TJPB - 0004837-09.2009.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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31/08/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0004837-09.2009.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: FERREIRA DEPOSITO E COM DE ADUBOS SAL E COUROS BOVINOS LTDA, JOAO FERREIRA DA SILVA FILHO, JOSE SILVA NOGUEIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Ferreira Depósito e Comércio de Adubos Sal e Couros Bovinos Ltda., tendo como avalistas os executados João Ferreira da Silva Filho e José Silva Nogueira, fundada em Nota de Crédito Comercial nº 185.2007.2280.2095, no valor original de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), com vencimento final em 24/10/2008.
O feito foi ajuizado em 02/02/2009.
Consta dos autos que a citação da pessoa jurídica ocorreu apenas em 26/03/2013 (ID 20170655, pág. 86) e a citação do sócio/avalista João Ferreira da Silva Filho foi efetivada tão somente em 22/01/2019 (ID 20170682, pág. 57).
No curso da execução, não foram localizados bens penhoráveis, com exceção de bloqueio irrisório de R$ 501,90, ocorrido em 2021.
Após este ato, não se verificou movimentação útil apta a impulsionar a execução, permanecendo o feito em letargia por período superior ao prazo prescricional.
O excipiente João Ferreira da Silva Filho apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id 102069421), arguindo, em síntese: (i) ocorrência de prescrição intercorrente trienal nos termos do art. 206, §3º, VIII, do CC c/c art. 70 da LUG, tendo em vista os lapsos ininterruptos superiores a três anos entre a citação, os atos constritivos e os períodos de paralisação; (ii) ocorrência de prescrição quinquenal para redirecionamento da execução em face do sócio, conforme precedentes do STJ, porquanto decorridos mais de cinco anos entre a citação da pessoa jurídica e a citação pessoal do sócio; (iii) ausência de qualquer ato efetivo de constrição ou penhora capaz de interromper a prescrição, sendo inócuas as meras diligências frustradas promovidas pela exequente. É o breve relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é meio processual idôneo para arguição de matérias de ordem pública que independam de dilação probatória, podendo ser apreciada a qualquer tempo, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGADO TÍTULO EXECUTIVO NULO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2229134 RJ 2022/0325967-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024) No presente caso, o exame da exceção revela que a execução foi ajuizada em 2009, a citação da empresa ocorreu apenas em 2013 e a do sócio João Ferreira apenas em 2019.
Ao longo do processo, não houve constrição patrimonial útil, salvo bloqueio irrisório em 2021, que não teve o condão de satisfazer o crédito.
O art. 206-A do Código Civil (MP 1.040/2021) estabelece que: Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Tratando-se de Nota de Crédito Comercial, aplica-se a prescrição trienal (art. 70 da LUG).
O STJ consolidou que apenas efetiva citação ou efetiva constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372 .530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3 .
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) (Grifei) Este entendimento encontra reforço na jurisprudência estadual: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA.
RECURSO DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO MATERIAL.
ART. 178, § 10º, INC.
IV, DO CC DE 1916.
DILIGÊNCIAS NO PROCESSO QUE NÃO TIVERAM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. - Sobre a prescrição intercorrente, a Medida Provisória nº. 1.040 de 29.03.2021, incluiu o disposto no art. 206-A ao Código Civil dispondo que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”.- Nos termos do art. 178, § 10º, inc.
IV, do CC de 1916 (vigente à época do ajuizamento da ação), prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão executiva de “alugueres de prédio rústico ou urbano”.- Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”, em analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.- Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, ou transcorrido o prazo ânuo judicial de suspensão do processo, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”.- O que se exige para se evitar a prescrição não é a mera manifestação do exequente, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo, o que não ocorreu no caso no período de 2007 a 2016 - Contados 6 (seis) anos de 14/11/2007 (cinco anos do prazo prescricional mais um ano da suspensão), conclui-se pela ocorrência da prescrição intercorrente em 14/09/2012, antes mesmo da prescrição declarada na decisão recorrida (em 30.09.2024).Recurso de apelação não provido. (TJ-PR 00021714319998160001 Curitiba, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 11/06/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2025) (Grifei) DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA.
PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA.
MÉRITO RECURSAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL).
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1.
No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406/2002 dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. 2.
O art. 206 da Lei n. 10.406/2002 disciplina que “prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação”.3.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”. 4.
Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5.
No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que “ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC (STJ – 1ª Turma – EDcl. no REsp. n. 1.932.864/SP – Rel.: Min.
Sérgio Kukina – j . em 03/11/2021 – DJe 08/11/2021).6.
Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008362-89.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.05.2022) (TJ-PR - APL: 00083628920088160001 Curitiba 0008362-89.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA – PRESCRIÇÃO TRIENAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA, PROMULGADA PELO DECRETO Nº 57. 663/66 – PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – ADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. É de três anos o prazo prescricional da pretensão executória, fundada em dívida oriunda de nota promissória, cuja fluência tem início, a partir do vencimento do título, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, promulgada pelo Decreto nº 57.663/66.
Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. (TJ-MT 00001046319878110002 MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 09/06/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2021) (Grifei) A prescrição intercorrente, por ser matéria de ordem pública, atinge todos os executados, não havendo razão para distinção entre eles.
Quanto ao redirecionamento da execução ao sócio João Ferreira ocorreu mais de cinco anos após a citação da pessoa jurídica.
Nesse sentido: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
MARCO INICIAL.
CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento admitindo a ocorrência de prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução contra os sócios, quando decorridos mais de 5 (cinco) anos da citação da empresa devedora, independentemente da causa de redirecionamento. 2.
Não obstante a citação da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de 5 (cinco) anos após a citação da empresa ocorre a prescrição intercorrente para o redirecionamento aos sócios, ressalvada alguma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN). 3.
Impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente quando o pedido de redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do sócio é feito após decorridos mais de 5 (cinco) anos da data da citação da empresa executada. 4.
Recurso não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010861-66.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 11/10/2023, DJe 23/10/2023 17:26:17) (TJ-TO - AI: 00108616620238272700, Relator.: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 11/10/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) (Grifei) A citação da pessoa jurídica ocorreu em 26/03/2013 e a do sócio apenas em 22/01/2019, ultrapassando o prazo de 5 anos.
Assim, ainda que não houvesse prescrição intercorrente, já estaria consumada a prescrição quinquenal em relação ao sócio.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade, analisada sob contraditório, e Reconheço a prescrição intercorrente (art. 206-A do CC c/c art. 70 da LUG e Tema 568/STJ) e extingo a execução com resolução de mérito (art. 487, II, CPC) em relação a todos os executados.
Condeno o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica Juiz de Direito -
07/08/2025 15:16
Declarada decadência ou prescrição
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07/08/2025 15:16
Acolhida a exceção de pré-executividade
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11/03/2025 12:43
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:12
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0004837-09.2009.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição de Id 102069421.
JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 00:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/09/2024 08:13
Conclusos para despacho
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10/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:10
Deferido o pedido de
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11/06/2024 07:24
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:03
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0004837-09.2009.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: FERREIRA DEPOSITO E COM DE ADUBOS SAL E COUROS BOVINOS LTDA, JOAO FERREIRA DA SILVA FILHO, JOSE SILVA NOGUEIRA.
DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido id 88863372.
Concedo o prazo de 30 dias, para a apresentação do demonstrativo atualizado do débito.
João Pessoa-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
07/05/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004837-09.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para conhecimento do r. despacho de ID. 89355425.
João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:45
Deferido o pedido de
-
17/04/2024 01:38
Decorrido prazo de FERREIRA DEPOSITO E COM DE ADUBOS SAL E COUROS BOVINOS LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:38
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA FILHO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE SILVA NOGUEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:09
Conclusos para despacho
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16/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004837-09.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento da r.
Decisão de ID. 87465287.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 09:50
Determinada diligência
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20/03/2024 09:50
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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05/03/2024 12:12
Conclusos para despacho
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05/03/2024 12:12
Processo Desarquivado
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05/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 11:34
Determinado o Arquivamento
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05/04/2023 06:39
Conclusos para despacho
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05/04/2023 06:39
Processo Desarquivado
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31/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 11:18
Juntada de Alvará
-
13/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:39
Determinado o arquivamento
-
01/03/2023 09:39
Deferido o pedido de
-
01/12/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 23:27
Juntada de provimento correcional
-
08/07/2022 07:19
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 07:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 04:47
Decorrido prazo de FERREIRA DEPOSITO E COM DE ADUBOS SAL E COUROS BOVINOS LTDA em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 03:55
Decorrido prazo de JOSE SILVA NOGUEIRA em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 03:55
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA FILHO em 12/05/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:49
Indeferido o pedido de FERREIRA DEPOSITO E COM DE ADUBOS SAL E COUROS BOVINOS LTDA (EXECUTADO)
-
29/03/2022 10:49
Deferido o pedido de
-
17/02/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 14:39
Outras Decisões
-
06/07/2021 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 16:56
Outras Decisões
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
18/11/2020 15:23
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 15:22
Juntada de
-
26/10/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 18:29
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 18:29
Juntada de
-
01/09/2020 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 31/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 15:46
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 13:35
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 15:17
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 18:14
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 18:14
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2019 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 10:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/03/2019 11:44
Processo migrado para o PJe
-
25/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 03/2019 DIGITALIZAR
-
25/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 03/2019 P017341152001 16:05:59 BANCO D
-
25/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 03/2019 P052511152001 16:05:59 BANCO D
-
25/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 25: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
-
25/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 03/2019 NF 82/19
-
25/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 25: 03/2019 16:06 TJESA25
-
28/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 01/2019 P001577192001 13:44:59 TERCEIR
-
24/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 01/2019 P001577192001 14:51:33 TERCEIR
-
05/12/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 05: 12/2018 DEVOLUCAO CARTA
-
05/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 12/2018
-
03/10/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 08/2018 EDITAL PUBLICADO
-
03/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 10/2018 PUBLICACAO,AR AG DEV
-
20/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 09/2018 P036383182001 13:40:53 BANCO D
-
07/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 08/2018 P036383182001 15:22:21 BANCO D
-
13/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 13: 07/2018 EDITAL DE CITACAO EXPEDIDO
-
13/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 07/2018 EDITAL ASSINADO A DISPOSICAO
-
13/07/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 13: 07/2018 Edital assinada e a disposicao,pe
-
13/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 07/2018 NF 157/1
-
10/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 10: 07/2018 CITACAO JOAO FERREIRA DA SILV
-
05/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 03/2018
-
09/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 09/2017 NF-234
-
09/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 11/2017 P062891172001 17:28:24 BANCO D
-
09/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 11/2017
-
16/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 10/2017 P062891172001 14:15:48 BANCO D
-
26/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 09/2017 NF 234/1
-
18/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 09/2017
-
31/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2017
-
31/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 07/2017
-
08/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 06/2017 P026656172001 15:32:54 BANCO D
-
08/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 06/2017
-
08/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/2017 P026656172001 14:30:20 BANCO D
-
26/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 04/2017
-
26/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 04/2017 INTIMAR DO INFOJUD
-
26/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 04/2017 NF 103/1
-
12/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 04/2017 RECOMENDACAO 15 DO CNJ
-
29/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 09/2016
-
15/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 09/2016 P069804162001 15:44:05 BANCO D
-
15/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 09/2016
-
09/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 09/2016 P069804162001 11:38:23 BANCO D
-
29/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 08/2016 NF 232/1
-
13/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 07/2016
-
14/06/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 14: 06/2016 D035142162001 15:01:46 001
-
14/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 06/2016
-
02/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 06/2016 JOAO FERREIRA DA SILVA FILHO
-
31/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 05/2016
-
19/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 05/2016
-
19/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 05/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
19/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 08/2015
-
29/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 07/2015
-
29/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 07/2015
-
20/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 07/2015 P052511152001 15:23:09 BANCO D
-
14/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 07/2015 FALTA PAGAR CUSTAS
-
14/07/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 14: 07/2015 falta pagar custas para cumprir m
-
14/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 07/2015 NF 167/1
-
30/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 06/2015
-
10/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 06/2015
-
03/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 06/2015
-
17/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 04/2015 P017341152001 09:28:24 BANCO D
-
15/04/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 04/2015 NF 78
-
09/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO LAUDO PERICIAL 09: 04/2015 SEM GUIAS DE CUSTAS PAA CITAR
-
09/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 04/2015 NF 78/15
-
02/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 01/2015 DEFERIDA CITACAO DOS AVALISTAS
-
15/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 12/2014 JUNTADA DE PETICAO
-
15/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 12/2014
-
25/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 11/2014 NF 359/1
-
29/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 09/2014 NF-SE SET
-
04/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 07/2014 PRAZO
-
04/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 07/2014 PRAZO
-
04/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 07/2014
-
30/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 04/2014 CERT.-SE
-
02/04/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 02: 04/2014 OFICIO 505 E PRECATORIA
-
02/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 04/2014
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
17/01/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 17: 01/2013
-
15/11/2012 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 14112012
-
09/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09082012
-
09/08/2012 00:00
Mov. [1140] - DESENTRANHAMENTO ORDENADO 09082012
-
09/08/2012 00:00
Mov. [1423] - DESENTRANHAMENTO EFETUADO 09082012
-
09/08/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 09082012
-
09/08/2012 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 09092012
-
03/08/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03082012
-
03/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03082012
-
31/07/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 30072012
-
30/07/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 30072012
-
30/07/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 30072012
-
24/07/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24072012 NF 132: 12
-
28/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28062012
-
16/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16052012
-
15/05/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 15052012
-
15/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15052012
-
12/04/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12042012
-
12/04/2012 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 12042012
-
20/03/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20032012
-
20/03/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 26032012
-
16/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16032012 NF 51: 12
-
09/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09022012
-
09/02/2012 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 09022012
-
28/06/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 28062011
-
28/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28062011
-
09/05/2011 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 09052011
-
28/02/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28022011
-
28/02/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 28022011
-
20/01/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 20012011
-
20/01/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20012011
-
03/11/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03112010
-
29/10/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29102010
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27/10/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 27102010
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27/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27102010
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22/10/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 22102010
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22/10/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 22102010
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20/10/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20102010 NF 160: 10
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01/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01092010
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01/09/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 01092010
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10/06/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10062010
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10/06/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10062010
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07/05/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 05052010
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07/05/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 15052010
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03/05/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03052010 NF 69: 10
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26/04/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26042010
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16/04/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16042010
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19/01/2010 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 28092009
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19/01/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19012010
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21/08/2009 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 30092009
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13/07/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 13072009
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25/06/2009 00:00
Mov. [1091] - PROCESSO TRANSFERIDO EM 25062009 JPSB
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24/04/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 24042009
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13/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13042009
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02/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27032009
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02/04/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 31032009
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02/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02042009
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26/03/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 26032009
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26/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26032009
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16/03/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16032009 NF 28: 9
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27/02/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27022009
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19/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19022009
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06/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06022009
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02/02/2009 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2009
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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