TJPB - 0849886-20.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2025 10:22
Deferido o pedido de
-
27/08/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:10
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849886-20.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue resultado da ordem judicial.
Dados da Ordem Judicial de Desdobramento de bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20.***.***/4102-60 Data/hora do Protocolamento: 30 MAI 2025 16:39 Número do Processo: 0849886-20.2021.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: SILVANA CARVALHO SOARES Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: EMPRESA SULAMERICANA DE TECNOLOGIA INDUSTRIA Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não ANDRE LUIZ DE SOUZA ALBUQUERQUE CHIANCA007.806.634-46 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 BANCO BTG PACTUAL S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 16:39 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 19.894,04 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 30 MAI 2025 22:18 BCO AGIBANK S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 16:39 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 19.894,04 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 20:01 NEON FINANCEIRA - CFI S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 16:39 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 19.894,04 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 30 MAI 2025 23:08 BANCO INTER Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 16:39 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 19.894,04 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 17:50 PICPAY INVEST Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 16:39 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 19.894,04 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 14:26 RECARGAPAY IP LTDA.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 16:39 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 19.894,04 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 17:58 NUPAY FOR BUSINESS IP LTDA.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 16:39 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 19.894,04 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 30 MAI 2025 21:21 EBANX IP LTDA.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 16:39 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 19.894,04 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 31 MAI 2025 04:15 IUGU IP S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 16:39 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 19.894,04 (98) Não-Resposta - 03 JUN 2025 05:35 13 JUN 2025 21:36 Bloqueio de Valores (cancelamento) SILVANA CARVALHO SOARES R$ 19.894,04 Não enviada R$ 0,00 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 16:39 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 19.894,04 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 18:50 BITSO IP LTDA Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 16:39 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 19.894,04 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 18:35 99PAY IP S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 16:39 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 19.894,04 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 18:58 NU PAGAMENTOS - IP Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 16:39 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 19.894,04 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 18:36 MERCADO PAGO IP LTDA.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 16:39 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 19.894,04 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 14:10 BCO BMG S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 16:39 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 19.894,04 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 05:41 NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 16:39 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 19.894,04 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 18:36 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 16:39 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 19.894,04 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 31 MAI 2025 06:46 BCO BRADESCO S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 16:39 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 19.894,04 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 30 MAI 2025 20:22 CORA SCFI Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 16:39 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 19.894,04 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 02 JUN 2025 06:08 BCO DO BRASIL S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 16:39 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 19.894,04 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 19:26 NU FINANCEIRA S.A.
CFI Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 16:39 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 19.894,04 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 18:36 GENIAL INSTITUCIONAL CCTVM S.A Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 16:39 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 19.894,04 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 09:51 BCO XP S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 16:39 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 19.894,04 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 30 MAI 2025 22:14 BANCO GENIAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 16:39 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 19.894,04 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 08:45 MIDWAY S.A. - SCFI Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 16:39 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 19.894,04 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 17:37 BANQI Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 16:39 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 19.894,04 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 11:59 XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 16:39 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 19.894,04 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 17:37 ÁGORA CTVM S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 16:39 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 19.894,04 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 06:03 NEON PAGAMENTOS S.A.
IP Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 16:39 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 19.894,04 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 09:22 GENIAL INVESTIMENTOS CVM S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 16:39 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 19.894,04 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 11:58 ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 16:39 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 19.894,04 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 20:22 Como não houve saldo disponível do devedor, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 10 dias.
Ultrapassado o prazo sem indicação, suspenda-se a presente execução, nos termos do art.921 do CPC, arquivando-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 21:38
Determinada diligência
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13/06/2025 21:38
Outras Decisões
-
13/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 08:54
Juntada de Petição de informação
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12/06/2025 09:10
Juntada de Petição de cota
-
10/06/2025 07:53
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
10/06/2025 07:53
Publicado Expediente em 06/06/2025.
-
10/06/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
09/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2025 16:39
Deferido o pedido de
-
20/05/2025 19:08
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:57
Juntada de Petição de cota
-
19/02/2025 18:51
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0849886-20.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela curadora do suplicado que, por ausência de localização destes, alega vagamente 'negativa geral' ao cumprimento de sentença apresentado pela impugnada.
De fácil deslinde.
Segundo dicção do art. 525 do CPC, temos que: 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Assim, para o impugnante alegar excesso de execução na fase de cumprimento de sentença, mister anexar ao autos planilha da dívida que entende pendente, o que no caso não aconteceu implicando na rejeição liminar da impugnação, neste quesito.
Em relação aos demais tópicos previstos no art. 525, do CPC, vejamos o seguinte julgado: “1.
O ônus da impugnação específica não se aplica à curadoria especial, sendo-lhe facultada a apresentação de contestação por negativa geral para afastar a preclusão e tornar controvertidos os fatos que sejam de conhecimento exclusivo do curatelado que, citado por edital, não se manifesta no prazo estabelecido (arts. 72, inc.
II, c/c 341, parágrafo único, do CPC). 1.1.
No entanto, aludida prerrogativa não afasta a necessidade de observância ao princípio da dialeticidade nas fases subsequentes, sendo inadmissível recurso que não ataque os fundamentos constantes da decisão ou da sentença recorrida. 2.
Não pode o juiz agir em defesa de direito disponível, competindo à parte questionar e requerer o que entende devido, à luz do que determina o princípio dispositivo.” Acórdão 1235612, 07085756020198070020, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 17/3/2020.
Com base no julgado acima, e deixando a curadora de elencar especificamente ao que se opõe na petição de cumprimento de sentença, baseada na sentença já proferida nos autos, sua rejeição integral é o que se impõe.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos constam, REJEITO A IMPUGNAÇÃO id 103678016.
Quanto ao pedido de assistência judiciária em favor do revel, tenho por indeferi-lo.
Sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze no AgRg no AREsp 772.756, a Terceira Turma decidiu que o deferimento da Justiça gratuita não se presume, mesmo na hipótese de a DP atuar como curadora especial, em caso de revelia do réu devedor, citado fictamente.
No caso dos autos, citado o réu por edital, seria necessária a efetiva comprovação da hipossuficiência do revel, o que não restou devidamente caracterizado nos autos, considerando a sua não localização.
P.I.
Decorrido o prazo para agravo, INTIME-SE o promovente para requerer o que entender de direito em 10 dias.
JOÃO PESSOA, 17 de fevereiro de 2025.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/02/2025 12:52
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/12/2024 11:10
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:38
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 08:11
Determinada diligência
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18/11/2024 20:20
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:38
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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26/10/2024 18:02
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:47
Juntada de Petição de informação
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04/10/2024 10:58
Juntada de Petição de cota
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02/10/2024 00:59
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0849886-20.2021.8.15.2001 AUTOR: EMPRESA SULAMERICANA DE TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: ANDRE LUIZ DE SOUZA ALBUQUERQUE SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINARES.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO RÉU.
CONCESSÃO.
NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
CRÉDITO ORIUNDO CHEQUES PRESCRITOS E NÃO ADIMPLIDOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
POSSIBILIDADE.
TÍTULOS EMITIDOS PELA PARTE PROMOVIDA.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBANDI DO RÉU.
QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DÉBITO EXISTENTE.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Vistos etc.
EMPRESA SULAMERICANA DE TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ANDRE LUIZ DE SOUZA ALBUQUERQUE, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é credor da parte promovida no valor de e R$ 3.800,00, fruto de cheques, emitidos e não pagos pelo réu.
Afirma ainda que, apresentados para regular pagamento, as referidas cártulas foram devolvidas pelo banco sacado pelo motivo da alínea 11 e 12 (insuficiência de fundos).
Em decorrência deste crédito que alega possuir, a promovente requereu a intimação do promovido para pagamento do débito, sob pena de conversão do débito em título executivo.
Instruiu a exordial com documentos.
Custas processuais iniciais recolhidas pelo autor.
Esgotadas as tentativas de citação pessoal, o promovido foi citado por edital e, como não compareceu aos autos do processo, foi-lhe nomeado curador que na pessoa da Defensoria Pública apresentou EMBARGOS À MONITÓRIA, suscitando, preliminarmente, a nulidade de citação.
No mérito, suplicou pela procedência dos Embargos à Monitória e a consequente improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação aos embargos.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.I e II do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, II do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a declaração de hipossuficiência financeira do réu, concedo a gratuidade judiciária ao promovido.
I.3 DA VALIDADE DAS CITAÇÕES POR EDITAL Esgotadas as tentativas de citação pessoal, o promovido foi citado por edital e, como não compareceu aos autos do processo, foi-lhe nomeado curador que, na pessoa da Defensoria Pública, apresentou defesa, suscitando, preliminarmente, a nulidade da citação.
Entretanto, desde 2021 o processo aguardava a citação válida pessoal do réu, tendo sido tentada sua localização em endereços fornecidos pelo autor e por órgãos públicos, não se obtendo êxito.
Desta feita, as citações por edital foram feitas legalmente, nos termos do art. 256 do CPC, após o esgotamento das tentativas de citação pessoal.
Assim, rejeito a presente preliminar.
II.
DO MÉRITO O caso em tela versa sobre ação monitória, objetivando o recebimento da quantia de R$ 3.800,00 representada pelos seguintes cheques emitidos em favor do autor e não pagos pelo réu: 1) cheque nº. 000040, Agência 1592, Conta Corrente 01001472, Banco Santander, emitido e não pago pelo réu em 10 de janeiro de 2017 (ID 52536676), no valor R$ 1.900,00; 2) cheque nº. 000047, Agência 1592, Conta Corrente 01001472, Banco Santander, emitido e não pago pelo réu em 10 de dezembro de 2016 (ID 52536676), no valor R$ 1.900,00; Dispõe o art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Além disso, afirma o STJ que “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito” (Súmula 299 -STJ) e que “o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar no dia seguinte à data de emissão estampada na cártula” (Súmula 503 – STJ).
Ainda assim, a Corte Cidadã também firmou a Súmula 531, que dispõe que “em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.
Compulsando os autos, tem-se que o débito ora perseguido encontra-se constituído através dos cheques prescritos constantes no ID 52536676, não estando ultrapassado o prazo para o ingresso da presente demanda monitória.
Além disso, tendo o promovente anexado ao processo cheque prescrito que comprova a existência do crédito em seu favor, incumbiria ao embargante o ônus da prova a respeito do adimplemento ou ocorrência de qualquer causa apta a afastar a pretensão do autor, tendo em vista que seria fato que extinguiria o direito do autor.
Nesse sentido, os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. [...] Contudo, em que pese tenha alegado que tais débitos já estavam quitados, não logrou êxito em comprovar o pagamento, desincumbindo-se do ônus que lhe recaia a teor do artigo 333, inciso I, do CPC.
Assim, comprovada nos autos quantum satis a relação de direito material e o débito a descoberto, em razão do que o instrumento processual, diante das circunstâncias do caso concreto, serve apenas como meio de realização do crédito.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-97, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 06/07/2011) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - DEFERIMENTO - CHEQUE SUSTADO - REQUISITOS - CUMPRIMENTO - PROCEDÊNCIA. 1.
Nos termos da Súmula nº 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.
O cheque constitui ordem de pagamento à vista, desvinculada do negócio jurídico subjacente em virtude dos princípios cambiários da abstração, autonomia e independência. 3.
Presentes os requisitos autorizadores da ação monitória e, lado outro, não se incumbindo a parte requerida de comprovar a ocorrência de qualquer causa apta a afastar a pretensão do autor, imperiosa de faz a procedência da ação para constituição de título executivo em seu favor. 4.
Recurso parcialmente provido (Apelação Cível 1.0000.21.050956-8/001 5013335-33.2016.8.13.0024 (1), 9ª Câmara Cível do TJMG, Relator Des.
Fausto Bawden de Castro Silva.
Data de publicação: 28/06/2021.
Regulamente citado a pagar o débito ou, querendo, embargar, o promovido não pagou o débito ou justificou o não pagamento.
Em relação à correção monetária e aos juros a serem aplicados, o STJ entende que: "em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (REsp 1556834/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 10/08/2016).
Dessa maneira, como há prova do efetivo pagamento ou sequer justificativa devidamente comprovada para fundamentar a recusa a quitação do débito, é de se rejeitar os embargos interpostos e reconhecer o pedido exordial, constituindo de pleno direito a d´vida em título executivo judicial e devendo os juros e a correção monetária incidente sobre o débito ocorrerem de acordo com o entendimento do STJ supracitado.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária requerida pelo réu e rejeito as demais preliminares processuais suscitadas e, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS interpostos, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO A DÍVIDA DESCRITA NA INICIAL, condenando o promovido/embargante ao pagamento do valor de R$ 3.800,00, acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir das datas de emissão estampadas em cada cártula (ID 52536676), e de juros moratórios, à base de 1% a.m, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação ou, não tendo ocorrido a apresentação, a partir do primeiro ato do credor no sentido de satisfazer o seu crédito, o que pode se dar pela apresentação, protesto, notificação extrajudicial ou pela citação de cada cártula.
Condeno o vencido, ora embargante, nas custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade que ora concedo.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a classe processual do feito para “Cumprimento de Sentença” e, não havendo pedido de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/09/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:10
Determinado o arquivamento
-
30/09/2024 21:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMPRESA SULAMERICANA DE TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-99 (AUTOR).
-
30/09/2024 21:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE LUIZ DE SOUZA ALBUQUERQUE - CPF: *07.***.*63-46 (REU).
-
30/09/2024 21:10
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
26/09/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:14
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849886-20.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/09/2024 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 17:05
Determinada diligência
-
02/09/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:04
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849886-20.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 11:49
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
29/07/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 00:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA ALBUQUERQUE em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:52
Juntada de Petição de informação
-
09/05/2024 01:01
Publicado Edital em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0849886-20.2021.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível da Capital desta Comarca.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: EMPRESA SULAMERICANA DE TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, Endereço: R JOVITA GOMES ALVES, 251, IPÊS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58028-870 em desfavor de Nome: ANDRE LUIZ DE SOUZA ALBUQUERQUE Endereço: R PROFESSORA EUDÉSIA VIEIRA, 159, AP 1701 B, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-390 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido: ANDRE LUIZ DE SOUZA ALBUQUERQUE, CPF *07.***.*63-46, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento da importância de R$ R$ 7.643,59, e honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa ((art. art. 701, § 1º, CPC).
O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo legal.
Fica a parte advertida de que não sendo embargada a ação ou rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se em mandado executivo, previsto no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial , do Código de Processo Civil.
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 7 de maio de 2024.
Eu, VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT.
MM.
Juiz de Direito. -
07/05/2024 20:47
Expedição de Edital.
-
11/04/2024 12:29
Deferido o pedido de
-
11/04/2024 12:29
Nomeado curador
-
11/04/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0849886-20.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a autora para, no prazo de 10 dias, indicar endereço atualizado do promovido, sob pena de extinção da ação por falta de pressuposto, registrando que já foi realizado nos autos, consulta de endereço pelo sistema INFOJUD.
P.I.
JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
21/03/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 16:15
Juntada de Informações
-
08/03/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
03/03/2024 11:09
Juntada de Intimação eletrônica
-
13/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:35
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 16:08
Juntada de Carta precatória
-
21/08/2023 20:54
Deferido o pedido de
-
18/08/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 22:18
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
08/08/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 15:33
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2023 10:58
Outras Decisões
-
04/07/2023 10:58
Indeferido o pedido de EMPRESA SULAMERICANA DE TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-99 (AUTOR)
-
12/06/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:04
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 08:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/04/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
23/04/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 18:31
Juntada de Petição de informação
-
17/03/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 19:59
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 23:21
Juntada de provimento correcional
-
30/09/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 12:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/06/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 11:36
Juntada de diligência
-
08/03/2022 16:35
Juntada de Petição de informação
-
03/03/2022 21:04
Expedição de Mandado.
-
02/03/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 10:16
Juntada de Alvará
-
11/02/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 11:58
Expedido alvará de levantamento
-
25/01/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
11/12/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 09:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMPRESA SULAMERICANA DE TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (08.***.***/0001-99).
-
11/12/2021 09:16
Outras Decisões
-
10/12/2021 21:15
Distribuído por sorteio
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Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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