TJPB - 0842995-85.2018.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
17/08/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/08/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 06:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842995-85.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 18:03
Processo Desarquivado
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de FRANCISCO MAIA WANDERLEY JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:43
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 03:01
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0842995-85.2018.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO MAIA WANDERLEY JUNIOR REU: WANDERLAN PEREIRA MAIA WANDERLEY SENTENÇA DIREITO EMPRESARIAL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS.
APURAÇÃO DE HAVERES COM BASE NO TRÂNSITO EM JULGADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por FRANCISCO MAIA WANDERLEY JUNIOR contra WANDERLAN PEREIRA MAIA WANDERLEY, visando à exclusão do réu do quadro societário da empresa Sociedade de Ensino Wanderley Ltda., sob a alegação de ausência de affectio societatis e descumprimento de deveres societários.
O réu contestou, alegando que não abandonou a sociedade, mas foi impedido de exercer funções administrativas pelo autor, e pleiteou a dissolução parcial da sociedade com a apuração de seus haveres.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a quebra da affectio societatis justifica a dissolução parcial da sociedade e a exclusão do sócio réu; (ii) estabelecer a data-base para a apuração dos haveres do sócio retirante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A dissolução parcial da sociedade deve ser reconhecida quando há a quebra da affectio societatis, conforme previsto no artigo 599, inciso I, do CPC, tornando inviável a manutenção do vínculo societário.
O próprio réu reconhece a inexistência de affectio societatis, não havendo controvérsia quanto à dissolução parcial da sociedade.
Nos termos do artigo 605, inciso IV, do CPC, na ausência de disposição específica no contrato social, a apuração de haveres deve ocorrer com base na situação patrimonial da sociedade na data do trânsito em julgado da decisão que decreta a dissolução parcial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A quebra da affectio societatis autoriza a dissolução parcial da sociedade, independentemente da existência de culpa de qualquer dos sócios.
Na ausência de previsão contratual específica, a data-base para a apuração de haveres deve ser o trânsito em julgado da decisão que decreta a dissolução parcial da sociedade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 599, I; 603, §1º; 605, IV.
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE proposta por FRANCISCO MAIA WANDERLEY JUNIOR contra WANDERLAN PEREIRA MAIA WANDERLEY, com o objetivo de excluir o réu do quadro social da empresa Sociedade de Ensino Wanderley Ltda., sob alegação de ausência de affectio societatis e descumprimento de deveres societários.
A ação foi distribuída à 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, sendo conexa ao processo nº 0813446-64.2017.8.15.2001.
ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA A empresa Sociedade de Ensino Wanderley Ltda. foi constituída em 30 de janeiro de 1995 pelos irmãos FRANCISCO e WANDERLAN, com capital social de R$ 1.000,00, dividido igualmente entre ambos.
O contrato social estabelecia que ambos teriam poderes de administração isolada ou conjunta e poderiam utilizar o nome empresarial.
No entanto, o réu nunca exerceu qualquer função administrativa, deixando todas as atividades empresariais a cargo do autor.
A relação entre as partes se deteriorou ao longo dos anos, culminando na quebra da affectio societatis, tornando impossível a manutenção da sociedade.
Alega que, dado o abandono da sociedade pelo réu desde sua fundação, os haveres devem ser apurados com base no capital social inicial e que a exclusão do sócio não afetaria a continuidade da empresa.
ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ O réu, WANDERLAN PEREIRA MAIA WANDERLEY, apresentou contestação em 08/07/2022 (ID 60695574), na qual argumenta que: Nunca abandonou a sociedade, mas foi impedido de exercer funções administrativas pelo autor.
Tem direito aos lucros da empresa, pois sua participação societária nunca foi retirada formalmente.
Concorda que houve quebra de affectio societatis.
Por fim, “requer a Vossa Excelência e em virtude de não mais existir affectio societatis, seja declarada dissolvida, parcialmente, a sociedade, e cuja apuração de haveres deverá levar em conta o trânsito em julgado dessa decisão, a teor do art. 605, inciso IV, do atual Código de Processo Civil.”.
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO 06/08/2018 – Redistribuição do feito para a 2ª Vara Cível devido à conexão com outro processo (ID 15724050). 03/10/2019 – Determinação para que a parte autora emendasse a petição inicial, incluindo e-mails das partes e manifestação sobre audiência de conciliação (ID 25011326). 07/04/2020 – Designação de audiência de conciliação, posteriormente suspensa devido à pandemia de COVID-19 (ID 29691751). 12/05/2020 – Determinação para citação do réu por carta com AR (ID 30582629). 09/09/2020 – Citação infrutífera devido a endereço incorreto do réu (ID 34124714). 01/03/2022 – Autorização para citação por edital, após tentativas frustradas de localização do réu (ID 54893874). 08/07/2022 – Apresentação da contestação pelo réu (ID 60695574). 04/07/2024 – Decisão acolhendo a preliminar de nulidade de citação e declarando tempestiva a contestação apresentada (ID 93267524). É o relatório.
Decido. 1.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO Decidida ao ID 93267524. 2.
DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE Nos termos do artigo 599, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto a resolução da sociedade empresária contratual em relação a um sócio, quando há a quebra da affectio societatis, conforme é o caso dos autos.
O autor alega que o réu, embora sócio formal da empresa, jamais exerceu atividades administrativas ou empresariais, resultando em desinteresse contínuo e total afastamento das funções societárias.
O réu, por sua vez, contesta tal alegação, afirmando ter sido impedido de exercer corretamente as funções administrativas, inclusive, recebendo ameaças por parte do autor, mas expressamente reconhece que não há mais affectio societatis, concordando com a dissolução parcial.
Dessa forma, estando ausente a comunhão de esforços necessária para a manutenção da sociedade, torna-se inevitável o reconhecimento da dissolução parcial da sociedade em relação ao réu.
A dissolução parcial será declarada nos termos do artigo 599, inciso I, do CPC, respeitando-se o princípio da continuidade empresarial, permitindo que o autor siga com a atividade empresarial. 3.
DA APURAÇÃO DE HAVERES A controvérsia remanescente reside na data-base para apuração dos haveres do réu.
O artigo 605 do CPC estabelece que a apuração de haveres pode ser feita com base em diferentes marcos temporais, sendo o inciso IV assim redigido: "Art. 605.
A apuração de haveres será realizada com base na situação patrimonial da sociedade à data: (...) IV – do trânsito em julgado da decisão que decretar a dissolução parcial da sociedade, se diverso daquele previsto no contrato social." Dessa forma, considerando que o contrato social da empresa não dispõe de cláusula específica sobre a data-base para apuração dos haveres e, seguindo a legislação, deve ser adotada a data do trânsito em julgado da presente decisão, este será o marco para apuração dos valores devidos ao sócio retirante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 599 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de dissolução parcial da sociedade Sociedade de Ensino Wanderley Ltda., excluindo do quadro societário o sócio WANDERLAN PEREIRA MAIA WANDERLEY.
Determino que: 1.
A dissolução parcial da sociedade seja formalizada, com a exclusão do réu do quadro societário. 2.
A apuração de haveres do réu ocorra com base na situação patrimonial da sociedade na data do trânsito em julgado desta decisão, conforme preceitua o artigo 605, inciso IV, do CPC. 3.
O pagamento dos haveres ao sócio retirante deverá observar a forma e os prazos estabelecidos pelo contrato social da empresa ou, na ausência de disposição expressa, seguir os critérios da legislação aplicável, observando-se a atualização monetária desde a data-base fixada.
Com base no §1º do Art. 603 do CPC, tendo em vista a concordância expressa do réu pela dissolução parcial da sociedade, dispenso a condenação em honorários advocatícios e determino que as custas processuais sejam rateadas entre as partes, sendo devido o percentual de 50% para o autor e 50% para o réu.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18080209523972500000015304590 Inical - Wanderley Outros Documentos 18080209482122200000015304747 PROCURAÇÃO Junior Maia Procuração 18080209484487200000015304761 Comprovante Residencia Documento de Comprovação 18080209485555100000015304769 ComprovanteBB - 2018-08-01-165747 Documento de Comprovação 18080209502779100000015304815 Guia de custas Documento de Comprovação 18080209511922800000015304849 Contrato Social Outros Documentos 18080209505884900000015304838 Despacho Despacho 18080617564728900000015332420 Despacho Despacho 19100317271755200000024199454 Expediente Expediente 19100317271755200000024199454 Petição Petição 19102116013080400000024642381 02 - 16.10 - Petição de Emenda à inicial Documento de Comprovação 19102116013292800000024642389 Certidão Certidão 19112909242822800000025732078 Despacho Despacho 20040713323962300000028570700 Certidão Certidão 20051212172873800000029373247 Certidão Certidão 20051212180448100000029373252 Despacho Despacho 20051213461177500000029373255 Carta Carta 20051214261652200000029378266 Certidão Certidão 20090918085853900000032640110 AR 0842995-85.2018 WANDERLAN Aviso de Recebimento 20090918090123800000032640111 Expediente Expediente 20090918112765600000032640122 Petição Petição 20100217190511900000033507282 02 - 02.10 Dilação de Prazo Outros Documentos 20100217190795800000033507283 Certidão Certidão 20102812220600000000034395115 Despacho Despacho 20102818073217500000034412743 Despacho Despacho 20102818073217500000034412743 Petição Petição 21012116290620500000036815002 03 - 21.01 Ofício dos Órgãos Outros Documentos 21012116290737900000036815003 Certidão Certidão 21021109554471100000037506650 Despacho Despacho 21030312361959400000038217100 Certidão Certidão 21040519462256500000039395933 eCAC - WANDERLAN PEREIRA MAIA WANDERLEY Documento de Comprovação 21040519462340600000039395934 Despacho Despacho 21030312361959400000038217100 Petição Petição 21042312002493500000040145488 04 - 23.04.2021 - Petição de Citação_Novo Endereço Outros Documentos 21042312002623000000040145494 Certidão Certidão 21042912125788100000040390579 Despacho Despacho 21043013371071700000040437058 Expediente Expediente 21050409512220000000040552086 Petição Petição 21052011214989300000041272683 Petição_Francisco x Wanderlan Outros Documentos 21052011215248400000041272691 GuiaCustas (17) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21052011215451100000041272695 ComprovanteBB - 2021-05-14-141405 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21052011215664700000041272697 Mandado Mandado 21060912325852400000042105897 Citação Certidão Oficial de Justiça 21082206160289000000045067686 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21091414002769100000046061440 Expediente Expediente 21091414002769100000046061440 Certidão Certidão 21101811023253800000047453359 Despacho Despacho 21102417460491600000047454180 Mandado Mandado 21102514050416400000047796361 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21110312293040800000048173871 FRANCISCO MAIA WANDERLEY JUNIOR3 Devolução de Mandado 21110312293118900000048174698 Petição Petição 22020713432797500000051232026 02 - 07.02 Citação por edital Outros Documentos 22020713432914200000051232028 Despacho Despacho 22030110534563900000051996426 Edital Edital 22051219300127500000055204704 Edital Edital 22051219300127500000055204704 Contestação Contestação 22070813111808700000057409742 CONTESTAÇÃO WANDERLAN DISSOLUÇÃO Outros Documentos 22070813112250700000057409748 01 Procuração Wanderlan Maia Procuração 22070813112318500000057409751 CONTRATO DE PERMUTA-otimizado_1 Outros Documentos 22070813112393900000057409762 SUBSTABELECIMENTO Outros Documentos 22070813112545200000057409765 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110114384281900000061840597 Expediente Expediente 22110114384281900000061840597 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623075704900000062054179 Informação Informação 22111110513864700000062332430 Expediente Expediente 22111110513864700000062332430 Informação Informação 23031512491383600000066419387 Decisão Decisão 23062123361788600000070737923 Decisão Decisão 23062123361788600000070737923 Petição Petição 23070509243136500000071261264 Informação Informação 23080517060126000000072640372 Decisão Decisão 23111710334245800000077378181 Decisão Decisão 23111710334245800000077378181 Petição Petição 24030419210488900000081411778 Informação Informação 24043019340394400000084318150 Decisão Decisão 24070412473472400000087479040 Decisão Decisão 24070412473472400000087479040 Intimação Intimação 24070809050350100000055311553 Decisão Decisão 24070412473472400000087479040 Petição Petição 24070811260773100000087614526 Petição Petição 24071511540140900000087950613 Informação Informação 24101309542856000000095792657 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24071511540140900000087950613, Petição: 24070811260773100000087614526, Petição: 24030419210488900000081411778, Petição: 23070509243136500000071261264, Contestação: 22070813111808700000057409742, Petição: 22020713432797500000051232026, Petição: 21052011214989300000041272683, Petição: 21042312002493500000040145488, Petição: 21012116290620500000036815002, Petição: 20100217190511900000033507282] -
15/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 17:21
Determinado o arquivamento
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15/02/2025 17:21
Determinada diligência
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15/02/2025 17:21
Deferido o pedido de
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15/02/2025 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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13/10/2024 09:54
Juntada de informação
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02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de WANDERLAN PEREIRA MAIA WANDERLEY em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0842995-85.2018.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO MAIA WANDERLEY JUNIOR REU: WANDERLAN PEREIRA MAIA WANDERLEY DECISÃO Trata-se de Ação de Dissolução de Sociedade intentada por FRANCISCO MAIA WANDERLEY JUNIOR em face de WANDERLAN PEREIRA MAIA WANDERLEY.
Custas pagas, ID 15695437.
Citação não logrou êxito, ID 34124715.
Requerimento de consulta aos sistemas com o fim de pesquisar o endereço da parte promovida, ID 38611314.
Pedido deferido, ID 40115574.
Pesquisa realizada no sistema InfoJud, ID 41378607.
Na petição de ID 42184846, a parte autora requereu a citação no novo endereço.
Pedido deferido, ID 42499240.
Citação não se aperfeiçoou, ID 47458874.
Pedido de citação por edital deferido, ID 54893874.
Edital expedido, ID 58346058.
Contestação apresentada, ID 60695580, com preliminar de nulidade de citação.
Não apresentação de impugnação, conforme certificado no ID 70394029.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovente requereu o julgamento (ID 75644671), a parte promovida silenciou, conforme movimentação extraída do sistema Pje: Decorrido prazo de WANDERLAN PEREIRA MAIA WANDERLEY em 19/07/2023 23:59.
Intimada para se manifestar acerca da preliminar, a parte autora aduz “
Por outro lado, não há nenhum prejuízo no que diz respeito à apresentação da contestação após o prazo concedido por edital porque, de uma análise das argumentações ventiladas, se verifica que há concordância com a dissolução da sociedade, não havendo, portanto, que se falar em nulidade dos atos executados.” DECIDO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO Como é cediço, a citação por edital, por se tratar de medida excepcional, demanda o exaurimento dos meios possíveis para a localização da parte, sob pena de nulidade do ato processual.
Nesse sentido, inclusive, leciona o Ministro Luiz Fux: "A validade da citação editalícia reclama, de toda sorte, o exaurimento de todos os meios de localização pessoal do réu".
No caso em análise, só ocorreram duas tentativas de citação, e a pesquisa só foi realizada em um só sistema.
Assim, a realização de citação por edital, de fato, padece de nulidade, pois se concretizou sem que fossem esgotados os demais meios para sua localização e citação pessoal.
Jurisprudência neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
SÚMULA 568 /STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu.
Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não provido.(Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1690727 SP 2020/0086066-9).
Acolho a preliminar de nulidade de citação de edital.
DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA Verifica que a parte promovida compareceu espontaneamente nos autos, inclusive apresentou peça contestatória.
Com fundamento no parágrafo 1º do art. 239 do CPC, a citação foi suprida, e o prazo para contestar começa a fluir da data do comparecimento no processo.
Jurisprudência neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
CITAÇÃO CONSUMADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 239 , § 1º , do CPC . 1.
De acordo com art. 239 , § 1º , do CPC , o comparecimento espontâneo do réu ou executado no feito supre a falta ou a nulidade da citação, passando o prazo da contestação a fluir da data do comparecimento no processo. 2.
O pedido formulado pelo recorrente para a sua regularização processual e o posterior prosseguimento regular do feito são fatos que configuram ciência inequívoca da existência do processo. 3.
Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF - 7230065720228070000 1686624 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 04/05/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
Conforme prescreve o art. 239 , § 1º , do CPC o comparecimento espontâneos dos executados supre a alegada nulidade da citação, quando então começa a fluir o prazo para pagamento ou apresentação de embargos à execução.
Decisão mantida por fundamento diverso.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 21745579720218260000 SP 2174557-97.2021.8.26.0000) Assim, a contestação apresentada no ID 60695580 é tempestiva.
Intime a parte promovida para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias.
Em caso de não manifestação, considerando que não há mais provas a serem produzidas, autos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC.
Atenção, ao fazer conclusão, encaminhar para caixa de sentença (conclusos para sentença).
Cumpra-se P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24043019340394400000084318150, Petição: 24030419210488900000081411778, Decisão: 23111710334245800000077378181, Decisão: 23111710334245800000077378181, Informação: 23080517060126000000072640372, Petição: 23070509243136500000071261264, Decisão: 23062123361788600000070737923, Decisão: 23062123361788600000070737923, Informação: 23031512491383600000066419387, Expediente: 22111110513864700000062332430] -
08/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 00:20
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0842995-85.2018.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO MAIA WANDERLEY JUNIOR REU: WANDERLAN PEREIRA MAIA WANDERLEY DECISÃO Trata-se de Ação de Dissolução de Sociedade intentada por FRANCISCO MAIA WANDERLEY JUNIOR em face de WANDERLAN PEREIRA MAIA WANDERLEY.
Custas pagas, ID 15695437.
Citação não logrou êxito, ID 34124715.
Requerimento de consulta aos sistemas com o fim de pesquisar o endereço da parte promovida, ID 38611314.
Pedido deferido, ID 40115574.
Pesquisa realizada no sistema InfoJud, ID 41378607.
Na petição de ID 42184846, a parte autora requereu a citação no novo endereço.
Pedido deferido, ID 42499240.
Citação não se aperfeiçoou, ID 47458874.
Pedido de citação por edital deferido, ID 54893874.
Edital expedido, ID 58346058.
Contestação apresentada, ID 60695580, com preliminar de nulidade de citação.
Não apresentação de impugnação, conforme certificado no ID 70394029.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovente requereu o julgamento (ID 75644671), a parte promovida silenciou, conforme movimentação extraída do sistema Pje: Decorrido prazo de WANDERLAN PEREIRA MAIA WANDERLEY em 19/07/2023 23:59.
Intimada para se manifestar acerca da preliminar, a parte autora aduz “
Por outro lado, não há nenhum prejuízo no que diz respeito à apresentação da contestação após o prazo concedido por edital porque, de uma análise das argumentações ventiladas, se verifica que há concordância com a dissolução da sociedade, não havendo, portanto, que se falar em nulidade dos atos executados.” DECIDO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO Como é cediço, a citação por edital, por se tratar de medida excepcional, demanda o exaurimento dos meios possíveis para a localização da parte, sob pena de nulidade do ato processual.
Nesse sentido, inclusive, leciona o Ministro Luiz Fux: "A validade da citação editalícia reclama, de toda sorte, o exaurimento de todos os meios de localização pessoal do réu".
No caso em análise, só ocorreram duas tentativas de citação, e a pesquisa só foi realizada em um só sistema.
Assim, a realização de citação por edital, de fato, padece de nulidade, pois se concretizou sem que fossem esgotados os demais meios para sua localização e citação pessoal.
Jurisprudência neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
SÚMULA 568 /STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu.
Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não provido.(Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1690727 SP 2020/0086066-9).
Acolho a preliminar de nulidade de citação de edital.
DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA Verifica que a parte promovida compareceu espontaneamente nos autos, inclusive apresentou peça contestatória.
Com fundamento no parágrafo 1º do art. 239 do CPC, a citação foi suprida, e o prazo para contestar começa a fluir da data do comparecimento no processo.
Jurisprudência neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
CITAÇÃO CONSUMADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 239 , § 1º , do CPC . 1.
De acordo com art. 239 , § 1º , do CPC , o comparecimento espontâneo do réu ou executado no feito supre a falta ou a nulidade da citação, passando o prazo da contestação a fluir da data do comparecimento no processo. 2.
O pedido formulado pelo recorrente para a sua regularização processual e o posterior prosseguimento regular do feito são fatos que configuram ciência inequívoca da existência do processo. 3.
Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF - 7230065720228070000 1686624 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 04/05/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
Conforme prescreve o art. 239 , § 1º , do CPC o comparecimento espontâneos dos executados supre a alegada nulidade da citação, quando então começa a fluir o prazo para pagamento ou apresentação de embargos à execução.
Decisão mantida por fundamento diverso.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 21745579720218260000 SP 2174557-97.2021.8.26.0000) Assim, a contestação apresentada no ID 60695580 é tempestiva.
Intime a parte promovida para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias.
Em caso de não manifestação, considerando que não há mais provas a serem produzidas, autos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC.
Atenção, ao fazer conclusão, encaminhar para caixa de sentença (conclusos para sentença).
Cumpra-se P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24043019340394400000084318150, Petição: 24030419210488900000081411778, Decisão: 23111710334245800000077378181, Decisão: 23111710334245800000077378181, Informação: 23080517060126000000072640372, Petição: 23070509243136500000071261264, Decisão: 23062123361788600000070737923, Decisão: 23062123361788600000070737923, Informação: 23031512491383600000066419387, Expediente: 22111110513864700000062332430] -
04/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:47
Determinada diligência
-
04/07/2024 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2024 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 19:12
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 19:34
Juntada de informação
-
04/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 01:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0842995-85.2018.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO MAIA WANDERLEY JUNIOR REU: WANDERLAN PEREIRA MAIA WANDERLEY DECISÃO Na contestação de ID 60695580, a parte promovida aduz nulidade de citação.
Intime a parte autora para se manifestar, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23080517060126000000072640372, Petição: 23070509243136500000071261264, Decisão: 23062123361788600000070737923, Decisão: 23062123361788600000070737923, Informação: 23031512491383600000066419387, Expediente: 22111110513864700000062332430, Informação: 22111110513864700000062332430, Provimento Correcional automático: 22110623075704900000062054179, Certidão Oficial de Justiça: 21082206160289000000045067686, Ato Ordinatório: 21091414002769100000046061440] -
17/11/2023 10:33
Determinada diligência
-
08/08/2023 07:01
Conclusos para julgamento
-
05/08/2023 17:06
Juntada de informação
-
20/07/2023 00:37
Decorrido prazo de WANDERLAN PEREIRA MAIA WANDERLEY em 19/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:49
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 23:36
Determinada diligência
-
15/03/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 12:49
Juntada de informação
-
05/12/2022 00:11
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:50
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:51
Juntada de informação
-
06/11/2022 23:07
Juntada de provimento correcional
-
01/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 02:13
Decorrido prazo de WANDERLAN PEREIRA MAIA WANDERLEY em 27/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:58
Publicado Edital em 18/05/2022.
-
17/05/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 2ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0842995-85.2018.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos da Ação da Dissolução da Sociedade proposto por Nome: FRANCISCO MAIA WANDERLEY JUNIOR Endereço: AV JOÃO CIRILO DA SILVA, 1700, Casa 39, ALTIPLANO CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-005 em desfavor de Nome: WANDERLAN PEREIRA MAIA WANDERLEY, Endereço: AV SENADOR RUI CARNEIRO, 853, Apto 901, MIRAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58032-000. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: WANDERLAN PEREIRA MAIA WANDERLEY, CPF *52.***.*32-04, Endereço: AV SENADOR RUI CARNEIRO, 853, Apt 901, MIRAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58032-000, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, atualmente em lugar incerto e não sabido para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 12 de maio de 2022.
Eu, Maria de Lourdes Silva Costa, Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por Dr.
Gustavo Procópio Bandeira de Melo, MM.
Juiz de Direito. -
12/05/2022 19:30
Expedição de Edital.
-
01/03/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 07:49
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MAIA WANDERLEY JUNIOR em 12/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 12:29
Juntada de devolução de mandado
-
25/10/2021 14:05
Expedição de Mandado.
-
24/10/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 11:02
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2021 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO MAIA WANDERLEY JUNIOR em 05/10/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2021 06:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2021 06:16
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
09/06/2021 12:33
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO MAIA WANDERLEY JUNIOR em 19/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 19:46
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO MAIA WANDERLEY JUNIOR em 27/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO MAIA WANDERLEY JUNIOR em 01/10/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 18:09
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2020 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 09:24
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 09:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
13/02/2019 15:46
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 15:55
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
06/08/2018 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 14:39
Conclusos para despacho
-
02/08/2018 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2018
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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