TJPB - 0808789-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:36
Juntada de provimento correcional
-
20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2025 00:43
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808789-35.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimadas para a produção de provas, as partes nada requereram.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Outrossim, o insigne Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira já se pronunciou quanto ao dever do Magistrado julgar antecipadamente a lide quando presentes as devidas condições, vejamos: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade assim proceder” (STJ – Resp n° 2832/RJ – Min.
Sálvio de Figueiredo – DJ: 19/09/1990)”.
Assim, dou por encerada a fase probatória.
Façam-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 20:42
Determinada diligência
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07/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808789-35.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de dezembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/12/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 23:58
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 09:23
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808789-35.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de agosto de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário -
30/08/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 10:18
Determinada diligência
-
28/06/2024 20:53
Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808789-35.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Determinou esse juízo emendar a inicial, conforme id.86460372.
Instada a se manifestar, o espólio informou a ausência de inventário, face a inexistência de bens deixados pela falecida.
A retificação do polo ativo, bem ainda, juntou comprovante de renda dos demais autores.
DEFIRO o pedido, retifique-se o polo ativo da demanda.
Alterações Necessárias.
O valor das custas iniciais para distribuição da referida ação é de R$ 16.946,60.
No caso em tela, conforme se pode observar na declaração de imposto de renda e contracheques, ids.88446444,88446442 e 88446442, os promoventes possuem condição financeira, portanto, não podem ser equiparados a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Esse é o entendimento do STJ: STJ-204128) PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
De fato, o valor das custas excede, em muito, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias brasileiras, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, Defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% o valor das custas iniciais, facultando as partes o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 03 (três) parcelas mensais iguais.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, na forma fixada ou a primeira parcela.
Intime-se e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 17:11
Juntada de Informações
-
04/06/2024 20:41
Determinada diligência
-
04/06/2024 20:41
Gratuidade da justiça concedida em parte a ESPÓLIO DE PATRICIA VALADARES GUSMÃO (AUTOR)
-
18/04/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:57
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808789-35.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O ESPÓLIO autor, preliminarmente, requer que lhe seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita, alegando, “não ter condições de arcar com as custas processuais sem sacrifício de seu próprio sustento, bem como, de sua família”.
Sabe-se que o espólio está em Juízo pela comunidade dos herdeiros, assim sendo, quanto à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a jurisprudência se firmou no sentido de que é admissível a concessão de tal benefício, “desde que verificada a situação de reduzido monte, originário das parcas posses de pessoas humildes” (STJ – 4A.
Turma, Resp 98.454-RJ, rel.
Min.
Aldir Passarinho, DJU 23.10.00, RT 732/232).
No mesmo sentido, decidiu a 3A.
Turma do STJ: “É admissível a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita ao espólio que demonstre impossibilidade de atender as despesas do processo”.
No presente caso concreto, o ESPÓLIO autor não demonstrou que possui pequeno monte, bem como não demonstrou que a comunidade de herdeiros não dispõe de recursos, sem prejuízo do seu próprio sustento, para arcar com as custas do processo, limitando-se a declarar que o seu inventariante não tem condições de arcar com referido pagamento.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, juntando cópia do termo de compromisso de inventariante, a fim de demonstrar a sua legitimidade para representar o espólio, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, bem ainda juntar aos autos IRPF e contracheques dos promoventes para fins de apreciação da justiça gratuita.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 1 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2024 09:08
Determinada diligência
-
21/02/2024 22:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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