TJPB - 0800317-36.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:26
Determinado o arquivamento
-
12/02/2025 07:59
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 21:11
Juntada de Petição de comunicações
-
28/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:48
Juntada de Alvará
-
28/01/2025 09:48
Juntada de Alvará
-
28/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:17
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 01:07
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800317-36.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC.
Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito.
Certifique-se o valor das custas e, em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias.
Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 19 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 07:49
Conclusos para despacho
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19/12/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:26
Outras Decisões
-
26/11/2024 08:19
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2024 00:29
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800317-36.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e.
TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 18 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 08:18
Conclusos para despacho
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16/11/2024 19:56
Recebidos os autos
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16/11/2024 19:56
Juntada de Certidão de prevenção
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14/05/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2024 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 00:29
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800317-36.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 22 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 20:36
Conclusos para despacho
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22/04/2024 20:26
Juntada de Petição de recurso adesivo
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22/04/2024 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 00:31
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800317-36.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 17 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 08:07
Conclusos para despacho
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17/04/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:29
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 00:08
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800317-36.2024.8.15.0161 [Bancários, Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MAURA DA ROCHA PONTES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MAURA DA ROCHA PONTES em face de BANCO BMG SA.
Segundo a inicial, a parte autora percebeu a existência de descontos oriundos de cartão consignado, com parcelas mensais que hoje chegam a R$ 65,10, que afirma que não contratou.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Em contestação (id. 87442685) o banco demandado alegou preliminares.
No mérito, que a autora celebrou contrato de cartão consignado de maneira regular e que no ato da contratação efetuou saque de R$ 1.320,90 (mil trezentos e vinte reais e noventa centavos), em 17/04/2023, apresentando TED depósito na conta de nº 14876-8, agência 5776-2, do Banco Bradesco S/A, de titularidade da parte autora.
Por fim, disse que a conduta não enseja danos morais e que em caso de condenação deveria ser observada a prescrição parcial trienal.
Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou cópia do contrato, firmado através assinatura eletrônica (id. 87442686) e TED (id. 87442688).
A parte autora apresentou impugnação a contestação.
Aduziu a nulidade do contrato eletrônico firmado por idoso nos termos da Lei Estadual nº 12.027/21.
Ao final, pugnou pelo julgamento do processo.
Instado a indicar provas que pretendia produzir, o demandando quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto as preliminares arguidas pelo demandado, tem-se que não existe necessidade de provocação anterior ao ajuizamento da demanda, ou ainda falar em falta de interesse de agir pela singeleza da causa, sendo certo que o valor em questão faz falta para a autora.
Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que nunca contratou a operação de cartão de crédito consignado.
Por sua vez, o demandado aduz que o contrato foi firmado de forma legal, apresentando cópia do contrato, firmado através assinatura eletrônica em 17/04/2023 (id. 87442686) e TED depósito na conta de nº 14876-8, agência 5776-2, do Banco Bradesco S/A, de titularidade da parte autora (id. 87442688).
A solução da lide, entende este julgador, é portanto bem sucinta. É fato público e notório que, nos dias atuais, é flagrante a voracidade com que as instituições financeiras avançam sobre a renda dos cidadãos, ofertando diuturnamente nas ruas, praças, jornais, rádios, televisões e internet o acesso ao crédito rápido e fácil, omitindo, propositadamente, o alto custo de qualquer contratação.
Frise-se, com indignação, que o “apetite” dos algozes se aguça quanto mais hipossuficiente a vítima, a grande maioria, como no caso vertente, de pouca instrução e parcos rendimentos, os quais são mensalmente vilipendiados diante de juros extorsivos e cláusulas leoninas.
Não há prova de que tenha havido clareza com relação às cláusulas contratuais impostas, ônus que lhe cabia, considerando estarem presentes os requisitos necessários à aplicação da inversão do ônus da prova, o que se mostra imprescindível para promover o equilíbrio entre as partes, questão de fundamental importância para o justo deslinde deste feito conforme previsto no art. 6°, supratranscrito.
Ao revés, o contrato foi firmado através de assinatura eletrônica, em afronta a Lei Estadual nº 12.027/21, que estabeleceu a necessidade de “assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos”.
Nesse ponto, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027, reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/21, vejamos: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) grifo nosso.
In casu, o contrato foi firmado em 17/04/2023 (id. 87442686), quando a parte autora já possuía 65 anos de idade (id. 85439934), desse modo, por ser idosa na data da contratação, necessário a assinatura física no contrato.
Enfim, dessume-se que cabiam ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora, bem como a disponibilização dos recursos.
E a análise dos autos demonstra que não cumpriram seu ônus, pois foram apresentados documentos em desacordo a legislação vigente, o que, diante das demais inconsistências apontadas, permite concluir a inexistência de tais contratos.
Da Repetição de indébito em dobro Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Da ocorrência de danos morais Evidenciado o ilícito do réu, que procedeu a descontos indevidos sobre os vencimentos da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento.
Esse é o entendimento do e.
TJPB: (…) Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa e só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a configuração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.
Diante da teoria do risco empresarial, adotada pelo CDC, incumbe às instituições financeiras tomar as precauções devidas para serem evitadas eventuais fraudes, não podendo se beneficiar da exclusão de sua responsabilidade caso ocorram, vez que decorre do próprio serviço oferecido. É encargo das instituições financeiras a conferência das informações pessoais e dos documentos que lhe são apresentados no momento da contratação.
A precaução deve ser tomada principalmente pela instituição bancária que atua no fornecimento de serviço de empréstimo consignado em folha de pagamento de pensionista de benefício previdenciário, sendo impossível imputar tal ônus a quem teve seus dados pessoais utilizados indevidamente, já que este não tem como controlar a realização de operações financeiras com a utilização irregular do seu nome.
A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos termos do art. 463, I do CPC. (TJPB; AC 001.2009.006349-4/001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; DJPB 19/10/2011; Pág. 10) Grifo nosso. (…) Tendo a instituição bancária obtido favorecimento com o desconto de valor dos proventos de aposentadoria, sem que esta jamais tenha recebido o valor objeto do empréstimo ou autorizado tal contratação, descortina-se a sua responsabilidade objetiva em face da atividade empresarial a que se propõe.
A jurisprudência do superior tribunal de justiça é uníssona no sentido de que o dano moral in re ipsa dispensa a prova de sua ocorrência para gerar o respectivo dever indenizatório. (TJPB; AC 001.2009.005163-0; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 17/07/2012; Pág. 9) Grifo nosso.
No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: (…) Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG.
EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011).
Grifo nosso.
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como o fato de a parcela mensal ora declarada indevida e a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de vexame ou sofrimento que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, e, por último, o fato de a autora já ter logrado o reconhecimento de várias indenizações pelo mesmo fato da vida contra outras instituições financeiras, tenho por bem fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Da compensação com os valores comprovadamente recebidos Considerando que já houve o depósito em favor da autora, a compensação é medida de rigor para evitar o enriquecimento sem causa e ainda como decorrência lógica da declaração da nulidade do contrato, como forma de retorno ao estado anterior das coisas.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE - PROVA - - Ante a prova dos autos, atinente à inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato questionado, imperiosa se faz a procedência do pleito declaratório de nulidade da avença e de inexistência de débito, bem como do pedido de indenização moral, ante a verificação da situação constrangedora a que foi submetida a autora. - Inexistindo pleito quanto ao dano material, que sequer restou provado, imperiosa a exclusão da condenação, determinando-se, outrossim, a devolução dos valores depositados na conta da autora, em razão do empréstimo consignado fraudulento, observada a compensação das parcelas cobradas. - Primeiro Apelo não provido e provido parcialmente o segundo apelo. (TJ-MG - AC: 10474110044499001 MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 18/09/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2013) Anote-se que não é extra petita a sentença declaratória de inexistência contratual que, à míngua de pedido expresso, determina a devolução dos valores comprovadamente recebidos por uma das partes, porquanto tal providência é consequência lógica do desfazimento do contrato, como sói decidir a jurisprudência: (...) Não há falar-se aqui em decisão extra e/ou ultra petita, vez que ela não desatende ao princípio da adstrição da sentença ao pedido.
De acordo com os precedentes jurisprudenciais no pedido mais amplo se inclui o de menor abrangência.
Com a resolução dos contratos de compra e venda, a CPR vinculada a um deles e emitida como garantia, perde seus efeitos legais como uma conseqüência natural daquela.
As parcelas da soja contratada recebidas pelo credor como parte do negócio deve, em conseqüência da resolução contratual e imposição de cláusula penal de perdas e danos pelo inadimplemento, ter o pagamento efetivado pelo credor, sob pena de enriquecimento ilícito.
Recurso improvido. (Ap 30056/2006, DES.
MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 13/09/2006, Publicado no DJE 20/09/2006) Assim, deverá ser deduzida da indenização ora fixada os valores comprovadamente liberados a autora e ora impugnados.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de empréstimo indicado na inicial (id. 87442686), determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essas operações, de maneira dobrada, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela.
Condeno ainda, o BANCO BMG S/A a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto ora repetido, qual seja, 01/2016 (Resp. 1.132.866/SP), e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Condeno ainda o demandado nas custas e honorários advocatícios fixados em 10% da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC.
Fica desde já autorizada a compensação dos valores comprovadamente recebidos da indenização a ser paga, corrigidos monetariamente pelo mesmo INPC desde seu desembolso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 26 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2024 21:33
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 21:09
Juntada de Petição de réplica
-
23/03/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:11
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800317-36.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 20 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
20/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/02/2024 19:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURA DA ROCHA PONTES - CPF: *44.***.*05-09 (AUTOR).
-
09/02/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 00:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2024 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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