TJPB - 0800401-12.2020.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:01
Determinado o arquivamento
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08/07/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 08:44
Processo Desarquivado
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18/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:35
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 13:03
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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29/04/2024 13:01
Juntada de Ofício
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29/04/2024 12:02
Juntada de Alvará
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29/04/2024 12:01
Juntada de Alvará
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25/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:51
Decorrido prazo de fabio josman lopes cirilo em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 05/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 00:54
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos nº: 0800401-12.2020.8.15.0441 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença na qual o executado, em petição e documentos juntados, informou a liquidação do débito objeto desta ação, efetuou o depósito do valor devido, tendo requerido o arquivamento dos autos.
Manifestando-se nos autos, o exequente aduziu que foram depositados os valores devidos e pugnou pela liberação da quantia.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos valores da condenação, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC.
Assim, declaro por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
DECLARO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal.
Expeçam-se imediatamente os competentes alvarás, caso existam valores depositados em juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
ARQUIVE-SE imediatamente.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
20/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2024 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 08:55
Conclusos para despacho
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12/03/2024 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR em 10/03/2024 23:59.
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26/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 10:47
Juntada de cálculos
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05/09/2023 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:15
Decorrido prazo de fabio josman lopes cirilo em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:11
Decorrido prazo de fabio josman lopes cirilo em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 09:22
Recebidos os autos
-
01/08/2023 09:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/01/2023 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/01/2023 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/10/2022 23:59.
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01/10/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 15:00
Conclusos para despacho
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18/06/2022 22:50
Decorrido prazo de CICERO TIMOTEO DA SILVA em 17/06/2022 23:59.
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16/06/2022 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/06/2022 23:59.
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14/06/2022 20:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/05/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 20:44
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2022 20:26
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2022 23:59:59.
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24/01/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 10:47
Juntada de aviso de recebimento
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29/09/2021 18:14
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2021 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 19:14
Conclusos para despacho
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02/10/2020 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR em 01/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 01:08
Decorrido prazo de fabio josman lopes cirilo em 01/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 16:24
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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