TJPB - 0807903-11.2016.8.15.2003
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de SIMONE TEOTONIO DE ARAUJO QUEIROGA LOPES em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de PATRICIA TEOTONIO DE ARAUJO NEGREIROS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA PAULA LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TEOTONIO ARAUJO DA CUNHA LIMA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de ANTONIO CRISTOVAO DE ARAUJO FILHO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de PONTUAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
19/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807903-11.2016.8.15.2003 EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA PAULA LTDA, MARIA DO SOCORRO TEOTONIO ARAUJO DA CUNHA LIMA, ANTONIO CRISTOVAO DE ARAUJO FILHO, SIMONE TEOTONIO DE ARAUJO QUEIROGA LOPES, PATRICIA TEOTONIO DE ARAUJO NEGREIROS EXECUTADO: PONTUAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME DECISÃO Indefiro o pedido de ID 106443192, tendo em vista que já decorreu o prazo requerido e a parte autora continuou inerte.
Esgotados, sem êxito, os meios de busca de bens penhoráveis.
Determino a SUSPENSÃO do processo nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, devendo o processo ser remetido para pasta de arquivo podendo ser reativado em caso de efetiva localização de bens penhoráveis.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
14/02/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:24
Determinado o arquivamento
-
13/02/2025 16:24
Determinada diligência
-
13/02/2025 16:24
Indeferido o pedido de HOSPITAL SANTA PAULA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
13/02/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:13
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807903-11.2016.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Segue resultado da ordem judicial.
Como não houve saldo disponível do devedor, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de constrição judicial no prazo de 10 dias.
Ultrapassado o prazo sem indicação, voltem-me os autos conclusos para suspensão da execução, nos termos do art. 921 do CPC, remetendo para pasta de processos suspensos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
04/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:47
Outras Decisões
-
28/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 10:13
Juntada de informação
-
04/11/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:37
Determinada diligência
-
04/11/2024 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2024 14:37
Deferido o pedido de
-
04/11/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 11:38
Juntada de informação
-
23/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:47
Decorrido prazo de PONTUAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 22/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:56
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0807903-11.2016.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de inicialização do cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:22
Deferido o pedido de
-
04/09/2024 17:48
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/08/2024 02:11
Decorrido prazo de SIMONE TEOTONIO DE ARAUJO QUEIROGA LOPES em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:11
Decorrido prazo de PONTUAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO CRISTOVAO DE ARAUJO FILHO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TEOTONIO ARAUJO DA CUNHA LIMA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:47
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA PAULA LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:47
Decorrido prazo de PATRICIA TEOTONIO DE ARAUJO NEGREIROS em 20/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:16
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0807903-11.2016.8.15.2003 [Cheque] AUTOR: PONTUAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME REU: HOSPITAL SANTA PAULA LTDA, MARIA DO SOCORRO TEOTONIO ARAUJO DA CUNHA LIMA, ANTONIO CRISTOVAO DE ARAUJO FILHO, SIMONE TEOTONIO DE ARAUJO QUEIROGA LOPES, PATRICIA TEOTONIO DE ARAUJO NEGREIROS SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES.
CITAÇÃO VÁLIDA OCORRIDA APÓS O IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS.
ART. 206, §5, I, DO CC.
RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por PONTUAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em face de HOSPITAL SANTA PAULA LTDA, ANTÔNIO CRISTÓVÃO DE ARAÚJO SILVA, MARIA DO SOCORRO FARIAS DE ARAÚJO, MARIA DO SOCORRO TEOTONIO ARAÚJO DA CUNHA LIMA e ANTÔNIO CRISTÓVÃO DE ARAÚJO FILHO.
Alegou a parte autora, em síntese, que é credora dos réus na importância originária de R$ 17.646,06 (dezessete mil, seiscentos e quarenta e seis reais e seis centavos).
Relatou que estabeleceu com os promovidos negociação comercial de compra e venda, resultando na emissão dos cheques nº 857099, 857097 e 857098, os quais não puderam ser sacados em virtude da inexistência de fundos.
Ressaltou que, apesar das tentativas de negociação, os réus permanecem em dívida.
Ao final, requereu a expedição do competente mandado monitório e posterior conversão em mandado executivo.
Juntou documentos.
Custas processuais recolhidas (id 12201145).
Pedido de expedição de mandado de pagamento deferido (id 11423923).
Citação por mandado da corré MARIA DO SOCORRO TEOTÔNIO ARAÚJO DA CUNHA LIMA ocorrida em 17.09.2018 (id 16639507).
Citação por hora certa da corré MARIA DO SOCORRO FARIAS DE ARAÚJO em 27.09.2018 (id 16859096).
Regularmente citada, a litisconsorte ré MARIA DO SOCORRO TEOTONIO ARAÚJO DA CUNHA LIMA opôs embargos monitórios com preliminares.
No mérito, defendeu, em suma, que a embargada não colacionou aos autos nenhum documentos capaz de comprovar a origem do cheque cobrado nos autos, razão pela qual requereu a total improcedência da demanda. (id 17069591) Citação por mandado do litisconsorte promovido HOSPITAL SANTA PAULA LTDA, na pessoa de Maria Rosimere Lopes, ocorrida em 25.10.2018. (id 18254700) Ante o falecimento do corréu ANTÔNIO CRISTÓVÃO DE ARAÚJO SILVA, a parte autora requereu a citação do seu espólio na pessoa de Maria do Socorro Farias de Araújo (id 22257521).
Diante do falecimento desta, a promovente requereu prazo de 30 (trinta) dias para proceder com novas diligências (id 47031706).
Petição juntada pela parte autora requerendo a inclusão no polo passivo e a citação dos sucessores dos réus falecidos: SIMONE TEOTÔNIO DE ARAÚJO QUEIROGA LOPES, PATRÍCIA TEOTÔNIO DE ARAÚJO NEGREIROS e ANTÔNIO CRISTÓVÃO DE ARAÚJO FILHO. (id 51152213) Citação da corré PATRICIA TEOTONIO DE ARAÚJO NEGREIROS ocorrida em 27.02.2024 (id 86962642).
Diante das tentativas infrutíferas de citação dos demais réus, a autora requereu sua citação por edital em 09.04.2024 (id 88523440).
Intimada para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição, a parte promovente quedou-se inerte (id 90723460).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, acerca do instituto da prescrição, convém mencionar que, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, a pretensão para o ajuizamento de ação monitória fundada em cheque prescrito, nos termos do art. 206, §5, I, do CC e na Súmula nº 503 do STJ: Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; SÚMULA n. 503 - STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Além disso, dispõe o art. 240, §1 do CPC que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Alinhando este dispositivo com o art. 202, I, do CC, o efeito interruptivo da prescrição a partir do despacho que ordenar a citação é condicionado à necessidade do interessado em promover meios para sua efetivação no prazo e na forma da lei processual.
Veja-se: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Sendo assim, é consequência inarredável das normas transcritas que não há interrupção da prescrição se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional.
Dito isso, a presente Ação Monitória foi ajuizada pela credora em 19.10.2016, com o fim de dar força executiva aos cheques nº 857099, 857097 e 857098, datados, respectivamente, de 05/02/2012, 05/12/2011 e 05/01/2012. (id 4824057 - Pág. 1).
Extrai-se dos autos que a primeira citação válida ocorreu em 17.09.2018 (id 16639507) através da corré MARIA DO SOCORRO TEOTÔNIO ARAÚJO DA CUNHA, ou seja, passados mais de 6 (seis) anos após as datas de emissão estampadas nos respectivos cheques.
In casu, a citação da parte ré não foi promovida pela promovente no prazo prescricional estabelecido para o título em questão, uma vez que, passados mais de 6 (seis) anos após a emissão das cártulas bancárias, a primeira citação válida, apenas ocorreu em 17.09.2018.
Apesar de ter atendido às intimações para pagamento das diligências e requerer o que de direito, a empresa promovente não procedeu, efetivamente, com os esforços necessários para indicar o endereço correto dos réus, sequer requereu outra forma de comunicação dos promovidos em tempo hábil.
Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo prescricional retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição da ação, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. É assente a jurisprudência nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO A APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
SEQUÊNCIA DE TENTATIVAS FRUSTRADAS PARA CITAÇÃO DO RÉU DURANTE VÁRIOS ANOS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO (SÚMULA 150 DO STF).
DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO.
MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ VEICULADOS ANTERIORMENTE.
DESACERTO DO DECISUM NÃO DEMONSTRADO PELO AGRAVANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Consoante a Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Dessa forma, “Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescricional, tem-se por correta a extinção da demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.” 1 - Não restando caracterizada a demora na citação por culpa da máquina judiciária, não se mostra aplicável o entendimento consolidado pela Súmula nº 106, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Observando-se que o insurgente não trouxe nenhuma argumentação apta a modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se concluir pela integral manutenção da decisão singular atacada, que negou provimento ao apelo, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o de desprovimento do agravo interno. (TJ-PB - AC: 00000115620108150981, Relator: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DEMANDA PROPOSTA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA.
EMENDA PARA ALTERAR O POLO PASSIVO.
CITAÇÃO DA PARTE LEGÍTIMA APÓS O IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
I - Na ação ajuizada contra parte ilegítima, a citação válida retroage somente até da data em que recebida a emenda à inicial para alteração do polo passivo e determinada a citação da parte legítima.
II - Emenda à inicial e citação da parte legitima aperfeiçoadas após o transcurso do prazo prescricional.
Ação monitória extinta, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
II, do CPC.
III - Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07082308620218070000 DF 0708230-86.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/05/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esclareço, desde já, que não há violação do disposto no art. 9, do CPC, posto que, apesar de devidamente intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição, a parte autora quedou-se inerte (id 90723460).
Isto posto, com alicerce nos artigos 487, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 206, §5, I, do CC, reconheço e pronuncio a prescrição, extinguindo o presente processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2, do CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 21 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 12:25
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2024 12:25
Determinado o arquivamento
-
22/07/2024 12:25
Declarada decadência ou prescrição
-
10/07/2024 05:56
Conclusos para julgamento
-
30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de PONTUAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0807903-11.2016.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Em respeito ao comando do art.10 do CPC, antes de apreciar o pedido de citação por edital das pessoas apontadas pelo credor como sucessores, intime-se o credor para falar sobre possível prescrição intercorrente, conforme orientação jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CHEQUE - PRAZO PRESCRICIONAL.
O prazo prescricional sobre a exequibilidade do cheque é de seis meses, servindo esse mesmo prazo como critério para análise da prescrição intercorrente.
Considerando que o prazo prescricional da ação de execução de cheque é de 6 (seis) meses, e que o exequente não impulsionou o feito por prazo superior, tem-se que restou configurada a prescrição intercorrente.(TJ-MG - AC: 06763252220068130647 São Sebastião do Paraíso, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 05/07/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023) Intime-se.
JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 14:24
Outras Decisões
-
02/05/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 13:57
Juntada de informação
-
09/04/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807903-11.2016.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 08:59
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
19/03/2024 14:23
Juntada de Informações
-
11/03/2024 13:05
Juntada de Informações
-
01/03/2024 11:09
Juntada de Informações
-
16/02/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 10:27
Deferido o pedido de
-
20/06/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 13:22
Juntada de informação
-
07/05/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:34
Decorrido prazo de VANESSA RAYANNE DE LUCENA MARINHO em 02/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 08:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/11/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 12:29
Outras Decisões
-
30/09/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 14:01
Juntada de informação
-
14/09/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 01:19
Decorrido prazo de PONTUAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 14/07/2022 23:59.
-
10/06/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 22:35
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2022 22:47
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2022 22:44
Juntada de aviso de recebimento
-
17/03/2022 22:08
Juntada de aviso de recebimento
-
17/03/2022 22:04
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2022 22:15
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2022 12:05
Juntada de aviso de recebimento
-
17/12/2021 02:57
Decorrido prazo de VANESSA RAYANNE DE LUCENA MARINHO em 15/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 11:32
Outras Decisões
-
11/11/2021 08:22
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 08:21
Juntada de informação
-
10/11/2021 18:11
Juntada de Petição de comunicações
-
10/09/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 09:24
Outras Decisões
-
12/08/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 19:14
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 01:27
Decorrido prazo de VANESSA RAYANNE DE LUCENA MARINHO em 17/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2021 10:20
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
02/03/2021 17:55
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 15:06
Juntada de Petição de comunicações
-
16/10/2020 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 20:19
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 20:15
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
19/07/2019 22:14
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 22:14
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 18:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2018 00:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FARIAS DE ARAUJO em 19/10/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 02:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TEOTONIO ARAUJO DA CUNHA LIMA em 08/10/2018 23:59:59.
-
08/10/2018 18:06
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
08/10/2018 18:06
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
27/09/2018 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2018 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2018 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2018 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2018 14:43
Expedição de Mandado.
-
05/09/2018 14:43
Expedição de Mandado.
-
05/09/2018 14:43
Expedição de Mandado.
-
05/09/2018 14:43
Expedição de Mandado.
-
05/09/2018 14:43
Expedição de Mandado.
-
23/01/2018 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2017 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2017 15:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 15:12
Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
01/11/2016 19:26
Conclusos para despacho
-
19/10/2016 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2016 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2016 15:11
Declarada incompetência
-
24/08/2016 16:35
Conclusos para despacho
-
24/08/2016 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2016
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839059-76.2023.8.15.2001
Janderson Leite de Figueiredo
Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz-...
Advogado: Janderson Leite de Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2023 16:29
Processo nº 0836926-47.2023.8.15.0001
Andrea da Silva Tavares
Gilvan Farias da Silva
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2023 10:23
Processo nº 0000857-78.2014.8.15.2001
Cm Comandos Lineares LTDA
Estado da Paraiba
Advogado: Homero Farias Avila
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2014 00:00
Processo nº 0843088-19.2016.8.15.2001
Marcia Anita Angelo Leite Ramalho Mangue...
Paraiba Previdencia - Pbprev
Advogado: Bruno Carlos de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2016 21:49
Processo nº 0059807-80.2014.8.15.2001
Estado da Paraiba
Maria do Socorro Coutinho de Oliveira
Advogado: Irina Nunes Cabral de Paulo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2021 11:09