TJPB - 0810919-71.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de RENATO MIRANDA DE SA BRAGA em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 08:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/05/2024 01:08
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810919-71.2019.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DA RESTINGA EXECUTADO: RENATO MIRANDA DE SA BRAGA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença, é de ser extinta a execução.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Cumprimento definitivo de Sentença, transitada em julgado, partes acima nominadas.
Em ID 87727381, a parte exequente informa o cumprimento da obrigação, requerendo o arquivamento dos autos. É o breve relato.
Decido.
O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto.
Dos autos, consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs.
O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos.
Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Custas recolhidas em ID 19799354.
Torno sem efeito o bloqueio de ID 87504982.
Independentemente do trânsito em julgado, e, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
08/05/2024 22:18
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 19:24
Determinado o arquivamento
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08/05/2024 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2024 16:42
Conclusos para despacho
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18/04/2024 01:26
Decorrido prazo de RENATO MIRANDA DE SA BRAGA em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:38
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810919-71.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista o decurso de prazo sem manifestação do executado, DEFIRO o pedido de ID 76963674, de penhora online em face do EXECUTADO: RENATO MIRANDA DE SA BRAGA, nos termos em que postulado.
Aguarde-se resposta em 48 horas.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Intimem-se.
Diligencie-se.
João Pessoa, 20 de março de 2024 Juiz de Direito -
21/03/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 12:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2024 19:05
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:33
Decorrido prazo de RENATO MIRANDA DE SA BRAGA em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 08:58
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 00:09
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 14:10
Conclusos para despacho
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18/08/2023 14:10
Processo Desarquivado
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02/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 19:54
Determinado o arquivamento
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21/06/2023 19:04
Conclusos para despacho
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26/04/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 16:13
Conclusos para despacho
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10/02/2023 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 18:32
Outras Decisões
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28/07/2022 20:10
Conclusos para despacho
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28/07/2022 20:09
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2022 20:09
Transitado em Julgado em 11/06/2022
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08/06/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 19:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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03/05/2022 19:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/04/2022 19:37
Conclusos para despacho
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07/04/2022 02:32
Decorrido prazo de WALDRIK ARAUJO NEVES em 06/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 01:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DA RESTINGA em 01/04/2022 23:59:59.
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28/03/2022 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA em 27/03/2022 16:30:04.
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28/03/2022 00:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DA RESTINGA em 27/03/2022 15:48:56.
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24/03/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 19:04
Determinada diligência
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18/08/2021 19:04
Outras Decisões
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18/08/2021 00:19
Conclusos para despacho
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01/07/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 15:53
Conclusos para despacho
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13/04/2021 15:53
Juntada de Certidão
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12/03/2021 01:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DA RESTINGA em 11/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 22:08
Juntada de comunicações
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28/10/2020 21:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/10/2020 18:52
Conclusos para despacho
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27/10/2020 18:51
Juntada de Certidão
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10/08/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 20:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2020 16:36
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 00:19
Decorrido prazo de RENATO MIRANDA DE SA BRAGA em 18/12/2019 23:59:59.
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27/11/2019 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2019 16:29
Expedição de Mandado.
-
07/10/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 14:04
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2019 11:45
Expedição de Mandado.
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18/03/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 11:05
Conclusos para despacho
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08/03/2019 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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