TJPB - 0840863-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 00:05
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0840863-79.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Turismo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] EXEQUENTE: THIAGO ARAUJO FONSECA Advogados do(a) EXEQUENTE: MATEUS DA SILVA APOLONIO - PB32286, FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705, GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA - PB29325, LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA - PB27740 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/05/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 18:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
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03/04/2024 08:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO FONSECA em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:56
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0840863-79.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Turismo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] EXEQUENTE: THIAGO ARAUJO FONSECA Advogados do(a) EXEQUENTE: MATEUS DA SILVA APOLONIO - PB32286, FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705, GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA - PB29325, LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA - PB27740 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por ausência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante anexo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Mapa de relacionamentos SNIPER em anexo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
19/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/02/2024 09:23
Conclusos para despacho
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16/02/2024 07:36
Juntada de Certidão
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15/02/2024 19:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/02/2024 23:59.
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07/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:14
Conclusos para despacho
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07/12/2023 11:12
Processo Desarquivado
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07/12/2023 06:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 09:22
Juntada de Certidão
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04/10/2023 05:40
Juntada de Certidão
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04/10/2023 00:47
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO FONSECA em 03/10/2023 23:59.
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21/09/2023 05:27
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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21/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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14/09/2023 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2023 12:46
Conclusos para despacho
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13/09/2023 12:46
Juntada de Projeto de sentença
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13/09/2023 08:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/09/2023 08:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/09/2023 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/09/2023 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/08/2023 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 17:34
Conclusos para decisão
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26/07/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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