TJPB - 0807295-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
30/07/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GAMA DE GUSMAO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GAMA DE GUSMAO em 10/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GAMA DE GUSMAO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:58
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:36
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0807295-38.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, determinou que o Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), considerado como paradigma principal, seja julgado no rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de definir a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", determinando a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam sobre o mesmo tema em todo território nacional.
Neste sentido, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida, eis que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/01/2025 11:21
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 2162222
-
10/01/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:55
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
09/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:15
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0807295-38.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se o despacho de ID 105397045.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/12/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 19:43
Desentranhado o documento
-
18/12/2024 19:43
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
18/12/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0807295-38.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes acerca do expediente do perito, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/12/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 23:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ANA LIDIA CAVALCANTI DE MEDEIROS em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:59
Determinada diligência
-
27/11/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 22:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:40
Determinada diligência
-
04/10/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 23:12
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GAMA DE GUSMAO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:11
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0807295-38.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para indicarem assistentes técnicos e quesitos, querendo, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 01:08
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0807295-38.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o promovido para comprovar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 600,00, sob pena de preclusão de prova e reconhecimento dos cálculos apresentados pela parte exequente.
No mesmo ato, INTIME-SE a exequente para apresentar planilha atualizada do valor que entende como devido.
Prazo comum: 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:37
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807295-38.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Homologo os valores requeridos pelo perito a título de honorários periciais, conforme ID 90853054, eis que o valor é razoável e não demonstra nenhum descomedimento.
Assim, intime-se o promovido para comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias úteis.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 28 de julho de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:46
Outras Decisões
-
28/07/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 22:53
Determinada diligência
-
24/07/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GAMA DE GUSMAO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GAMA DE GUSMAO em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:15
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807295-38.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes acerca da proposta do perito (ID 90853054), em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 21:57
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/05/2024 00:49
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807295-38.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que no caso em apreço é necessária a realização de prova pericial, DESTITUO e NOMEIO LAVENIUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, com endereço na Rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park 1411, Cabedelo-PB João Pessoa/PB, 58106-442, fone: (83) 993543124, e-mail: [email protected].
Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e qual o valor dos honorários periciais.
Considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, intime-se o perito para informar se aceita receber os honorários de acordo com a TABELA DO CNJ, conforme RESOLUÇÃO 232/2016,em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz de Direito -
17/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:18
Nomeado perito
-
19/04/2024 21:34
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GAMA DE GUSMAO em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807295-38.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/03/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 21:48
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
-
21/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807295-38.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GAMA DE GUSMAO em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 21:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/02/2024 21:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO GAMA DE GUSMAO - CPF: *24.***.*04-91 (AUTOR).
-
23/02/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO CARMO GAMA DE GUSMAO (*24.***.*04-91).
-
15/02/2024 09:36
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 09:36
Determinada diligência
-
15/02/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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