TJPB - 0838164-04.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 03:23
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838164-04.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Verificar se houve resposta ao expediente de id. 115730474.
Em caso positivo, juntar aos autos e intimar as partes para manifestação.
Em caso negativo, fazer contato telefônico com a agência requisitando a resposta com a maior brevidade possível.
CAMPINA GRANDE, 02 de setembro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 17:12
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ em 28/07/2025 23:59.
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06/07/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2025 09:40
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 11:09
Juntada de Ofício
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01/05/2025 00:36
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838164-04.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Certificar se houve resposta ao expediente de Id. 88934980.
Em caso positivo, juntar aos autos e intimar as partes para fins de manifestação, em até 10 dias.
Em caso negativo, renovar, ressaltando que se trata de reiteração.
Campina Grande, 23 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 10:19
Juntada de comunicações
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23/08/2024 09:38
Juntada de Ofício
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23/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
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21/05/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIO DANTAS DE ALMEIDA JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:25
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 20/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:52
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:24
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838164-04.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração contra decisão lançada nos autos.
De acordo com o embargante, teria havido erro material do juízo ao consignar "...que a suposta cessão de crédito teria ocorrido em 28/11/2023, posteriormente, portanto, à negativação, que se deu em 12/04/2021...".
Alega que 28/11/2023 é a data apenas da emissão da certidão de cessão de crédito, mas que esta aconteceu, efetivamente, em 03/03/2021, de acordo com termos de cessão de crédito juntado aos autos.
Conclui afirmando que a negativação, então, é posterior à cessão de crédito.
Contrarrazões nos autos apontando que o trecho apontado pelo embargante revela-se apenas como descrição de ponto controvertido, não havendo nenhum conteúdo decisório.
Conclui sustentando que os embargos são meramente protelatórios, pugnando por condenação do embargante em razão disso. É o que importa relatar.
DECIDO: Total razão assiste à parte embargada.
O trecho citado pelo embargante e objeto dos presentes embargos claramente não se mostra como decisão do juízo, mas tão somente transcrição de alegação da parte autora como forma de demonstrar um dos pontos controvertidos na lide.
Visivelmente não há afirmação do juízo ou qualquer conteúdo decisório no trecho embargado, de maneira que não se tem como não concluir que os embargos de declaração em análise são meramente protelatórios.
A impertinência quanto ao manejo dos embargos de declaração em análise é espantosa, exigindo reprimenda para que não volte a acontecer, sendo imperiosa a fixação de multa por embargos protelatórios.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração por não haver conteúdo decisório no trecho da manifestação alvo dos embargos, muito menos erro material, mostrando-se, cristalinamente, como mera reprodução de argumento da parte contrária.
Em consequência, com base no art. 1026, §2º, do CPC, condeno a parte embargante a pagar à parte embargada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande (PB), 24 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:27
Embargos de declaração não acolhidos
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24/04/2024 07:41
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 00:51
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 09:23
Juntada de comunicações
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17/04/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838164-04.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
MARIO DANTAS DE ALMEIDA JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, por meio de advogados legalmente habilitados, a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação Civil por Dano Moral em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., igualmente qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que o autor foi surpreendido por uma negativação junto à empresa demandada, incluída em 12/04/2021, no valor de R$ 4.856,96, referente ao contrato nº 001359860740000, o qual alega desconhecer.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito com a consequente exclusão da restrição, danos morais.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 85280714).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 87591294).
Preliminarmente, alegou ausência de pretensão resistida, requereu intimação da autora para juntar procuração atualizada, documentos pessoais e comprovante de residência autenticados; e depoimento pessoal da autora para ratificar os termos da petição inicial; inépcia da inicial por ausência de extrato de negativação válido; incompetência territorial.
No mérito, informou que adquiriu, por meio de cessão de crédito, créditos decorrentes de operações comerciais realizadas entre o banco Itaú e a autora.
Tendo sido cedidos os créditos, a ré passou a assumir a posição do credor originário.
Informou que a negativação se refere ao débito oriundo do contrato nº 18016-001359860740000 realizado junto ao Itaú AS, decorrente de um cartão de crédito que não foi pago, e que foram cedidos ao demandado, razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (id. 88149734).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINARES Falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Inépcia da inicial por ausência de extrato de negativação Rejeito a preliminar pois, além de o comprovante de negativação apresentado pelo demandante no id. 82627104 - Pág. 11 ser válido, visto que retirado da plataforma do SPC e passível de autenticação via QRCODE, o próprio demandado confirmou a negativação quando informou que esta foi, de boa-fé, retirada.
Ou seja, não há que se falar em vício por ausência de extrato.
Incompetência territorial por apresentação de comprovante de residência em nome de terceiros Os documentos apresentados pela parte autora com a inicial são suficientes para a comprovação do seu local de domicílio, inclusive para fins de definição da competência.
Com efeito, verifica-se que o endereço por ela indicado na inicial consta também no instrumento de procuração.
Assim, devem ser presumidas como verdadeiras as informações constantes da qualificação.
Competente, portanto, este juízo para a tramitação do feito.
Desnecessidade de apresentação de procuração atualizada, documento de identificação e comprovante de residência autenticados e colheita de depoimento pessoal da autora para ratificação dos termos da inicial Em sede de contestação, o réu levantou possível existência de advocacia predatória por parte do patrono da demandante, considerando que este patrocina diversos processos com o mesmo objeto.
Sem razão.
O fato de o causídico patrocinar número expressivo de ações que objetivam declaração de inexistência de débito não quer dizer, necessariamente, que este esteja praticando advocacia predatória.
O demandado não apresentou nenhuma prova concreta deste fato.
A procuração foi devidamente assinada pelo promovente, o documento de identificação e comprovante de residência são válidos.
Não há nenhum indício, no processo, que leve este juízo a crer que a presente demanda foi protocolada sem o conhecimento do demandante.
Por este motivo, indefiro os pedidos supra.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da existência e validade da cobrança de dívida de cartão de crédito junto à ré, com consequente inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Em sede de contestação, a demandada informa que a inscrição diz respeito a uma dívida cedida a ele, pelo Itaú S/A, referente a um cartão de crédito contratado e utilizado pelo demandante, mas que não foi pago.
Na réplica, o autor informa que jamais utilizou cartão do Itaú S/A tampouco deixou qualquer débito em aberto.
Impugna a certidão de cessão de crédito apresentada no id. 85485091 sob o argumento de que a suposta cessão de crédito teria ocorrido em 28/11/2023, posteriormente, portanto, à negativação, que se deu em 12/04/2021, razão pela qual a promovida não era credora legítima na data da negativação.
Diz, também, que não houve notificação específica acerca da cessão, por este motivo a negativação seria, também, irregular.
PROVAS Diante do exposto, oficie-se ao BANCO ITAÚ S/A, em qualquer agência desta cidade, requisitando informar se MARIO DANTAS DE ALMEIDA JUNIOR (CPF: *32.***.*51-71) já possuiu contrato de cartão de crédito com aquela instituição e, em caso positivo, se ficou alguma dívida pendente de pagamento.
Em caso positivo, deverá apresentar todas as faturas geradas e não pagas, assim como o respectivo documento de adesão.
Ficam as partes intimadas para as partes para especificação de provas, em até 15 (quinze) dias, cientes de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontrar.
Ficam as partes intimadas para ciência do conteúdo integral desta decisão.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
16/04/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2024 01:23
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:43
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:30
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 00:38
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838164-04.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
CG, 21 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 17:04
Conclusos para despacho
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21/03/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 08:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/02/2024 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIO DANTAS DE ALMEIDA JUNIOR - CPF: *32.***.*51-71 (AUTOR).
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23/11/2023 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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