TJPB - 0821358-15.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 11:56
Baixa Definitiva
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27/01/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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27/01/2025 11:56
Cancelada a Distribuição
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24/01/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0821358-15.2017.8.15.2001 AUTOR: FABIANO PESSOA JARDIM REU: CONSTRUTORA COBRAN LTDA - ME DECISÃO Autos ao TJPB.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17042711150916400000007417765 1 Ação de Rescisão Contratual Fabiano Jardim Outros Documentos 17042711103937500000007418125 2 Procuração Procuração 17042711105339900000007418132 3 Declaração Outros Documentos 17042711111172000000007418144 4 Promessa de Compra e Venda Outros Documentos 17042711114057700000007418158 5 Promessa de Compra e Venda Outros Documentos 17042711120672400000007418178 6 Promessa de Compra e venda Outros Documentos 17042711123728900000007418194 7 Formal de Partilha Outros Documentos 17042711131805100000007418220 8 Notas promissórias Outros Documentos 17042711132942200000007418227 9 Mensagens informando devolução do valor Outros Documentos 17042711134512600000007418242 10 Mensagens da demandada informando o valores Outros Documentos 17042711140572200000007418260 11 Mensagens eletrônicas comprovando o pagamento das chaves Outros Documentos 17042711143861300000007418279 Petição Petição 17070709544094100000008429351 Petição juntada de planilha Outros Documentos 17070709541006900000008429364 Planilha - valores pagos Outros Documentos 17070709541889100000008429371 Despacho Despacho 17100313414758900000009794120 Petição Petição 17100615151638600000009876196 1 Petição Outros Documentos 17100615140953500000009876248 2 Contra cheque Documento de Comprovação 17100615141914000000009876255 3 CTPS Documento CTPS 17100615143387700000009876271 4 GUIA Outros Documentos 17100615144898200000009876285 Certidão Certidão 17101615062135800000009996565 Despacho Despacho 17110218292420600000010277962 Petição Petição 18052814435186700000014160251 Petição autor Informações Prestadas 18052814432303900000014160303 Mandado Mandado 18053016545967000000014219265 Expediente Expediente 18053016550236700000014219268 Mandado Mandado 18053016550500100000014219270 Diligência Diligência 18060415181130300000014262658 Diligência Diligência 18060707572587600000014332897 Diligência Diligência 18061210050848900000014409913 construtora cobran Devolução de Mandado 18061210050889800000014409999 Petição juntada de procuração Petição 18072510451074400000015157469 Procuração Procuração 18072510444825600000015157500 Contestação Contestação 18080816125210400000015430039 Contestação Documento de Comprovação 18080816112216100000015430076 2.
PROCURAÇÃO Procuração 18080816114425100000015430097 3. 3a Alteração Contrato Social COBRAN Documento de Comprovação 18080816120116500000015430109 Carta de preposição Documento de Comprovação 18080816121960300000015430131 Saldo devedor Documento de Comprovação 18080816123448800000015430144 Valor recebido Documento de Comprovação 18080816124044700000015430152 Termo de Audiência Termo de Audiência 18081409423332300000015522055 FABIANO PESSOA JARDIM X CONSTRUTORA COBRAN LTDA Termo de Audiência 18081409380352600000015522161 Expediente Expediente 18081415190286300000015536273 Impugnação à contestação e documentos Petição 18090517164284800000016001075 Impugnação Fabiano x Cobran Informações Prestadas 18090517162694800000016001239 Despacho Despacho 19022711384554300000018967851 Petição Petição 19040314135620300000019726787 Pedido julgamento antecipado Fabiano x Cobran Outros Documentos 19040314133504700000019726811 Petição Petição 19040316243140000000019735019 Despacho Despacho 21011812273301500000036623391 Despacho Despacho 21011812273301500000036623391 Petição Petição 21012816260715900000037040107 Manifestação 28012021 Outros Documentos 21012816260840500000037040109 Petição Petição 21020118060576500000037141381 01.02.2021 petição interesse na conciliação - Cobran x Fabiano Pessoa Jardim Documento de Comprovação 21020118060707300000037141382 Certidão Certidão 21032410074251400000039073437 Despacho Despacho 21121701244691100000050054895 Despacho Despacho 22050523054730500000054909373 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092622062330700000060494125 Expediente Expediente 22092622062330700000060494125 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110622502367600000062051201 Termo de Audiência Termo de Audiência 22111009214994800000062262119 AUDIENCIA 0821358-15.2017.8.15.2001 Termo de Audiência 22111009215096700000062262122 Conclusão Informação 22111009223449700000062263276 Decisão Decisão 23021518171519900000065255102 Decisão Decisão 23021518171519900000065255102 Petição Petição 23022717224878800000065662887 2023.02.27_Petição_manifestação_0821358-15.2017.8.15.2001_Fabiano Pesssoa Jardim x Brascon Documento de Comprovação 23022717224929100000065662889 Petição Petição 23030614083112000000065972201 MANIFESTAÇÃO - FABIANO PESSOA X CONSTRUTORA COBRAN - 0821358-15.2017.8.15.2001 Informações Prestadas 23030614083305000000065972204 Informação Informação 23062710433147500000070895465 Despacho Despacho 23072911250436500000072307730 Despacho Despacho 23072911250436500000072307730 Razões Finais Razões Finais 23082417585130200000073632437 Razões Finais Razões Finais 23082517121833800000073686624 Razões Finais - Fabiano Pessoa x Construtora Cobran - 0821358-15.2017.8.15.2001 Informações Prestadas 23082517121850000000073687775 Informação Informação 23120714493382100000078385987 Sentença Sentença 24032022024641700000082125045 Sentença Sentença 24032022024641700000082125045 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24040117043653400000082753977 Apelação Apelação 24041617104998000000083562029 1 APELAÇÃO - Fabiano Pessoa x COBRAN - descumprimento contratual - resolução Apelação 24041617105038700000083562031 2 Guia de custas e comprovante - Fabiano x Cobran Documento de Comprovação 24041617105123000000083562032 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071712374669300000088100808 Intimação Intimação 24071712382849600000088100812 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071712374669300000088100808 Petição Petição 24081212370748900000092409149 Informação Informação 24091911340103200000094594068 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24091911340103200000094594068, Petição: 24081212370748900000092409149, Ato Ordinatório: 24071712374669300000088100808, Intimação: 24071712382849600000088100812, Ato Ordinatório: 24071712374669300000088100808, Documento de Comprovação: 24041617105123000000083562032, Apelação: 24041617105038700000083562031, Apelação: 24041617104998000000083562029, Embargos de Declaração: 24040117043653400000082753977, Sentença: 24032022024641700000082125045] -
19/12/2024 12:54
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:54
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:31
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 12:30
Distribuído por sorteio
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21/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0821358-15.2017.8.15.2001 AUTOR: FABIANO PESSOA JARDIM REU: CONSTRUTORA COBRAN LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANO MORAL E MATERIAL, proposta por FABIANO PESSOA JARDIM, em face de CONSTRUTORA COBRAN LTDA., todos devidamente qualificados.
Na petição inicial (ID 7567809), alega a parte autora que: Em 04 de julho de 2011, a Sra.
Ezadir Patricio de Souza, naquela ocasião já casada com o Autor, firmou com a empresa Ré um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel de (01) um lote de terreno identificado pelo nº. 06, da quadra B, medindo 12,00m de largura na frente e nos fundos, por 25,00m de comprimento em ambos os lados, localizado no empreendimento “MAR DE TABATINGA CONDOMÍNIO CLUB” a ser construído pela empresa ré.
Ficou acordado entre as partes que o prazo de entrega do bem, objeto daquela promessa de compra e venda, seria no dia 30 de março de 2013, desde que cumpridas todas as obrigações contratuais ajustadas.
O imóvel é no valor de R$ 86.700,00, a ser pago até a entrega.
No entanto, a Sra.
Ezadir e o promovente desta demanda se separaram, ficando o lote para o autor.
Argumenta que não pode continuar com o pagamento do contrato e procurou a empresa para rescindir o contrato e receber os valores já pagos, mas a promovida alegou que reteria parte do valor, tentou resolver amigavelmente, mas não obteve êxito.
Requereu a nulidade das cláusulas décima e décima primeira do contrato de compra e venda, rescisão do contrato com a devolução do valor de todas as parcelas pagas, danos morais na quantia de R$ 20.000,00, condenação em custas e 20% referente aos honorários advocatícios.
Citada, a promovida apresentou Contestação (ID 15825483), arguindo como preliminar que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
No mérito alega que não há razão para a promovente pedir a devolução dos valores, uma vez que a rescisão contratual requerida é em razão da inadimplência da parte autora, não devendo o promovido arcar com o ônus, requerendo a improcedência da ação.
Impugnação à Contestação (ID 16420125).
Audiência realizada, ID 65901854, ocasião em que foi aberta a oportunidade de conciliação entre as partes, contudo não foi obtido êxito.
Além disso, constou-se que houve pedido de julgamento antecipado da lide nos autos, conforme IDs 20278562 e 20287140, razão pela foi determinado a conclusão dos autos para sentença.
Razões finais apresentadas, IDs 78196421 e 78256850. É o relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente.
Assim, rejeito a suscitada preliminar.
DO MÉRITO DA NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DA IRREVOGABILIDADE Alega a parte autora que após realizar o pagamento de algumas parcelas, não possuiu condições de suportar o investimento, de maneira que tentou rescindir o contrato com a promovida e receber os valores já pagos, contudo sem êxito.
Por esta razão requerer a nulidade da cláusula décima primeira na qual consta que o contrato é irretratável e irrevogável, ID 7567864 – Página 1: O enunciado sumular nº 543 do Superior Tribunal de Justiça faz uma distinção (correta, segundo a terminologia técnica empregada pela maioria dos civilistas no campo do Direito das Obrigações) entre resolução e resilição contratuais: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador — integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa o desfazimento”.
Diante disso, a parte final do aludido enunciado evidencia que se trata de tese jurídica a aplicar não apenas nos casos de culpa do incorporador, mas também quando o consumidor desistir do contrato. É nesse sentido, aliás, que o próprio Superior Tribunal de Justiça interpreta e aplica a sua própria jurisprudência, ao alinhavar que “o entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção é no sentido de ser possível a resolução do compromisso de compra e venda, por parte do promissário comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual” ( Recurso Especial nº 1.211.323/MS , Min.
Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º.10.2015 — posteriormente, note-se, à edição da Súmula nº 543 — , publicado no DJe 20.10.2015).
O caráter irrevogável e irretratável, que é inerente a todo contrato — sob pena de não ostentar força obrigatória —, não implica impossibilidade de seu desfazimento, mas sim a imposição de sanções à parte que se negar a cumpri-lo de maneira injustificada, ou por motivos unilaterais, como é o caso dos autos. É o entendimento jurisprudencial: Apelação.
Incorporação imobiliária.
Contrato de compra e venda de imóvel em construção.
Desistência dos adquirentes em face de condições econômicas adversas.
Possibilidade.
Súmula nº 543-STJ, na forma como interpretada e aplicada pela própria Corte superior.
O caráter irrevogável e irretratável do contrato, que diz respeito à sua força obrigatória, não implica impossibilidade de seu desfazimento, mas sim que a parte que o faça por razões unilaterais, sem culpa da contraparte contratual, deverá arcar com as sanções decorrentes da desonra do compromisso assumido. (...) (TJ-RJ - APL: 00109981820168190210 RIO DE JANEIRO LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 28/02/2018, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 05/03/2018).
Portanto, entendo que não há em que se falar de nulidade da cláusula décima primeira, devendo ser mantida.
DA NULIDADE DA CLÁUSULA DE RETENSÃO DE VALORES (DÉCIMA), RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A parte autora requer que seja declarada nula a cláusula décima, uma vez que prevê na hipótese de rescisão contratual por culpa do comprador, a retenção do valor pago a título de sinal/arras mais 25% dos valores pagos pelos adquirentes, a rescisão do contrato, uma vez que não consegue arcar mais com os custos, e a devolução total das mensalidades pagas.
Todavia, nos casos em que a rescisão contratual é culpa exclusiva do comprador, é devida, a retenção do valor integral pago a título de sinal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FINANCIAMENTO NÃO OBTIDO NO PRAZO.
RESCISÃO PELO NÃO PAGAMENTO DO IMÓVEL.
CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DA QUANTIA ALCANÇADA A TÍTULO DE ARRAS.
PERDA DO SINAL EM BENEFÍCIO DE QUEM O RECEBEU.
INTELIGÊNCIA ART. 418 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese de rescisão contratual por culpa do comprador, correta a retenção do valor pago a título de sinal/arras. 2.
Existindo no contrato cláusula expressa prevendo arras penitenciais, pode a parte que não deu causa ao desfazimento do contrato retê-la a título de indenização. 3.
Não há que se falar em danos morais e materiais, uma vez que não há responsabilidade civil imputável ao requerido, quando o inadimplemento foi do autor comprador, que não obteve o financiamento desejado.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 00879843420158090175, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 14/02/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/02/2018).
Diante disso, verifica-se a impossibilidade de restituição do valor referente ao sinal.
Quanto ao valor já pago referente as mensalidades, na apreciação da razoabilidade analisada em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes: (...) 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, § 2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante ( Súmula 543/STJ)" - ( REsp 1.723.519/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019). 2.
A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.723.519/SP (Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI), consolidou o entendimento de que, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, mesmo anteriormente à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção pelo fornecedor, tal como definido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE (Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 4.10.2012), por ser esse percentual adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato. (STJ - AgInt no REsp: 1883209 SP 2020/0166639-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
Considerando que o contrato foi celebrado no dia 04 de julho de 2011, aplica-se o parâmetro estabelecido pela Suprema Corte, de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos referente as mensalidades, para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato, conforme consta na cláusula décima do contrato.
Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento.
Portanto, não há em que se falar sobre nulidade da cláusula contratual. devendo a parte promovida restituir a parte autora o valor de 75% das mensalidades pagas, no total de R$ 57.633,61.
DOS DANOS MORAIS No que tange à pretensa reparação por danos morais, cumpre averiguar se a conduta da promovida – a negativa da rescisão contratual – ocasionou danos de ordem moral ao promovente.
Sabe-se que a simples negativa da construtora não gera danos de ordem moral – por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
No caso em apreço, como dito, a promovida se negou a rescindir o contrato nos termos estabelecidos pela parte autora, no qual diverge no contrato, NÃO caracterizando, portanto, o dano moral indenizável.
DO DISPOSITIVO Diante disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para rescindir o contrato de compra e venda do imóvel realizado no ID 7567844 e CONDENAR a promovida, a devolver a promovente os valores pagos, na quantia de R$ 57.633,61, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC1, a partir da data do desembolso (29/07/2011), em parcela única, conforme Súmula 543 do STJ, com juros de mora de 1% a.m. contados a partir da citação (07/06/2018).
Condeno a parte promovida em custas, despesas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. 1 “… O índice de correção monetária das parcelas a serem restituídas em decorrência da rescisão do contrato deve ser o INPC. …” (TJDF 0708405-13.2017.07.0003-DF, rel.
ROMEU GONZAGA NEIVA, j. em 08/08/2018, 7ª Turma Cível, DJe de 14/08/2018).
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23120714493382100000078385987, Informações Prestadas: 23082517121850000000073687775, Razões Finais: 23082517121833800000073686624, Razões Finais: 23082417585130200000073632437, Despacho: 23072911250436500000072307730, Despacho: 23072911250436500000072307730, Informação: 23062710433147500000070895465, Informações Prestadas: 23030614083305000000065972204, Petição: 23030614083112000000065972201, Documento de Comprovação: 23022717224929100000065662889]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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