É sabido que se a parte autora deixar de dar andamento ao feito, não promovendo os atos que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, poderá o juiz extinguir o processo, sem resolução de mérito, por abandono de causa.
A norma contida no art. 485 , III , § 1º , do CPC é cogente e determina a intimação pessoal da parte autora para que promova as diligências necessárias, sob pena de extinção Verifica-se que a demandante não respondeu corretamente ao chamado deste juízo apesar de regularmente e pessoalmente intimada e do prazo de tamanho razoável arbitrado para cumprimento de diligência simples, demonstrando profunda desatenção com a ação que ajuizou.
Nesse cenário, saliento que o Juízo concedeu duas oportunidades para a providência à cargo da promovente (ID’s 98225874 e 100451642), inexistindo diligência concreta.
Não há que se falar em necessidade de requerimento do réu para a extinção da ação, conquanto este sequer foi citado.
Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSÁRIA.
Tratando-se de execução não embargada, desnecessário o requerimento da parte adversária para extinguir o processo por abandono da causa, nos termos da Súmula 240 do STJ (precedentes desta Corte).
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01718829420138090051, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 18/08/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/08/2017) No processo em tela, o promovente incumbido pelo Juízo de diligência, não cumpriu o determinado, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de impulsionar corretamente o processo. É imperiosa a extinção do feito, quando o exequente intimado não promove as diligências que lhe compete para o prosseguimento da ação.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido extinguir o presente feito, fazendo-o a teor do art. 485, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Custas adimplidas.
Sem honorários em face da ausência de angularização processual.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de embargos ou interposição de recurso de apelação, remetam-se os autos diretamente ao Juízo responsável pela apreciação, porquanto não efetivada a relação processual.
Proceda imediatamente com o levantamento da restrição veicular no RENAJUD, certificando nos autos - ATENÇÃO Com o trânsito em julgado, ARQUIVE com a cautela de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
22/01/2025 21:39
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/12/2024 19:51
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/10/2024 20:17
Juntada de Certidão
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04/10/2024 20:15
Expedição de Carta.
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17/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:54
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:38
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0826270-79.2022.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN.
REU: DORIANA BARBOSA DA SILVA.
DECISÃO Comprovada a cessão de crédito em voga (ID 88655354), DEFIRO o pedido de substituição processual, que independe de consentimento da parte promovida, devendo, doravante constar como autor a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Sobre a matéria o STJ já decidiu, por meio de Recurso Especial: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
PROCESSO CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
EXECUÇÃO.
PRECATÓRIO.
SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE.
ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 567, II, DO CPC.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. 1.
Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC). 2. "Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo CPC, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto" (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010). (…) 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1091443/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/05/2012).
PROCEDA com as devidas alterações no sistema, consoante instrumento procuratório de ID: 88655354.
ATENÇÃO Concluída as devidas anotações, INTIME o autor para se manifestar sobre a certidão de ID: 87019583, no prazo de quinze dias e, no mesmo prazo, informar o endereço onde o automóvel possa ser localizado e a liminar cumprida, ou nos termos do Decreto-Lei n. 911/69 requerer a conversão em ação de execução.
Ciente de que pedidos de bloqueio tão somente, desacompanhados de qualquer outra providência efetiva a regularizar o andamento do feito de maneira a fazê-lo chegar a um provimento de mérito final, não serão aceitos por este Juízo.
Sua inércia importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, III e § 1º do CPC, com a consequente revogação da liminar.
ATENÇÃO Passados 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação do promovente, intime-o pessoalmente, com cópia deste despacho, para regularizar o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por abandono.
Dessa providência, notifique o advogado.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
12/08/2024 13:55
Deferido o pedido de
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27/05/2024 13:01
Conclusos para despacho
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13/04/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0826270-79.2022.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN REU: DORIANA BARBOSA DA SILVA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 18 de março de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
18/03/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 09:56
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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03/02/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/02/2024 23:59.
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11/01/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/09/2023 23:59.
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11/08/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 21:52
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2023 22:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2023 22:45
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 09:13
Outras Decisões
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10/02/2023 09:30
Conclusos para despacho
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06/02/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 20:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/10/2022 16:59
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 08:36
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2022 08:14
Conclusos para despacho
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22/06/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 07:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/06/2022 23:59.
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15/06/2022 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2022 00:38
Conclusos para despacho
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11/05/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 07:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PAN (59.***.***/0001-13).
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11/05/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 07:46
Declarada incompetência
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09/05/2022 17:21
Juntada de Petição de cota
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09/05/2022 14:53
Recebidos os autos
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09/05/2022 14:48
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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09/05/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:43
Outras Decisões
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09/05/2022 14:43
Determinada a redistribuição dos autos
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09/05/2022 14:13
Conclusos para decisão
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09/05/2022 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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09/05/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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