TJPB - 0810155-85.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:41
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/11/2024 20:17
Conclusos para despacho
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07/11/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0810155-85.2019.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: JANEIDE NUNES DA SILVA.
DECISÃO Extrai-se dos autos que não foram localizados bens penhoráveis da parte ré, razão pela qual a parte autora requereu a realização de consulta através do SNIPER.
Cumpre esclarecer, quanto ao SNIPER, que esse, em que pese se proponha a ser um meio de investigação patrimonial e de recuperação de ativos, em verdade, se trata de um sistema de cruzamento de dados, de modo a permitir a identificação de relações entre pessoas físicas e jurídicas.
Não há, pois, a identificação de bens, direitos e valores da parte devedora, mas tão somente a indicação de eventuais relações existentes entre ela e terceiros, relações essas cuja análise pode, eventualmente, acarretar a localização de patrimônio do executado em nome de terceiros.
Feitos tais esclarecimentos e tendo em vista o requerimento da parte autora, este Juízo procedeu a consulta ao Sistema SNIPER para tentativa de localização de informações acerca da parte ré (anexo).
Por todo o exposto, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, inclusive indicando bens da parte ré passíveis de penhora, sob pena de arquivamento; 2- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
24/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:01
Deferido o pedido de
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21/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
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11/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:41
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0810155-85.2019.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: JANEIDE NUNES DA SILVA.
DECISÃO A parte exequente requereu a realização de buscas via INFOJUD nas funcionalidades DIRPJ (atualmente chamada de ECF), dos anos de 2022 e 2023 no CNPJ n. 28.***.***/0001-23, eis que foi realizado só até o ano de 2021, assim como, DIRPF dos anos de 2021 e 2022 e DOI de 2021 a 2023, da devedora Janeide Nunes da Silva.
Nesse sentido, registre-se que todas as consultas já determinadas pelo Juízo foram todas cumpridas pela serventia, contudo, os resultados dessas consultas não estavam disponíveis nos autos em razão do sigilo processual, o que não mais impede a visualização pelo exequente, dada a habilitação dos patronos para analisar a documentação.
Ademais, no que se refere à consulta de DIRPJ, atual ECF, dos anos de 2022 e 2023, tal pedido não é possível de ser cumprido, eis que o sistema INFOJUD só permite a consulta de declarações de pessoa jurídica até o ano de 2021.
Diante do exposto, indefiro nova consulta ao INFOJUD, e, considerando a habilitação das partes para ter acesso à integralidade dos documentos juntados, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis do executado, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Inerte, venham os autos conclusos.
A parte credora foi intimada pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
02/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:55
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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02/04/2024 12:31
Conclusos para despacho
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15/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:35
Juntada de Certidão
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09/01/2024 11:33
Deferido o pedido de
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11/12/2023 09:21
Conclusos para despacho
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02/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:45
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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26/09/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0810155-85.2019.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: JANEIDE NUNES DA SILVA.
DESPACHO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte exequente requereu a realização de consulta, via INFOJUD, ao CPF da parte executada, uma vez que somente havia sido juntado aos autos o resultado da consulta ao CNPJ.
Após tal pedido e a conclusão dos autos, contudo, houve a juntada da consulta pretendida pela parte exequente.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do resultado da consulta e para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, sob pena de arquivamento; 2- Não sendo indicados bens pela parte autora, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
A parte exequente foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
20/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 10:06
Juntada de Certidão
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17/08/2023 09:57
Conclusos para despacho
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17/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 08:29
Juntada de Certidão
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27/06/2023 16:47
Outras Decisões
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27/06/2023 11:20
Conclusos para despacho
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25/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 15:14
Juntada de Petição de resposta
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28/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:50
Juntada de Certidão
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23/02/2023 14:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 10/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 18:19
Deferido o pedido de
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28/10/2022 14:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/10/2022 11:45
Conclusos para despacho
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25/10/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 19:24
Juntada de Carta de Adjudicação
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19/10/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 11:24
Conclusos para despacho
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07/10/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 12:46
Juntada de Certidão
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29/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 08:43
Conclusos para despacho
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20/09/2022 01:39
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 19/09/2022 23:59.
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16/09/2022 09:24
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 07:28
Juntada de Certidão
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15/09/2022 13:28
Juntada de Petição de resposta
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15/09/2022 12:49
Juntada de Carta
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15/09/2022 12:48
Juntada de Alvará
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12/09/2022 10:52
Juntada de Petição de resposta
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07/09/2022 00:38
Decorrido prazo de JANEIDE NUNES DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
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02/09/2022 12:14
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 13:37
Deferido o pedido de
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29/08/2022 18:23
Conclusos para decisão
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25/08/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 19:03
Determinada Requisição de Informações
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11/08/2022 09:25
Conclusos para despacho
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03/08/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 14:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/07/2022 01:19
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 01:19
Decorrido prazo de JANEIDE NUNES DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
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14/06/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:05
Juntada de Certidão
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09/06/2022 17:33
Decorrido prazo de JANEIDE NUNES DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 02:12
Decorrido prazo de JANEIDE NUNES DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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24/05/2022 16:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/05/2022 00:41
Publicado Edital em 20/05/2022.
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19/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Edital
Comarca de 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – PB.
EDITAL DE PRAÇA E LEILÕES.
Processo: 0810155-85.2019.8.15.2001. Ação: Execução de Título Extrajudicial. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0810155-85.2019.8.15.2001 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO(S): JANEIDE NUNES DA SILVA DATAS: 1º Leilão no dia 26/07/2022 a partir das 09hs:00min e com encerramento às 10hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 26/07/2022, a partir das 10hs:00min e com encerramento às 11hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 226.883,46 (duzentos e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos), na posição de 30/03/2022.
Deve-se acrescentar a este montante o ressarcimento das custas processuais e pagamento dos honorários advocatícios, por parte da Executada, conforme ID Num. 56445554 - Pág. 1.
BEM(NS): 01 (um) Imóvel Residencial, localizado na Rua Maria Nely Trajano, 151, José Américo, nesta Capital.
Com aproximadamente 12 metros de frente por 25 metros de fundos.
Com duas salas, uma cozinha, uma área de serviço mais dependência, dois quartos, e mais uma suíte, e um banheiro social.
Toda em alvenaria e piso de cerâmica com área de jardim e pequeno quintal, área externa toda em cimento.
TÍTULO DE DOMÍNIO: Escritura Pública de Compra e Venda datada de 29/10/2004, lavrada às fls. 046, do livro n.º 049/A, do Cartório de Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul da cidade e comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba; REGISTRO IMOBILIÁRIO: R-3 da matrícula n.º 72.169, datado de 04/11/2004, às fls. 050, do livro 2-JC, do Cartório de Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul da Cidade e Comarca de João Pessoa/PB.
AVALIAÇÃO: R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) em 01 de fevereiro de 2022.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Conforme descrição supra. ÔNUS: Consta Penhora nos autos do processo de n.º 0810155-85.2019.8.15.2001; Consta Hipoteca em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A; e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/215.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, poderá apresentar proposta de parcelamento, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) JANEIDE NUNES DA SILVA, e seu(s) representante(s) legal(is); e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 17 de maio de 2022. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS, Juiz de Direito em Substituição Cumulativa. -
18/05/2022 11:42
Expedição de Edital.
-
18/05/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 16:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/05/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 20:24
Juntada de Petição de resposta
-
31/03/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 09:29
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
25/01/2022 02:59
Decorrido prazo de JANEIDE NUNES DA SILVA em 24/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/11/2021 10:15
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 09:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/11/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 11:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/11/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 21:02
Outras Decisões
-
30/09/2021 08:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/09/2021 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 15:06
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
03/09/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 11:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/08/2021 09:14
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 11:13
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
29/04/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 17:48
Deferido o pedido de
-
04/03/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 17:45
Juntada de Petição de resposta
-
01/03/2021 17:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/02/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 14:23
Juntada de Ofício
-
22/02/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 15:42
Deferido o pedido de
-
19/11/2020 11:18
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 07:27
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 19:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2020 09:29
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 00:36
Decorrido prazo de JANEIDE NUNES DA SILVA em 23/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2020 20:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/07/2020 15:00
Expedição de Mandado.
-
10/06/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2020 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/05/2020 23:59:59.
-
26/03/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 12:46
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2020 17:35
Expedição de Mandado.
-
24/01/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
05/04/2019 08:55
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2019 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 14:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/03/2019 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 17:55
Declarada incompetência
-
28/02/2019 14:10
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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