TJPB - 0800908-11.2019.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:19
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0800908-11.2019.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA DO CARMO LIMA DA SILVA RODRIGUES.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para manifestação acerca do disposto na petição de Id 114591662.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
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13/06/2025 20:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/05/2025 12:24
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0800908-11.2019.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA DO CARMO LIMA DA SILVA RODRIGUES.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
Vistos, etc.
INTIME-SE o perito para manifestação acerca do disposto nas petições de Id's 108588490 e 111746660.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:15
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 18:25
Outras Decisões
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06/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 05:03
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Intimar as partes para se pronunciar sobre o laudo pericial, juntado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias . -
14/02/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:41
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/08/2024 01:58
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800908-11.2019.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA DO CARMO LIMA DA SILVA RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Tendo sido nomeado um perito com formação em administração, a parte autora apresentou impugnação, requerendo a designação de um expert especializado na área de Contabilidade.
A fundamentação da parte autora baseia-se no entendimento consolidado pela doutrina e pela jurisprudência de que a prova pericial deve ser conduzida por um profissional devidamente habilitado na área específica do conhecimento técnico necessário para a realização da perícia.
Assiste-lhe razão.
No caso em questão, trata-se de matéria contábil, exigindo, portanto, a participação de um perito contador, registrado no respectivo órgão de classe.
Ademais, conforme previsto no Decreto-Lei n. 9.295/46, a realização de perícia contábil é atividade privativa do profissional contador, sendo inadmissível a nomeação de um administrador para tal tarefa.
Posto isso, defiro o pedido da parte autora e, por conseguinte, nomeio a empresa EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA LTDA como nova perita para a condução dos trabalhos periciais, situada na Rua Otacílio de Albuquerque, 434, Torre, João Pessoa/PB, CEP: 58040-720, telefone: (83) 99628-3099, e e-mail: [email protected] .
Mantenho os honorários periciais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que já vem sendo praticado em diversos processos semelhantes em tramitação no Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme exemplificam os casos de nº 0801644-37.2024.8.15.0251, 0800702-52.2022.8.15.0161, e 0800316-35.2021.8.15.0071.
Providências pelo cartório: 1.
Substitua o perito anterior, incluindo a EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA LTDA como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Se necessário, envie-lhe cópias digitalizadas dos autos, atentando-se para o correto download em ordem crescente.
Em caso de aceitação, apresente currículo, dando-lhe ciência, desde já, do quesito elaborado por este juízo, qual seja: a) definir se os descontos do PASEP da parte autora estão sendo realizados de maneira correta.
Esclareça que a perícia somente deverá ser realizada após o depósito dos honorários periciais pela instituição financeira; 2.
Com a resposta do perito, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias: I) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico (devendo indicar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); III) apresentar quesitos; IV) se manifestar sobre os honorários periciais arbitrados.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito); 3.
Havendo oposição ao valor da honorários, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito e, após, tornem os autos conclusos para apreciação; 4.
Não havendo oposição aos honorários, intime-se a parte ré para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias; 5.
Findo o prazo do item 2 e depositados os honorários, intime-se o perito para realização da perícia, devendo o cartório outras providências a requerimento do perito, tais como intimações da parte, se necessário; 6.
Decorrido o prazo sem comprovação de depósito dos honorários periciais, renove-se a conclusão; 7.
Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, realize o exame pericial, devendo indicar a este juízo, se for necessário, a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a intimação prévia das partes, nos termos do art. 474 do CPC; 8.
Realizado o exame, o perito deverá protocolar o respectivo laudo nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de realização da perícia, ressalvando-se que a expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. 9.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre ele se manifeste, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 10.
Ao final do prazo, certifique-se e, após cumpridos os itens anteriores, concluso.
Cumpra-se.
Intimações e expedientes necessários.
Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 12:11
Nomeado outro auxiliar da justiça
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28/05/2024 20:08
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 08:18
Conclusos para despacho
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23/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:37
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 12:50
Juntada de Ofício
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08/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/05/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2024 23:59.
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28/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 11:54
Conclusos para despacho
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21/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:08
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800908-11.2019.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA DO CARMO LIMA DA SILVA RODRIGUES.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
Vistos, etc.
Alega a parte autora, em síntese, que a instituição financeira é legitimada passiva, de modo que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual.
Informa que foi servidor(a) público(a), de modo que no momento do recebimento dos valores existentes na sua conta individual do PASEP, observou que não houve a devida correção monetária e remuneração (juros).
Sustenta ter havido má gestão dos valores da conta ( PASEP), uma vez que além de não teria sido feita a devida atualização, houve a dedução de valores diversos, resultando em prejuízo material, cuja recomposição ora vindica.
Aduz que não ocorreu a prescrição da pretensão, da responsabilidade objetiva do Banco do Brasil pelos danos ao patrimônio constante nas contas individuais do PASEP e da existência de danos materiais e morais.
Pugnou pela restituição dos valores devidos e a condenação em danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação impugnando à gratuidade da justiça, trazendo as preliminares de ilegitimidade passiva e da competência exclusiva da Justiça Federal.
Como prejudicial de mérito, alegou a existência de prescrição.
No mérito, aduz que os seus atos foram pautados dentro da estrita legalidade, não havendo comprovação efetiva de danos passíveis de indenização, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os termos da inicial.
A sentença prolatada nos autos foi anulada, tendo sido determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito. É a síntese do necessário.
Decido. 1.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Quanto a impugnação a justiça gratuita, é sabido que a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu nos presentes autos.
O benefício da assistência judiciária gratuita encontra previsão constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, sendo invocável por quem, comprovadamente, não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Além disso, para o deferimento da gratuidade de Justiça não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, o que equivale dizer que a mera circunstância de possuir bens e rendimentos mensais, sem se aferir sobre os gastos do postulante, não afasta o direito ao benefício.
Dessa forma, rejeito a impugnação a justiça gratuita concedida ao(à) autor(a). 2.
DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150: Registro que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já promoveu o julgamento dos processos REsp n. 1.895.936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), o que permite a retirada da suspensão do feito e o presente julgamento. imprescindível registrar as teses fixadas pelo C.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, quais sejam: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Restam aclaradas, portanto, as dúvidas e divergências relativas à legitimidade e à prescrição. 3.
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS: Das preliminares de ilegitimidade passiva e competência da justiça federal.
Ditas preliminares foram superadas pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, com reconhecimento da legitimidade da parte ré e competência da justiça comum.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade, bem como prorrogo a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. 4 – DA PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO: Igualmente, submete-se à tese firmada no Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023,"ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse senda, o direito da parte autora nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que o(a) promovente tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento em que sacou, em 2012 (id Num. 37748133 - Pág. 3), observando o prazo prescricional decenal.
Enfim, considerando a data em que a parte autora tomou conhecimento do dano, em 2012 e a data do ajuizamento desta ação, ou seja, em 2019, passaram-se apenas 07 anos, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito aventada.
Por tal razão, afasto a prejudicial de mérito arguida.
No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos, inexistindo irregularidade, outras preliminares ou nulidade a ser apreciada, razão pela qual DECLARO SANEADO o processo. 5 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFIRO, conforme requerido, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROV A, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), diante da hipossuficiência técnica da parte autora, a qual não possui fácil acesso aos meios de prova hábeis a demonstrar a alegada abusividade na cobrança dos encargos discriminados na inicial, de modo que o ônus de provar revela-se excessivamente dificultoso ou impossível.
A parte ré, ao contrário, possui melhores condições de instruir o feito com as informações pertinentes, considerando que a guarda dos documentos relacionados aos serviços prestados consubstancia-se em dever anexo ao fornecimento, mormente sabendo que recai sobre o fornecedor os riscos da atividade econômica por ele exercida.
Oportuno ressaltar que se mostra evidente a relação de consumo entre as partes, pois caracterizadas, respectivamente, as figuras do consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do CDC, sobretudo porque a parte autora utiliza de conta vinculada ao PASEP junto à instituição financeira, ora ré.
Importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que o Código consumerista é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297), amoldando-se ao caso em apreço. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 6 - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixo como pontos controvertidos/relevantes: a) eventual subtração de valores da conta PASEP de titularidade da parte autora no decorrer dos anos de atividade pública; b) eventual depósito a menor de valores da conta PASEP de titularidade da parte autora no decorrer dos anos de atividade pública; c) eventual saldo credor em favor do(a) autor(a) a título de PASEP; d) a existência e extensão dos danos alegados pela parte autora. 7 – DAS PROVAS: O banco demandado postulou a produção de prova pericial para aferir se houve erro na atualização dos saldos da conta PASEP do(a) autor(a).
In casu, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL, considerando que esta se revela necessária para aferir a correção ou incorreção dos valores lançados e/ou sacados a título de PASEP, diante das alegações formuladas da parte autora.
Para realização da PROVA PERICIAL, nomeio como perito Ítalo Henrique Alves da Fonseca, Administrador, CRA-PB 20-06324 e CPF nº *71.***.*11-70 (Banco de Peritos do TJPB - devendo ser contatado pelo número (83) 99906-2792 ou via e-mail: [email protected]).
Arbitro os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem custeados pelo demandado, nos termos do art. 6º, 369 e 429, III, do Código de Processo Civil.
Intimem as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso queiram, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, via DJO, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Com o atendimento, cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-o para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Cientifique que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da aceitação.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Desta forma, DECLARO SANEADO o processo, e abro prazo de 5 (cinco) dias para que as partes informem a necessidade de ajustes ou esclarecimentos, após este prazo, a presente decisão se tornará estável.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO JUÍZA DE DIREITO -
19/03/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 21:08
Nomeado perito
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19/03/2024 21:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2024 14:20
Conclusos para despacho
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18/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:27
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:11
Recebidos os autos
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19/02/2024 11:11
Juntada de Certidão de prevenção
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08/10/2021 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2021 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 11:53
Juntada de Petição de apelação
-
15/09/2021 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/09/2021 23:59:59.
-
22/08/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 13:52
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 02:01
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:01
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/02/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2021 16:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
16/12/2020 07:28
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 13:50
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2020 10:37
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2020 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2020 18:52
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2020 12:55
Expedição de Mandado.
-
22/04/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 17:54
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 12:17
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 11:04
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 12:39
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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