TJPB - 0803763-21.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 08:48
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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04/09/2025 04:50
Decorrido prazo de MARCUS RODRIGO MONTEIRO DE PONTES em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:50
Decorrido prazo de ANNA KAROLINE DO NASCIMENTO MARCELINO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:50
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:27
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803763-21.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME RÉUS: ANNA KAROLINE DO NASCIMENTO MARCELINO, MARCUS RODRIGO MONTEIRO DE PONTES AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA DOS PROMOVIDOS.
INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS APTOS À ENSEJAREM A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RELAÇÃO ENTRE OS LITIGANTES COMPROVADA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PRIMEIRA PROMOVIDA.
SEGUNDO PROMOVIDO QUE INTEGRA A RELAÇÃO CONTRATUAL NA QUALIDADE DE FIADOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por CONSTRUTORA EXATA LTDA, em face de ANNA KAROLINE DO NASCIMENTO MARCELINO e MARCUS RODRIGO MONTEIRO DE PONTES, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial que foi celebrado contrato de compra e venda, em que a parte autora vendeu o imóvel localizado na Rua Rejane Inácio Soares de Alencar, QD 257/LT 237, Residencial Parque das Mangabeiras, 205/B, João Pessoa/PB a parte requerida pelo importe de R$ 135.608,72 (cento e trinta e cinco mil, seiscentos e oito reais e setenta e dois centavos).
Conforme estipulado entre as partes, encontra-se pendente de pagamento, desde 07/11/2020, quebrando unilateralmente com o estipulado na cláusula 13° do contrato juntado.
Assevera que não resta outra alternativa que não a execução dos valores faltantes para quitação do contrato no importe de R$ 20.839,00 (vinte mil oitocentos e trinta e nove reais).
A dívida devidamente atualizada, conforme disposto nos termos da 13° cláusula do contrato, corresponde ao importe de R$ 35.311,99 (trinta e cinco mil trezentos e onze reais e noventa e nove centavos).
Aduz que o segundo requerido assumiu a dívida como avalista/fiador, na qualidade de principal pagador e devedor solidário, abrindo mão, expressamente, do benefício de ordem e faculdade de exoneração da fiança previstos na lei civil.
Salienta que ante o inadimplemento da obrigação, a parte autora tentou de diversas formas negociar o valor, inclusive, através de notificação extrajudicial e todas as tentativas restaram infrutíferas.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a procedência total dos pedidos para que seja determinado o pagamento de R$ 35.311,99 (trinta e cinco mil, trezentos e onze reais e noventa e nove centavos), referente aos valores remanescentes inadimplidos no contrato pactuado entre as partes, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios.
Acostou documentos.
Os promovidos, embora regularmente citados (ID's: 106227090 e 111576224), não apresentaram contestação(ões).
Petição da parte autora informando a renúncia de parte dos advogados e requerendo o julgamento antecipao da lide (ID: 115774226). É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E REVELIA DOS PROMOVIDOS Apesar de devidamentes citados (ID's: 106227090 e 111576224), os promovidos não apresentaram defesa, motivo pelo qual DECRETO suas revelias.
Sendo hipótese de revelia, torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do C.P.C.: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: (…) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
No entanto, de suma importância elencar que, consoante o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais, a presunção de veracidade da matéria fática aduzida na petição inicial, decorrente da revelia, não acarreta a automática procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Tratando-se de presunção relativa, cumpre ao Juiz analisar se os fatos alegados são verossímeis, verificar se, da narração desses fatos, decorre logicamente o pedido, além de observar se a confissão ficta decorrente da revelia pode ser afastada por elementos de prova em contrário pré-existentes nos autos.
Assim, passo ao julgamento do mérito propriamente dito.
DO MÉRITO A questão que se põe em discussão nos presentes autos trata do inadimplemento de parcelas referentes ao contrato de compra e venda de imóvel que a primeira promovida (ANNA KAROLINE DO NASCIMENTO MARCELINO) possuía junto ao promovente.
Inicialmente, cumpre salientar que o litígio versa sobre direito disponível, a petição inicial veio acompanhada da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes (ID's: 60409545 e 60409546), e as alegações do autor não se apresentam como inverossímeis nem contraditórias, ante a inconteste comprovação da contratação, a demonstrar a autenticidade das alegações da parte promovente, corroborada com a revelia da promovida.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. 1.
Em linha de princípio, documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles aptos a assegurar as condições da ação (RESP 1.123.195 STJ) ou que a lei define como da substancia do ato ou do negócio jurídico que compõe a causa de pedir.
Ou, na doutrina do Prof .
Dinarmaco, são documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado"(DINAMARCO, Cândido Rangel."Instituições de Direito Processual Civil", Vol.
III, 5ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2005, pp . 381/382). 2.
Na ação de cobrança da parcela inadimplida do contrato de promessa de compra e venda de imóvel – contrato preliminar, de figura autônoma e que pode ser comprovado por outros meios de prova - a cópia do contrato assinado pelas partes e a escritura pública de compra e venda não são documentos indispensáveis à propositura da ação. 3.
A tese do autor de que as partes firmaram compromisso de compra e venda de imóvel, cujo valor integral não foi quitado pela demandada, possui verossimilhança e está em harmonia com os documentos colacionados com a inicial, não tendo sido contraditada pela ré, que foi revel e deixou de apresentar o contrato requerido, o comprovante de pagamento do saldo remanescente ou prestar qualquer declaração.
Presume-se, portanto, como verdadeira a tese de inadimplemento contratual.
Inteligência dos arts. 344, IV, e 400, I, ambos do C.P.C/15 . 4.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0012407-75.2022 .8.17.2990, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do desembargador relator, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0012407-75 .2022.8.17.2990, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 31/03/2024, Gabinete do Des .
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)).
RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REVELIA.
ART. 20 DA LJE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
PROVAS QUE EVIDENCIAM A RELAÇÃO JURÍDICA.
EXIGIBILIDADE.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00007306320228160181 Marmeleiro, Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 28/09/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/10/2024).
Saliento, inclusive, que a revelia da parte promovida não fez prova impeditiva, modificativo ou extintiva do direito da requerente.
O referido instituto traz a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo banco autor, outrossim, oportunizada a produção de prova, a promovida não especificou nenhuma prova a ser produzida, apenas quedando-se inerte.
O autor busca a condenação dos réus ao pagamento solidário do valor correspondente às parcelas do contrato firmado que estão inadimplidas.
Aos promovidos, portanto, competia impugnar o teor do documento (C.P.C., art. 436) e, eventualmente, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (C.P.C, art. 373, II), o adimplemento, a novação, a inexigibilidade etc., o que não ocorreu.
Analisando o documento em questão (ID: 60409545), evidencia-se ter sido devidamente assinado por amos os promovidos, o segundo (MARCUS RODRIGO MONTEIRO DE PONTES) na qualidade de fiador da primeira.
Dessa maneira, o contrato apresentado pela parte autora, juntamente às notas promissórias anexadas com a inicial aliados aos efeitos da revelia, mostram-se suficiente à demonstração da relação jurídica mantida entre as partes.
Assim, insta destacar que a revelia produz todos os seus regulares efeitos, na forma do art. 344, e presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C., condenando os promovidos, de maneira solidária, a efetuarem o pagamento da quantia de R$ 35.311,99 (trinta e cinco mil, trezentos e onze reais e noventa e nove centavos), com correção monetária calculada pelo IPCA e juros calculados pela SELIC deduzido o IPCA, ambos incidentes a partir de 01 de julho de 2022, eis que os cálculos que instruíram a inicial, estão atualizados até 10/06/2022.
Custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor a condenação/débito pelos promovidos, de modo solidário.
Considere-se registrada e publicada essa sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data, intimei as partes, por advogados, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Após o trânsito em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, cumpridas as formalidades legais: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, INTIME-SE a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C., já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento; III – com a manifestação da parte exequente, INTIME-SE a parte devedora, através (DJ - advogado, por carta com A.R., por edital – varia caso a caso!!!) para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio online.
Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º); IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, § 4º); V – Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final; VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, INTIME-SE a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adimplida a dívida, INTIME-SE a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 07 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:50
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 11:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de ANNA KAROLINE DO NASCIMENTO MARCELINO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:37
Decorrido prazo de ANNA KAROLINE DO NASCIMENTO MARCELINO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 22:15
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 20:51
Mandado devolvido para redistribuição
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18/03/2025 20:51
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:52
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803763-21.2022.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME REU: ANNA KAROLINE DO NASCIMENTO MARCELINO, MARCUS RODRIGO MONTEIRO DE PONTES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça ID 107331113, bem como, informar o atual endereço da parte promovida ANNA KAROLINE DO NASCIMENTO MARCELINO, efetuando o recolhimento das diligências necessárias.
João Pessoa/PB, 18 de fevereiro de 2025.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
18/02/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCUS RODRIGO MONTEIRO DE PONTES em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 21:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/01/2025 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 22:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/11/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 01:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 01:55
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 10:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/09/2024 00:34
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:23
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 03:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME em 27/08/2024 23:59.
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08/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:30
Determinada diligência
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21/05/2024 08:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/05/2024 11:30
Conclusos para despacho
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25/04/2024 17:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:50
Juntada de Certidão
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11/04/2024 01:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
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22/03/2024 00:32
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0803763-21.2022.8.15.2003 AUTOR: CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME RÉUS: ANNA KAROLINE DO NASCIMENTO MARCELINO, MARCUS RODRIGO MONTEIRO DE PONTES Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID: 87202735.
Ao cartório para realizar as pesquisas de endereços de ambos os promovidos em TODOS os sistemas informatizados e postos à disposição dos servidores: SIEL/TRE, SISBAJUD, SINESP/INFOSEG, RENAJUD, SERASAJUD.
Do resultado, intime a parte autora para conhecimento e no prazo de 15 (quinze) dias, informar para qual endereço deve ser expedido o mandado, comprovando o pagamento das diligências.
Comprovado o pagamento, independente de conclusão, expeça o mandado.
CUMPRA.
João Pessoa, 20 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:04
Deferido o pedido de
-
20/03/2024 07:45
Conclusos para despacho
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14/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 12:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 17:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/10/2023 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
-
16/05/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 16:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/04/2023 16:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/03/2023 18:12
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2023 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 00:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME em 23/11/2022 23:59.
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27/10/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2022 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME (11.***.***/0001-91).
-
05/07/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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