TJPB - 0803193-10.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 08:14
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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26/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:10
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 12:27
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2024 09:32
Juntada de Alvará
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18/12/2024 09:32
Juntada de Alvará
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13/12/2024 08:26
Juntada de cálculos
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12/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA SOUZA DE MOURA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:02
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803193-10.2023.8.15.0351 [Seguro, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MARIA SOUZA DE MOURA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA EXECUÇÃO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por MARIA SOUZA DE MOURA em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados no processo.
O promovido realizou o depósito judicial da quantia a que foi condenada na sentença proferida, havendo a concordância da parte promovente. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC).
Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo.
LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Se ainda pendente, INTIME-SE a parte promovente para indicar os dados bancários para fins de transferência.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas.
Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB.
Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
19/09/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2024 21:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:36
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 15/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/08/2024 23:59.
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09/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2024 10:51
Homologada a Transação
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22/05/2024 11:39
Conclusos para decisão
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13/05/2024 22:53
Juntada de Petição de reconvenção
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13/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA SOUZA DE MOURA em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:27
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803193-10.2023.8.15.0351 [Seguro, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA SOUZA DE MOURA.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o banco promovido para se manifestar sobre a ratificação do acordo, a despeito da sentença de improcedência proferida em ID. 87555950.
Prazo de 10 (dez) dias.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
22/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:19
Determinada Requisição de Informações
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:37
Conclusos para decisão
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16/04/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 01:40
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803193-10.2023.8.15.0351 [Seguro, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA SOUZA DE MOURA.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o promovido para se manifestar sobre o ID. 87765444, em 10 (dez) dias.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
27/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:06
Conclusos para despacho
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25/03/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:24
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803193-10.2023.8.15.0351 [Seguro, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA SOUZA DE MOURA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-SALÁRIO.
MORA CRED PESSOAL DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATEIRIAS.
IMPROCEDÊNCIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta sob o rito do procedimento comum por MARIA SOUZA DE MOURA em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados no processo.
Narrou em sua inicial, em breve síntese, que é cliente do banco promovido, mantendo uma conta salário para fins de percebimento de seu benefício previdenciário, e que a partir do ano de 2018 passou a sofrer descontos diretos em sua conta, sem que houvesse autorização, por cobrança denominada 'MORA CRED PESSOAL'.
Juntou procuração e documentos.
A ré resistiu, arguindo regularidade da cobrança questionada, conforme contestação de Num. 84416446.
Acrescentou que a parte autora contraiu diversos empréstimos pessoais junto ao banco réu e que caso não haja saldo em conta, na data em que é debitado o empréstimo, a parcela é acrescida de mora, não se tratando de novos contratos ou de contratos de empréstimos, mas de cobranças de juros em decorrência de inadimplemento.
Antes, porém, falta de interesse de agir.
Réplica no ID.
Num. 85500578, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
As partes celebraram acordo, pugnando pela homologação (ID.
Num. 86869698 - Pág. 1 a 2). É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
No caso em apreço, o acordo firmado entre as partes consigna os seguintes termos (ID.
Num. 86869698 - Pág. 1): Cláusula 1.
O demandado efetuará o pagamento único da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), destinado às satisfações das pretensões por danos morais, materiais, verbas a título de honorários sucumbenciais e quaisquer outros valores de naturezas indenizatórias.
O prazo para pagamento é de até 15 (quinze) úteis, contado do protocolo desta petição, e será realizado mediante depósito judicial (DJO – Depósito Judicial Ouro).
Subcláusula 1.1 Os valores depositados a título de consignação serão levantados pelo demandado, salvo disposição diversa a constar expressamente na Cláusula 1.
Subcláusula 1.2 Do valor total, R$ 3.000,00 (três mil reais) serão destinados à VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES, patrono da causa, e R$ 3.000,00 (três mil reais) serão destinados à MARIA SOUZA DE MOURA, parte demandante. (destaques nossos) A par disso, anoto que foi acostado no ID.
Num. 83463587 - Pág. 1 contrato de honorários contratuais, dispondo em sua cláusula segunda que "Em remuneração desses serviços, os advogados contratados receberão do contratante os honorários, líquidos e certos, correspondentes a 30% (trinta por cento) sobre o valor do proveito econômico, sendo estabelecido como valor mínimo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais)".
Nos termos do art. 50 do Código de Ética da OAB, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente".
Da análise detida do acordo firmado, se verifica que além da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de sucumbência, o patrono do promovente ainda perceberia a importância mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) referente aos honorários contratuais, totalizando a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), superando, portanto, o valor acordado em favor do promovente, a saber, de R$ 3.000,00 (três mil reais).
De se destacar que, nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.200 - DF (2009/0169341-4), o Eminente Relator MINISTRO MASSAMI UYEDA, em brilhante voto-vista, no qual foi acompanhado pelo Ministro Sidney Benetti, reconheceu a abusividade e a lesão que causa a fixação de honorários em percentuais que superem os 50% do proveito econômico, vindo, nesse caso, a declarar a nulidade do contato de honorários advocatícios, por violação aos arts. 187 e 157, ambos do Código Civil, uma vez que verificada a ocorrência do abuso do direito e do vício de consentimento da lesão.
Eis o trecho do julgado: “As circunstâncias da causa permitem aferir o nexo causal necessário para a caracterização da lesão.
Uma pessoa que tem apenas instrução primária não teria condições de compreender o exagero da contraprestação a que se obrigara, notadamente porque os operadores do direito têm conhecimento de que a exigência de contrato quota litis mediante pagamento de 50% do benefício econômico da parte é algo absolutamente incomum.
A desconexão entre a postura manifestada pelos recorridos e os usos e costumes quanto à matéria também indicam a existência de clara lesão à boa-fé objetiva que deve permear as negociações preliminares, à celebração e à execução do contrato.
Reconheço, portanto, tomando o princípio da boa-fé objetiva como cânone de interpretação do contrato ora discutido, a ocorrência de abuso de direito (art. 187 do CC/02) e de lesão (art. 157 do CC/02)” (sem grifos no original).
Para além do reconhecimento da ilegalidade e abusividade, o Eminente Ministro ainda reduziu o percentual dos honorário, fixando-os no patamar razoável de 30% do proveito econômico: “V – O montante razoável para a cobrança de honorários Reconhecida a lesão, torna-se necessária a aplicação do direito à espécie para a definição da consequência jurídica de tal fato.
Em princípio, a lesão conduz à anulabilidade do negócio jurídico.
Contudo, a doutrina majoritária tem entendido que, na esteira da faculdade disciplinada para o devedor no art. 157, §2º do CC/02, é possível também reconhecer também à vítima a opção pelo requerimento de mera revisão do contrato, em lugar de sua anulação.
Na hipótese dos autos, a recorrente havia requerido que os honorários contratuais fossem reduzidos a 20% sobre o proveito econômico da causa.
Esse percentual, entretanto, é baixo.
Não se pode esquecer, nesse ponto, que os advogados requeridos patrocinaram os interesses da recorrente por mais de dez anos, mediante a celebração de um contrato de risco cuja remuneração só adviria em caso de êxito.
Esse risco assumido pelos advogados também deve ter expressão econômica.
Reputo, assim, razoável que a cláusula de honorários seja revisada, reduzindo-se seu montante, de 50%, para 30% sobre o benefício econômico aferido pela recorrente.
Contudo, em observância à orientação contida no art 35, §1º do CED-OAB, determino que a base de cálculo desses 30% seja o total da condenação imposta ao réu, somados o benefício econômico reconhecido à recorrente e os honorários sucumbenciais fixados em favor do recorrido.
Forte nessas razões, rogando vênias ao i.
Min.
Relator, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para revisar a fixação dos honorários advocatícios contratuais, fixando-os em 30% sobre a condenação total obtida, invertendo-se os ônus da sucumbência” (destaques nosso).
Relevante destacar que o julgamento ainda não foi concluído pela Douta 3ª Turma do STJ, estando atualmente com vista à Eminente Ministra a Nancy Andrighi.
Nessa perspectiva, o acordo não deve ser homologado.
Em sendo o caso de julgamento antecipado de lida passo a fundamentar.
A discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como no caso em apreço, que houve requerimento de restituição em dobro dos valores cobrados não reconhecidos pelo autor, assim como reparação de danos, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
Nesses termos, não acolho a preliminar.
Indefiro da também o pedido de condenação em litigância de má-fé por entender que a parte promovente não ter praticado qualquer das condutas elencadas no art. 80 do CPC.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato do autor que perceberia benefício previdenciário em conta mantida pela instituição promovida, ter sido surpreendido com descontos de tarifas bancárias, notadamente 'MORA CRED PESS', cujos serviços alega que não contratou e utilizou, nem autorizou sua cobrança.
Não obstante as alegações da promovente, verifico que os documentos acostados demonstram que os descontos efetivados em sua conta bancária não se tratam de de pacote de serviços, mas sim, mora decorrente de contrato de mútuo celebrado junto ao banco promovido, a própria sigla "MORA CRED PESS" enuncia a situação apontada.
Logo, é cediço que operações de crédito quando não liquidadas na data do seu vencimento culminam em acréscimos de juros, multa constituindo o devedor em mora.
Ainda que a inicial tenha sido omissa no que tange à existência de contratação de empréstimos consignados, os extratos colacionados pela própria autora demonstram a existência de treze empréstimos pessoais (contratos n. 8943001, 2016292, 1465304, 1869780, 4756353, 6188343, 8835155, 9029787, 1411802, 1411834, 7638997, 1922894, 4603113).
Tais contratações, inclusive, em nenhum momento foram rechaçados pela autora, em que pese oportunizado, e, ainda, não são objeto desta demanda, nem de outras ajuizadas perante esta Comarca.
Portanto, o argumento de suposta ilegalidade na cobrança por serviço não contratado não merece prosperar, uma vez que, como dito acima, a parte autora efetuou inúmeros empréstimos pessoais, não sendo demonstrado a quitação dos mesmos, ou o pagamento regular, em razão da ausência de saldo bancário quando da sua cobrança.
Nessa perspectiva, inexistindo prova de primeira aparência, ônus do consumidor, não há que se falar em responsabilidade objetiva do banco promovido, ante a ausência dos requisitos necessários para aplicação deste instituto, legitimando as cobranças, motivo pelo qual não vislumbro danos materiais a reparar, tampouco constato os requisitos essenciais para configurar reparação a título de danos morais.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DÉBITOS INDEVIDOS EFETUADOS SOB A DENOMINAÇÃO "MORA CRED PESS" E ENC LIM CRED".
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
EXTRATOS DE CONTA CORRENTE QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E A INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Preenchidos os pressupostos legais, o recurso deve ser conhecido.
Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível nº 92 do FONAJE.
Prima facie, cumpre registrar que a presente ação aborda tema exaustivamente analisado por esta Turma em milhares de ações idênticas, não havendo especificidade que justifique o julgamento com sustentação oral, máxime porquanto a matéria questionada é objeto de jurisprudência pacífica deste colegiado.
Destaco que o indeferimento do pedido de sustentação oral, na hipótese, não importa em cerceamento de defesa, uma vez que o presente processo será analisado integralmente por todos os magistrados que compõem esta Turma Recursal, os quais, como sobredito, estão bem familiarizados com os fatos trazidos a julgamento.
Assim sendo, indefiro o pleito de Sustentação Oral.
Mérito: Os débitos questionados originam-se a partir da utilização, pelo cliente, do seu limite pré-aprovado de crédito (cheque especial e crédito pessoal), bem como pelo inadimplemento das parcelas de empréstimos, respectivamente.
No caso do autos, verifica-se pelos extratos anexados que a parte autora contratou vários empréstimos pessoais em terminais de autoatendimento e, embora alegue desconhecer a procedência dos débitos por falta de instrumento contratual nos autos, é notório que a cobrança de encargo limite de crédito não se trata de pacote de serviço passível de contratação, mas sim refere-se aos encargos pela utilização do serviço de cheque especial/crédito pessoal.
Consequentemente, os débitos de mora só ocorreram porquanto a parte autora não possuía saldo em sua conta bancária por ocasião do vencimento das parcelas dos empréstimos contratados ou então porque estas eram debitadas parcialmente, sendo, portanto, legítimas as cobranças.
A pretensão autoral esbarra na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há falar em dever de indenizar, pelo que a improcedência da ação é medida que se impõe.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na dicção do art. 46 da Lei nº 9.099/95: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a Súmula do julgamento servirá de acórdão, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o voto. (JECAM; RInomCv 0771521-41.2021.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Rel.
Juiz Francisco Soares de Souza; Julg. 31/08/2022; DJAM 31/08/2022) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Empréstimo pessoal.
Desconto de parcela com a denominação "mora cred pess".
Autor que reconhece o negócio jurídico na exordial.
Provas desconstitutivas do direito autoral.
Desincumbência do ônus probatório a cargo do réu.
Art. 373, II, CPC.
Promovente que não controverteu em sede de réplica a tese de inadimplência, tampouco apresentou extrato do mês indicado a fim de comprovar que quitou integralmente a parcela em evidência.
Inversão do ônus da prova que não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Não desincumbência do ônus disposto no art. 373, I, do CPC.
Inexistência de ato ilícito.
Sentença reformada.
Improcedência dos pedidos autorais.
Recurso conhecido e provido. 1ª turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais ementa e conclusão de acórdão (TJCE; RIn 0055287-35.2019.8.06.0067; Relª Juíza Geritsa Sampaio Fernandes; DJCE 22/03/2022; Pág. 627) No mesmo sentido vem decidindo o nosso E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”.
PROVAS QUE INDICAM QUE SE TRATA DE DESCONTO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO ADIMPLIDOS.
AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DOS CONTRATOS NA INICIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO. “Comprovado que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos por "mora cred pess".” (0801600-12.2022.8.15.0211, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/05/2023) Em vista do exposto, com fulcro no art. 50 do Código de Ética da OAB, e por aparente violação aos arts. 157 e 187 do Código Civil, NÃO HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes no ID.
Num. 86869698 - Pág. 1 a 2 e nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor, com resolução do mérito.
Condeno o autor ao recolhimento das custas e demais despesas do processo, e honorários ao advogado do réu de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária.
Diante da referida e aparente violação ao Código de Ética da OAB, comunique-se ao Tribunal de Ética da OAB, para os fins devidos.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
21/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:49
Indeferido o pedido de MARIA SOUZA DE MOURA - CPF: *18.***.*79-15 (AUTOR)
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21/03/2024 12:49
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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10/02/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 07:47
Juntada de Petição de réplica
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19/01/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/12/2023 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SOUZA DE MOURA - CPF: *18.***.*79-15 (AUTOR).
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12/12/2023 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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