TJPB - 0000860-37.2009.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0000860-37.2009.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ROBERTO RANIERY DE AQUINO PAULINO.
EXECUTADO: MARIA HAILEA DE ARAUJO TOSCANO, ROSINALDO VIEIRA DA SILVA.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos em conta bancária de titularidade da parte executada ROSINALDO VIEIRA DA SILVA, sob a alegação de impenhorabilidade.
Alega a parte executada que quantias menores que 40 (quarenta) salários mínimos são impenhoráveis, o que significa dizer que o ato de penhora efetivado por este Juízo é manifestamente ilegal. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o CPC: "Art. 833.
São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...]" No caso em apreço, dessume-se da análise do documento de ID n. 86684507, que houve bloqueio no valor total de R$ 4.332,27 (Quatro mil, trezentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos), sendo que R$ 4.282,12 (quatro mil, duzentos e oitenta e dois reais e doze centavos) encontrava-se depositado em caderneta de poupança de titularidade da parte executada (Conta n. 013.00024022-3, agência n. 0042, Caixa Econômica Federal), cujo saldo não excedia, no momento do bloqueio, ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Nesse diapasão, analisando minuciosamente os extratos bancários acostados aos autos nos Id's 87436589 e seguintes, verifico que a conta poupança em questão possui movimentações diárias excessivas, contando, ainda, com vários pagamentos de valores consideráveis, às vezes repetidos no mesmo dia.
Esses são alguns dos muitos pagamentos que o executado efetua cujos valores são mais vultosos, digamos: Nessa toada, e na forma como ocorrem, há demonstração inequívoca de desvirtuamento da finalidade da conta poupança, vez que tem-se utilizado da mesma como se corrente fosse.
As movimentações exageradas e seguidas, dia a dia, sugerem conclusão lógica de que não se trata de poupança propriamente dita, não estando presente o requisito do resguardo à natureza de valores que venham a proteger a família.
Ainda, em consulta ao sistema sniper, percebe-se a existência de várias contas pertencentes ao devedor, como abaixo se vê: Logo, é entendimento já pacificado no âmbito do STJ que a utilização de conta poupança como corrente flexibiliza a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC, motivo pelo qual entendo ser devido o bloqueio realizado na conta em questão.
Vejamos a jurisprudência: "Ementa: execução fiscal.
Penhora.
Conta poupança.
Acórdão a quo que concluiu pela utilização da conta poupança como conta corrente em razão das sucessivas movimentações financeiras.
Reexame.
Impossibilidade.
Súmula nº 7 do STJ. 1.
No caso, o tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, assentou que 'verifica-se, a partir do extrato acostado às fs. 63/65, que a conta bancária nº 512.178-7 foi objeto de intensa movimentação, sendo realizados descontos e compensações de cheques, gastos com crédito e diversos saques, o que descaracteriza sua condição de conta poupança.
Na verdade, a forma de utilização da referida conta mostra maior proximidade material com uma conta corrente, que, salvo as verbas de caráter alimentar, não está protegida pela impenhorabilidade do artigo 649, CPC'". (STJ — AgRg no AREsp 511240/AL — 1ª Turma — Relator Ministro Benedito Gonçalves — Data de julgamento: 19/03/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
MANTIDA.
MITIGAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC.
DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA EM CONTA CORRENTE.
DEMONSTRADO.De acordo com o art. 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Contudo, tal vedação tem sido mitigada, quando restar devidamente demonstrado o desvirtuamento da conta poupança para conta corrente.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026791-87.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 16.09.2020) Ante o exposto, afasto a impenhorabilidade do valor constrito e INDEFIRO o pedido de desbloqueio requerido pela parte executada ROSINALDO VIEIRA DA SILVA.
Intimem-se as partes.
Mantida a decisão, expeça-se alvará do valor bloqueado em favor da parte exequente.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se nada for requerido, arquivem-se.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito em Substituição cumulativa -
25/10/2023 11:03
Baixa Definitiva
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25/10/2023 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2023 11:02
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA HAILEA DE ARAUJO TOSCANO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:23
Decorrido prazo de ROBERTO RANIERY DE AQUINO PAULINO em 18/10/2023 23:59.
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13/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:17
Conhecido o recurso de ROBERTO RANIERY DE AQUINO PAULINO - CPF: *23.***.*60-22 (APELANTE) e provido em parte
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13/09/2023 11:06
Desentranhado o documento
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13/09/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 11:06
Juntada de Certidão de julgamento
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12/09/2023 00:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2023 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2023 20:22
Conclusos para despacho
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17/04/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 10:16
Conclusos para despacho
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31/05/2022 10:16
Juntada de Acórdão
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31/05/2022 09:50
Recebidos os autos
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31/05/2022 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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