TJPB - 0861815-16.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:05
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/05/2025 12:04
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:04
Decorrido prazo de FLAVIA DA SILVA RODRIGUES NUNES em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 00:03
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 09/05/2025 23:59.
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02/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:37
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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01/04/2025 13:37
Voto do relator proferido
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01/04/2025 00:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 22:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 19:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 19:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:56
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:56
Juntada de intimação
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0861815-16.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: ZELIA BRAZ VIEIRA DA SILVA PONTES Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIA DA SILVA RODRIGUES NUNES - PB29913, THAIS EMMANUELLA ISIDRO ALVES - PB26755 Promovido(a): EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de omissão na sentença que julgou improcedentes a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sustenta que na sentença combatida não é possível verificar a natureza do julgado, se seria decisão interlocutória ou sentença, a fim de manejar o recurso adequado.
Decido. É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, que, em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
Não é o caso do recurso manejado nestes autos.
Explico.
O embargante alega que não é possível verificar a natureza do pronunciamento judicial, se decisão interlocutória ou sentença, fundamentando que as sentenças são somente aquelas dispostas nos artigos 485 e 487 do CPC, e que qualquer outro pronunciamento judicial que não é fundamentado nestes artigos, é decisão interlocutória.
Em que pese a argumentação desenvolvida pelo embargante, não encontra respaldo na própria legislação que ele aponta como seu fundamento.
Veja que o dispositivo do parágrafo 1º do artigo 203 traz, expressamente, a hipótese de sentença para extinguir a sentença.
Analisando o pronunciamento combatido, a sentença de id. 89329367, é possível ver claramente que se trata de sentença.
O fundamento utilizado foram os artigos 513, 924, II e 925 do CPC.
Uma vez que o juízo estava devidamente garantido, e tendo a impugnação ao cumprimento de sentença sido julgada improcedente, o caso é extinção da execução por satisfação da obrigação, então, logicamente, o pronunciamento judicial deverá pôr fim à execução ou cumprimento de sentença, extinguindo-o.
O artigo 925 do CPC é bastante claro: "Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." (grifei) Portanto, não haveria outra natureza decisória possível a ser aplicada ao caso concreto, que não fosse a sentença.
Assim, não vislumbro qualquer omissão a ser suprida na sentença combatida, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Quando não há causa para interposição de embargos de declaração, o pronunciamento deve ser de negativa de provimento.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Ademais, no corpo da própria pela tem-se que se trata de sentença e a movimentação foi de sentença.
Isto posto, RECEBO os embargos declaratórios, porquanto são tempestivos, e NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0861815-16.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: ZELIA BRAZ VIEIRA DA SILVA PONTES Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIA DA SILVA RODRIGUES NUNES - PB29913, THAIS EMMANUELLA ISIDRO ALVES - PB26755 Promovido(a): EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposto por BANCO DO BRASIL em face de ZELIA BRAZ VIEIRA DA SILVA PONTES, na qual o banco alega excesso da execução, afirmando que realizou o pagamento de acordo com a sentença e acórdão.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente, alegando que o pedido de cumprimento de sentença seguiu o comando judicial da sentença e do acórdão. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Afirma, a impugnante, em síntese, que há excesso da execução, uma vez que o valor da condenação imposto na sentença era de R$ 31.749,02, referente ao dano material, sem contar a correção monetária e juros legais.
Em contraposição, a impugnada alega que o cálculo apresentado segue a definição da sentença transitada em julgado (id. 75178364), e que, via de consequência, não há excesso.
Analisando os autos, concluo que assiste razão à impugnada.
Verifico que a sentença condenou a impugnante à devolução dos “valores das parcelas pagas pela parte autora no decorrer do processo”, que, à época, totalizavam R$ 22.250,02.
Neste caso, o montante apresentado na sentença não condizia à quantia líquida devida pela impugnante, mas, sim, ao montante naquele momento processual dos valores pagos pela impugnada.
Neste sentido, o comando da sentença é claro e deve ser seguido.
Friso que não se trata de condenação em pagamento indenizatório, mas de devolução de valores pagos pela autora por uma dívida que foi declara inexistente por força de sentença.
Assim sendo, a petição de cumprimento de sentença da impugnada traz os cálculos de acordo com a sentença, bem como do acórdão, que transitou em julgado.
Além disso, a impugnada comprovou devidamente todos os pagamentos feitos no curso do processo, que motivou seu cálculo (ids. 66894420, 66894423, 71566899, 66894423, 73017943, 73017942, 73017940, 73017944, 74672671, 74672670, 87757036 e 87757037).
Em verdade, os argumentos trazidos pela impugnante omitem o comando da sentença para excluir dos seus cálculos as parcelas pagas pela autora no curso do processo.
Em que pese ter trazido, a impugnante, memória de cálculo que acha correta, os parâmetros utilizados por ela continuam equivocados, por não contemplar o comando da sentença exposto acima.
Assim sendo, a medida que se impõe é a improcedência da impugnação.
Verificando que o juízo está devidamente garantido (id. 88886992 e 88886991), e sendo a impugnação improcedente, é o caso de satisfeita a obrigação com a transferência, via alvará, do valor depositado, atendendo, portanto, ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: 1) JULGAR IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença; 2) EXTINGUIR o processo por satisfação da obrigação.
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Havendo interposição de recurso, certifique-se do preenchimento das condições e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, após remetam os autos à Egrégia Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, expeçam alvarás na forma requerida pela exequente(autor e Advogado) na petição de id. 87757030, fls. 4-5, com o valor do depósito judicial de id. 88886992 e 88886991.
Após, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
21/03/2024 08:46
Baixa Definitiva
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21/03/2024 08:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/03/2024 08:46
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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28/02/2024 14:24
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
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28/02/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 13:20
Juntada de Certidão de julgamento
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22/02/2024 10:01
Juntada de Certidão
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21/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:58
Pedido de inclusão em pauta
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21/02/2024 11:32
Conclusos para despacho
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17/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2023 12:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/12/2023 11:59
Juntada de Certidão de julgamento
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14/12/2023 09:27
Pedido de inclusão em pauta
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12/12/2023 09:06
Conclusos para despacho
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11/12/2023 10:46
Juntada de Petição de resposta
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06/12/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 17:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/11/2023 17:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 10:23
Conclusos para despacho
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04/08/2023 10:23
Juntada de Certidão
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04/08/2023 10:19
Recebidos os autos
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04/08/2023 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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