TJPB - 0808389-07.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL CONNECT RESIDENCE em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:24
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808389-07.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
EDIFICIO RESIDENCIAL CONNECT RESIDENCE ingressou com a presente ação contra GESSICA DE LOURDES MONTEIRO BARROS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Este juízo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária da parte autora, intimando-a para, em até 15 dias, providenciar o pagamento das custas iniciais.
Não obstante, deixou transcorrer respectivo prazo in albis. É o breve relato.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290).
Com efeito, havendo a intimação da parte para recolher as custas iniciais, sejam integrais, com redução e/ou parcelamento, mas sem resposta, deverá haver o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, com esteio nos arts. 290, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, com o arquivamento dos autos.
Fica a parte autora intimada.
Arquive-se imediatamente, sem prejuízo de desarquivamento, caso seja apresentada qualquer manifestação.
Campina Grande (PB), 03 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 12:29
Cancelada a Distribuição
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03/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:03
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/05/2024 09:44
Conclusos para decisão
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16/04/2024 02:22
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL CONNECT RESIDENCE em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:40
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808389-07.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora se trata de condomínio residencial e pretende a gratuidade sob o argumento de que possui muita inadimplência.
Tratando-se de pessoa jurídica não tem em seu favor a presunção de hipossuficiência, razão pela qual deve comprovar não ter condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua própria existência.
No caso dos autos, não basta a simples declaração da existência de débitos, mister a apresentação de receita, despesas e saldo em conta, o que poderia ser facilmente demonstrado por balanços e extratos.
E se a situação é tão complicada assim, fica a indagação da razão pela qual teria o exequente migrado do Juizado Especial, considerando ser pacífico a possibilidade de ser autor lá, inobstante sua condição de pessoa jurídica, quando o procedimento na Justiça Especializada é menos formal e poderia garantir um resultado mais rápido.
Além disso, ainda que considere eventual alegação de alto índice de inadimplência, é possível a instituição de taxa extraordinária para fazer frente a esta necessária despesa, uma vez que a cobrança dos condôminos inadimplentes garantirá o aumento na receita do condomínio.
Na verdade, o que pode se extrair da relação de débitos é que houve uma desatenção administrativa de maneira a permitir o acúmulo de dívida para algumas unidades, antes de se perseguir a sua cobrança judicial.
Neste caso, a unidade deixou de pagar, até aqui, 15 meses de taxa condominial (o que já é muito) para se permitir o acúmulo.
Por outro lado, das 43 unidades inadimplentes, muitas possuem 1 mês ou pouco mais em aberto.
O exequente possui 160 unidades ao todo, o que se pode concluir que 117 estão adimplentes.
São muitas unidades, e, consequentemente, muitos contribuintes, possibilitando uma boa arrecadação efetiva, por menor que seja a taxa condominial.
A falta de diligência na cobrança de algumas unidades não pode se confundir com falta de condições de arcar com obrigações para que essa possibilidade se efetive.
Também tenho que considerar que, atualmente, se tem as figuras do parcelamento e redução de custas, que precisam ser observadas, antes, pelas partes, para só então se buscar a gratuidade.
As pessoas jurídicas devem comprovar sua condição de hipossuficiência. É possível, inclusive, em se tratando de condomínio, haver a cobrança de taxa extra para custear despesas necessárias com cobranças.
No caso dos autos, por exemplo, as custas iniciais representam R$ 263,40, o que resultaria em apenas R$ 2,25 por unidade, quando rateadas entre aquelas que estão adimplentes.
Além de tudo, não há o mínimo indício de que arcar, pelo menos com as custas iniciais, comprometa o custeio das despesas ordinárias do exequente.
Por fim, em se tratando de condomínio, como já dito, pode se valer do Juizado Especial para manejar a presente execução, o que também não lhe importaria em recolhimento de custas, que inclusive era onde todos os condomínios demandavam, até o novo CPC admitir a execução dos boletos de condomínio.
Só que não há nenhuma vedação para essa mesma execução tramitar lá no juizado.
Pelo exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se deste indeferimento e para providenciar o recolhimento das custas, em até 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Campina Grande (PB), 19 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 14:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIFICIO RESIDENCIAL CONNECT RESIDENCE - CNPJ: 53.***.***/0001-93 (EXEQUENTE).
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18/03/2024 23:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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