TJPB - 0850978-67.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária - Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Junho de 2025, às 08h30 . -
06/11/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 05:49
Juntada de Petição de contra-razões
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08/10/2024 01:29
Decorrido prazo de GLAUCE PAIVA GOMES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:41
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 09:30
Juntada de Petição de razões finais
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19/06/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 10ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0850978-67.2020.8.15.2001 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GLAUCE PAIVA GOMES DA SILVA REU: VALERIA MARIA DE PAIVA SOARES Intimo a parte promovida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar suas razões finais.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2024.
BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES -
17/06/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de VALERIA MARIA DE PAIVA SOARES em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:14
Juntada de Petição de alegações finais
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16/05/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 10ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0850978-67.2020.8.15.2001 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GLAUCE PAIVA GOMES DA SILVA REU: VALERIA MARIA DE PAIVA SOARES Intimo a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar suas razões finais.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES -
14/05/2024 03:30
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 09:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/05/2024 09:00 10ª Vara Cível da Capital.
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10/05/2024 09:12
Determinada diligência
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10/05/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 01:05
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 02:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0850978-67.2020.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
GLAUCE PAIVA GOMES DA SILVA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Perdas e Danos em face de VALERIA MARIA DE PAIVA SOARES, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 86723009, prolatou-se decisão de saneamento e organização processual, resolvendo as questões preliminares suscitadas pela parte promovida.
A parte promovida, ao ter ciência da decisão, opôs Embargos de Declaração (Id nº 88028938) sustentando omissão do decisum retro relativamente à apreciação de documento supostamente hábil à comprovação da capacidade da parte autora “de arcar com as despesas” (Id nº 88028938) do processo. É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (Grifo nosso).
Pois bem.
No caso sub judice, o embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa em relação à apreciação de documento supostamente passível de demonstrar a capacidade econômico-financeira da parte autora para arcar com as despesas processuais.
Nada obstante os argumentos lançados nos aclaratórios, nenhuma razão assiste ao embargante, isto porque a decisão embargada se mostrou clara e inteligível no concernente à ausência de demonstração da existência de elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, ônus que cabia à parte impugnante, ora embargante.
Com efeito, o teor da decisão embargada transpassa análise direta da documentação acostada pela parte impugnante (embargante), incluindo o contracheque hospedado no Id nº 48063313.
Ocorre que a mera informação acerca da renda mensal da parte autora (seja bruta ou líquida) não consubstancia prova robusta e extreme de dúvidas que autorize a revogação do benefício da gratuidade judicial, sendo a concessão/manutenção passível de justificação por outras variáveis, motivo pelo qual prevalecerá a declaração de hipossuficiência de pessoal natural.
Acerca da matéria, imperioso destacar o entendimento remansoso da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Em se tratando de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Não fazendo o impugnante prova nesse sentido, impõe-se a improcedência de seu pedido. (TJ-MG - AI: 10000190264887001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 06/08/0019, Data de Publicação: 09/08/2019).
Assim, sabendo que a mera apresentação do contracheque da parte autora não é suficiente para desnaturar a presunção de sua hipossuficiência, uma vez que o impugnante (embargante) não se desincumbiu de apresentar outros documentos hábeis à comprovação da suposta capacidade econômico-financeira, entendo que não há se falar em qualquer omissão da decisão embargada.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
Voltem-me os autos conclusos para realização da audiência de instrução e julgamento outrora designada.
P.I.
João Pessoa, 08 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
08/05/2024 13:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2024 11:39
Conclusos para decisão
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07/05/2024 02:42
Decorrido prazo de VALERIA MARIA DE PAIVA SOARES em 06/05/2024 23:59.
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28/04/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2024 11:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 01:05
Decorrido prazo de GLAUCE PAIVA GOMES DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de GLAUCE PAIVA GOMES DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos infringentes
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26/03/2024 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 22:06
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2024 01:03
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0850978-67.2020.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
GLAUCE PAIVA GOMES DA SILVA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Perdas e Danos em face de VALERIA MARIA DE PAIVA SOARES, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 48062789), suscitando a preliminar de impugnação à gratuidade judicial.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 49462705.
Intimadas as partes para especificação de provas, a autora pugnou pela oitiva de testemunhas (Id nº 68917287), enquanto que a parte promovida requereu a tomada do depoimento pessoal da promovente, a oitiva de testemunhas, a produção de prova pericial e a juntada de documentos (fotos) (Id nº 48065106). É o breve relatório.
Decido.
Do Saneamento e Organização Processual Pois bem.
Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC/15, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC/15), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC/15) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC/15), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais[1].
Nesse ínterim, destaca-se que, no caso concreto, foram suscitadas questões preliminares ao mérito (art. 357, I, do CPC/15).
Preliminar Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita Como preliminar de contestação, a promovida sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, ante a suposta ausência de demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o art. 99, § 3º, do CPC/15, estabelece a presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar as declarações autorais acerca da hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
Das Demais Questões de Saneamento e Organização Processual In casu, quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC/15), o ponto controvertido se refere à (in)existência de esbulho possessório.
Nesse ínterim, é sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC/15, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC/15).
Ocorre que caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos.
Em sendo assim, perscrutando o presente caso, considero que, nesta oportunidade, o meio de prova adequado para contribuir com o deslinde da controvérsia é a tomada do depoimento pessoal de ambas as partes, bem como a oitiva de testemunhas, limitadas ao número de 02 (duas) para cada uma das partes, nos termos do art. 357, §7º, do CPC/15.
Outrossim, a prova pericial pleiteada pela parte promovida não se mostra, pelo menos a priori, imprescindível para aferição dos fatos enredados na exordial e na própria contestação, uma vez que os litigantes poderão delimitar, satisfatoriamente, o espaço em disputa possessória.
In fine, no concernente à juntada posterior de registros fotográficos (Id nº 72685199), fica deferido, garantindo-se à parte promovente a manifestação acerca dos referidos documentos.
Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC/15), dar-se-á ordinariamente (forma estática), a teor do art. 373, I e II, do CPC/15.
Ante o exposto, necessária a designação de audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (art. 357, V, do CPC/15), dando por saneado e organizado o feito.
Para realização da audiência de instrução e julgamento, designo o dia 09 de maio de 2024, pelas 09h00min, na sala de audiências da 10ª Vara Cível, localizada no 5º andar do Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto, Av.
João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa/PB, 58013-520.
Considerando a necessidade de tomada do depoimento pessoal, intimem-se as partes pessoalmente, restando advertidas da pena de confesso em caso de não comparecimento ou recusa a depor, a teor do art. 385, §1º, do CPC/15.
Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para indicarem, no prazo de 15 (quinze) dias, o rol das testemunhas que pretendem ouvir (art. 357, §4º, do CPC/15), observando o limite de 02 (duas) testemunhas e a forma prevista no art. 450 do CPC/15, sob pena de preclusão.
Devem, ainda, as testemunhas arroladas serem intimadas na forma do art. 455 do CPC/15, ou seja, pelo próprio advogado da parte que as arrolou, dispensando-se a intimação do juízo.
Por fim, intime-se a parte autora para, até a data da audiência designada, manifestar-se acerca dos registros fotográficos que vierem, eventualmente, a serem acostados aos autos pela parte promovida (Id nº 72685199).
Sem prejuízo do cumprimento das determinações supramecionadas, à escrivania para proceder à associação deste feito à Ação de Usucapião nº 0834915-30.2021.8.15.2001.
João Pessoa, 13 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. -
19/03/2024 20:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/05/2024 09:00 10ª Vara Cível da Capital.
-
19/03/2024 19:59
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 19:59
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2024 05:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 01:00
Decorrido prazo de GLAUCE PAIVA GOMES DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:18
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:50
Decorrido prazo de GLAUCE PAIVA GOMES DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
26/12/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:09
Juntada de provimento correcional
-
04/10/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 02:43
Decorrido prazo de VALERIA MARIA DE PAIVA SOARES em 02/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2021 16:25
Juntada de Certidão
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14/04/2021 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 13:54
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2020 06:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/10/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 15/02/2024 13:07