TJPB - 0805745-70.2022.8.15.2003
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 07:47
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 01:49
Decorrido prazo de EMANUELLE DA SILVA DUTRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DE LUXEMBURGO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:47
Decorrido prazo de PRIORIZA ADMINISTRADORA DE CONDOMINIO LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:55
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805745-70.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Condomínio] AUTOR: EMANUELLE DA SILVA DUTRA Advogados do(a) AUTOR: CINTIA RAISSA TAVARES PONTUAL - PB24450, THAISA MARA DOS ANJOS LIMA - PB24137 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DE LUXEMBURGO, PRIORIZA ADMINISTRADORA DE CONDOMINIO LTDA - ME Advogado do(a) REU: SIDHARTA NEVES DOS SANTOS PEREIRA - PB25709 Advogado do(a) REU: SIDHARTA NEVES DOS SANTOS PEREIRA - PB25709 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
19/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:57
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 15:34
Juntada de Projeto de sentença
-
10/10/2023 12:46
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/10/2023 12:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/10/2023 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/10/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 08:26
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 08:26
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/10/2023 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/08/2023 18:00
Juntada de Petição de resposta
-
02/08/2023 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/08/2023 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/07/2023 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:14
Juntada de
-
24/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 07:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 07:09
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 08:40
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 21:22
Juntada de Petição de informação
-
23/05/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/08/2023 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/05/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
14/05/2023 22:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/05/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/05/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:39
Decorrido prazo de EMANUELLE DA SILVA DUTRA em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 07:59
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 06:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 06:39
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 18:52
Juntada de Petição de resposta
-
13/02/2023 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 07:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/05/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/01/2023 10:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/01/2023 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/12/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 08:52
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2022 22:55
Juntada de Petição de informação
-
15/10/2022 10:28
Juntada de Petição de resposta
-
14/10/2022 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 07:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/01/2023 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/09/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/09/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/09/2022 12:22
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/09/2022 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861504-25.2022.8.15.2001
Wilson Furtado Roberto
Giuseppe Silva Borges Stuckert
Advogado: Anilson Navarro Xavier
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2022 08:37
Processo nº 0830572-98.2015.8.15.2001
Marijone Pinheiro de Araujo
Construtora Brascon LTDA
Advogado: Ulysses Augusto Barros Vercosa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2021 11:59
Processo nº 0830572-98.2015.8.15.2001
Marijone Pinheiro de Araujo
Construtora Brascon LTDA
Advogado: Ulysses Augusto Barros Vercosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2015 15:52
Processo nº 0830678-26.2016.8.15.2001
Joao Bosco Leal da Nobrega
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2021 18:56
Processo nº 0830678-26.2016.8.15.2001
Joao Bosco Leal da Nobrega
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Ramon Pessoa de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/06/2016 09:21