TJPB - 0800440-22.2020.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 10:36
Juntada de informação
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11/05/2024 00:52
Decorrido prazo de ANALANY PEREIRA DIAS ARAUJO em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ANALANY PEREIRA DIAS ARAUJO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800440-22.2020.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: ANALANY PEREIRA DIAS ARAUJO X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Nome: ANALANY PEREIRA DIAS ARAUJO Endereço: Rua Bacharel José de Oliveira Curchatuz_**, 320, 804, Aeroclube, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-130 Advogados do(a) AUTOR: DJAMERE DE SOUSA BRAGA LEITE - PB21984, ALESSANDRA PEREIRA DIAS MORAIS - PB16618 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: R PAULO LYRA, 3562, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59064-550 Advogado do(a) REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 VALOR DA CAUSA: R$ 73.400,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
BANANEIRAS, Terça-feira, 16 de Abril de 2024, 17:19:52 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
16/04/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 15:52
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2024 00:43
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800440-22.2020.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: ANALANY PEREIRA DIAS ARAUJO X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Nome: ANALANY PEREIRA DIAS ARAUJO Endereço: Rua Bacharel José de Oliveira Curchatuz_**, 320, 804, Aeroclube, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-130 Advogados do(a) AUTOR: DJAMERE DE SOUSA BRAGA LEITE - PB21984, ALESSANDRA PEREIRA DIAS MORAIS - PB16618 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: R PAULO LYRA, 3562, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59064-550 Advogado do(a) REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 VALOR DA CAUSA: R$ 73.400,00 SENTENÇA.
Vistos etc.
Analany Pereira Dias Araújo ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de Aval Empreendimentos Investimentos LTDA.
Em síntese, argumentou que celebrou contrato de compra e venda com o requerido, em 17/07/2014, para aquisição do lote de terreno sob o nº 259, referente a unidade autônoma – área privada de divisão não proporcional de 520,00 m², no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), empreendimento “Sonhos da Serra condomínio clube” (condomínio horizontal).
Relata que o empreendimento deveria ser entregue com toda a infraestrutura de lazer (com parque aquático com piscina aquecida, centro hípico, quadra poliesportiva, quadra de tênis, minicampo de futebol, quadra de squash, academia, sauna, restaurante, etc.), infraestrutura de pavimentação, infraestrutura para fornecimento aos lotes e apartamentos de energia elétrica e água encanada), além de heliponto, pórtico de entrada com guarita de segurança.
Afirmou que o prazo de entrega era prevista para janeiro/2016, com uma tolerância de 180 dias e que passou o prazo, sem que a obra fosse finalizada.
Informou, ainda, que efetuou os pagamentos dos boletos normalmente, ou seja, cumpriu com as obrigações de pagar os boletos nas datas aprazadas.
Requer a inversão da multa moratória, a inversão do ônus da prova e condenação a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Requereu, por fim, a condenação do promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 20% do valor a condenação.
Juntou procuração e documentos.
Deferida em parte a gratuidade judiciária, ID 37409023.
Custas pagas integralmente, ID 40413962, 42516808, 43625793, 45456968, 46493442.
Citado, contestou o réu (ID 62827422), onde alegou que as obras do empreendimento já estão praticamente prontas, estando em estado avançado, de modo que grande parte dos compradores já usufruem das áreas comuns e particulares do empreendimento, que já possui ruas pavimentadas e iluminadas com área de lazer em funcionamento; que o empreendimento só não foi entregue até o momento em virtude de fenômenos sociais (crise política com impeachment superveniente), econômicos (crise financeira) e naturais (como a pandemia do novo coronavírus), implicando diretamente no andamento da obra; que o projeto do empreendimento prevê diversas áreas comuns e de lazer, das quais a maioria já foi concluída, como complexo de piscinas, jardinagem e paisagismos entre outros.
Requer a improcedência do pedido e subsidiariamente, em caso de procedência, solicita que a possível indenização seja reduzida de acordo com a porcentagem contratual ou a porcentagem de conclusão das obras.
Juntou documentos.
Impugnação a contestação, ID 63404580.
Intimadas as partes para especificarem provas que pretendem produzir, o autor permaneceu silente.
O réu manifestou pela realização de audiência conciliatória, e informou não ter interesse na produção de provas, ID 64715801.
Audiência de conciliação restou infrutífera, ID 69400008.
Juntada de documentos (imagens do empreendimento) pelo promovido, ID 69985250.
Manifestação da parte autora, ID 72525674.
Julgado procedente o pedido e apresentada apelação, foram os autos remetidos a Instância Superior.
Sentença anulada por ser considerada extrapetita. É o relatório.
Decido.
O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela duração razoável do processo, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC.
Na hipótese, o feito não comporta maior dilação probatória, seja pelo silêncio das partes no que tange à produção de novas provas, seja por se tratar de matéria de direito, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
De início, é importante esclarecer que a questão deve ser analisada à luz do regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor, por encerrar inequívoca relação de consumo.
Não fosse isso, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (AgInt no AREsp 1353053/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 25/04/2019).
O caso em questão envolve uma relação de consumo entre a demandada, que é uma empresa que vende imóveis regularmente, e a parte autora, que é uma pessoa física que comprou o imóvel para uso próprio.
Além disso, fica claro que a parte autora está em desvantagem técnica e fática em relação à demandada, o que justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Com os documentos apresentados pelas partes se tem como incontroversa a contratação da aquisição do lote pela parte autora, de maneira financiada, e a inexistência, até os dias atuais, de conclusão do empreendimento.
Assim, o cerne do processo cinge-se tão somente a perquirir se a responsabilidade da demandada termina com o estabelecimento de todas as condições estabelecidas entre as partes, ou se o que já foi concluído é suficiente para a entrega e uso do lote.
O parcelamento do solo, sob as formas de loteamento e desmembramento, são operações realizadas em áreas urbanas ou de expansão urbana pelo Estado ou por particulares, sendo estas divisões implantadas segundo projeto aprovado pelo Município ou pelo Distrito Federal, se o caso.
A Lei nº 6.766/79, em seu artigo 2.º, § 1º, explicita a definição de loteamento, distinguindo-o do desmembramento, como sendo a subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Conforme preceitua Hely Lopes Meirelles, loteamento urbano "é a divisão voluntária do solo em unidades (lotes) com abertura de vias e logradouros públicos, na forma da legislação pertinente.” Ainda, segundo a Lei nº 6.766/79 “a infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação”.
Nesse diapasão, o interessado em parcelar o solo urbano, por meio de loteamento ou desmembramento, tem o dever de implantar a infraestrutura básica necessária ao empreendimento consistente nos equipamentos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e vias de circulação (art. 2º, 5º).
Importante consignar que as disposições da Lei n° 6.766/79 são de ordem pública, cogentes, e obrigam o loteador independente de qualquer previsão contratual.
A norma inserta no art. 2º, §5º da Lei 6.766/79 deve ser interpretada conforme os ditames do Código de Defesa do Consumidor, em um exercício de simbiose que os doutrinadores costumam chamar de “Diálogo das fontes”.
Logo, a interpretação que se extrai dessa norma é que o consumidor deve receber o produto adquirido, sob pena de evidenciar-se vício no produto.
Por outro lado, o comprador tem direito de receber o imóvel conforme o contrato, sem vícios ou defeitos que comprometam sua segurança, funcionalidade ou estética, em respeito ao princípio da obrigatoriedade do contrato, que faz com que o contrato seja lei entre as partes e não possa ser modificado unilateralmente.
Na relação contratual as partes devem agir com lealdade, confiança e probidade durante toda a relação contratual.
O descumprimento da obrigação, por qualquer das partes, gera consequências a quem descumpriu.
Pelo contrato de compra e venda acostado aos autos (ID 32104051), tem-se que as partes acordaram o termo final para entrega em 36 meses após o lançamento do loteamento que se deu em 01/01/2013, sendo prevista a tolerância de 06 meses – prazo há muito expirado, pois o prazo de 36 meses acabou em 01/01/2016 e com a tolerância prevista a entrega deveria ter sido efetuada em 01/07/2016.
Vez que se trata de relação de consumo, descabe à demandada imputar a responsabilidade pelo atraso a terceiros, afinal, além de responder objetivamente pelos vícios do produto comercializado, era de total responsabilidade da demandada se inteirar de todas as circunstâncias do negócio antes de oferecê-lo a terceiros, razão porque deve responder pelo atraso na finalização do empreendimento.
Ressalte-se, que a demandada ao lançar um empreendimento imobiliário e firmar contratos de promessa de compra e venda de suas unidades autônomas, o prazo para a entrega do bem previsto em contrato é estipulado pela promitente vendedora que, usando de sua experiência no ramo, consegue dimensionar o tempo necessário para a consecução do projeto.
Nesse sentido, eventuais entraves burocráticos junto aos órgãos públicos, eventuais crises políticas ou econômicas, não são suficientes para eximir a responsabilidade da empresa pelo atraso na entrega do imóvel, mormente se considerando que há no contrato prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias) justamente para atender às dificuldades pontuais encontradas para a finalização do empreendimento.
A pandemia do Covid-19 não pode ser usada como desculpa pelo atraso, pois, quando do seu o início (final de 2019) a obra já deveria ter sido finalizada há mais de 03 anos.
Frisa-se que uma empresa que tem por escopo a construção civil certamente está inteirada do que acontece no mercado imobiliário, devendo ser previdente e proativa no sentido de cumprir os prazos avençados para a entrega dos imóveis negociados.
Ato contínuo, ausente a demonstração, pela ré, do cumprimento, a tempo e modo, das suas obrigações contratuais, vez que incontestavelmente ultrapassou o prazo estipulado para a entrega da obra - é de se concluir pela configuração da sua culpa, por descumprimento contratual, incorrendo em mora e autorizando a indenização pelo dano causado.
Em situações semelhantes, já decidiu os Tribunais pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - MOROSIDADE DA SECRETARIA DO ESTADO DE MEIO AMBIENTE NA EXPEDIÇÃO DE "LICENÇA DE OPERAÇÃO" - NÃO CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
O atraso na expedição "Licença de Operação" - e, consequentemente, na entrega de lote adquirido por meio de contrato de promessa de compra e venda -, ainda que por culpa da Secretaria de Meio Ambiente, responsável pela sua expedição, não configura a hipótese de caso fortuito ou força maior, tratando-se, isto sim, de fato previsível, inerente ao risco do negócio da ré, não podendo esse risco, de modo algum, ser transferido para o consumidor." [Apelação Cível n.º 1.0079.12.031664-5/002, Relator: Des.
José de Carvalho Barbosa, p. no DJe em 01/02/2019] "AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL - CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - APLICAÇÃO - RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL - EMBARGO JUDICIAL DO EMPREENDIMENTO - FATO NÃO IMPEDITIVO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA CONSTRUTORA - DANO MORAL CONFIGURADO- CRITÉRIOS PARA O SEU ARBITRAMENTO. - Como forma de restabelecer o equilíbrio contratual, com fundamento no Princípio da equidade, ao Promissário Vendedor deve ser aplicada multa correspondente à cláusula penal moratória, por inexecução de obrigação ao seu cargo, quando estipulada a sanção pecuniária apenas para o caso de descumprimento por parte do consumidor adquirente do imóvel. - O embargo judicial da obra, por não terem sido obtidas as licenças ambientais, não exime a Ré das suas obrigações contratuais, uma vez que tal evento não se equipara a caso fortuito ou força maior. - Comprovado o descumprimento da promessa de venda e compra, em razão do injustificado atraso na entrega da unidade imobiliária, que ultrapassou significativamente o prazo de tolerância estabelecido no instrumento contratual, ao adquirente é reconhecido o direito à reparação dos danos materiais e morais suportados. - No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato danoso e suas repercussões, como também com as condições pessoais das partes. - A indenização por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à permanente reincidência do responsável pela prática do ilícito." [Apelação Cível n.º 1.0024.14.093410-0/003, Relator: Des.
Roberto Vasconcellos, p. no DJe em 24/01/2017] Da inversão da multa moratória Quanto ao pedido de inversão da multa moratória, havendo no contrato cláusula moratória penal, conforme repetitivo do STJ, Tema 971, é possível a inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento também pelo atraso na entrega do imóvel, no entanto, conforme restou decido pelo mesmo colegiado, resta vetado a possibilidade de cumulação de lucros cessantes com cláusula penal moratória (Tema 970), na hipótese de adimplemento tardio da obrigação. “Grifo nosso!” No caso, restou caracterizado o inadimplemento contratual das requeridas no que se refere ao prazo de entrega do imóvel, e existência de cláusula penal contratual em favor do vendedor no percentual de 2% (Cláusula Oitava – 8.1-B e C), em face do inadimplemento do comprador, assim, torna-se razoável sua aplicação na hipótese de inadimplemento do próprio vendedor, em atenção ao princípio da isonomia, conforme decidido em sede de repetitivos.
Na espécie, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, as disposições do art. 6º, inciso V, que autoriza o julgador modificar a incidência da cláusula penal suportada exclusivamente pelo consumidor, de modo a estabelecer a proporcionalidade das prestações recíprocas.
Dessa feita, tendo em vista que incontroverso nos autos o atraso na entrega da obra, cabível a inversão da cláusula penal em desfavor da requerida, pelo atraso na entrega do empreendimento, devendo o magistrado, em atenção aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, e nos termos do art. 413 do CC, visto que, de acordo com as provas dos autos, parte da obrigação foi cumprida, fixar a multa moratória de forma justa e proporcional.
O autor, em sua petição inicial, requereu especificamente a aplicação de uma multa de 1%, ou alternativamente, a aplicação da multa contratual no percentual de 0,5%.
Portanto, a decisão deve respeitar o pedido do autor, em conformidade com o princípio da adstrição.
Assim, tenho por justo, inverter a cláusula penal, e fixar a multa moratória em 1% (um por cento) sobre cada parcela paga pelo autor, a partir da data limite de entrega (incluindo-se o prazo de tolerância), para cada mês de atraso na conclusão do empreendimento até sua final entrega, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, acrescida de juros de mora de na forma do art. 406 do CC, a contar da citação.
Tudo na forma do Superior Tribuna de Justiça (AgInt nos EDcl no AREsp 1590626/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020).
Para efeito de cálculo findando-se as parcelas com a quitação, as eventuais multas incidirão no valor da última parcela paga.
Danos morais No que se refere a condenação por danos morais, conforme já restou demonstrada a inadimplência das empresas demandadas, diga-se, no que se refere ao atraso das obras, o dano moral é cabível como forma de compensar a frustração e a angustia de não receber o imóvel de forma plena na data prevista, sobretudo porque passados mais de 07 anos da data aprazada sem conclusão do empreendimento.
Resta aqui evidenciada uma situação excepcional que merece ser indenizada, pois, ultrapassa o mero dessabor da vida cotidiana, existindo pela demora exacerbada uma ofensa a direitos de personalidade, não podendo ser interpretado como simples contratempo, visto que o bem se destina a moradia, o que cria significativo abalo psíquico.
Conforme tem decido o STJ, REsp. 1641037. É importante ressaltar que o valor a ser ressarcido deve atender tanto a função compensatória quanto punitiva da indenização, sempre considerando as peculiaridades de cada caso.
Assim, não pode o montante ser desproporcionalmente baixo de modo a não representar uma sanção à conduta reprovável do condenado, mas também não pode ser exorbitantemente alto a ponto de configurar enriquecimento ilícito da vítima.
Levando em consideração o porte financeiro das partes envolvidas, o valor do imóvel objeto do contrato, bem como o dano sofrido, atendendo ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade entendo razoável que a fixação seja fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Neste sentido cito a seguinte jurisprudência em caso análogo: “APELAÇÕES CÍVEIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO DE OBRA.
APELAÇÃO (2) DO RÉU: COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM DO COMPRADOR.
PAGAMENTO INDEVIDO.
SERVIÇO CONTRATADO EXCLUSIVAMENTE PELA APELANTE.
PAGAMENTO QUE INCUMBE AO CONTRATANTE DO SERVIÇO.
PRECEDENTES STJ.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE ATRASO.
PRAZOS CONTRATUAIS DESCUMPRIDOS.
INEXISTÊNCIA DE MORA DO COMPRADOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
APELAÇÃO (1) DO AUTOR: INDENIZAÇÃO PELA INDISPONIBILIDADE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES. "ALUGUERES".
CABIMENTO.
PRECEDENTES STJ.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES.
SALDO RESIDUAL QUE COMPÕE O PREÇO DO IMÓVEL.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO PELO SERVIÇO DE CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.RESTITUIÇÃO SIMPLES.
INVERSÃO DE MULTA MORATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2) PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1179329-0 -Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - J. 12.08.2014).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos aviados pela parte autora para: a) condenar o réu a pagar, a título de multa moratória a quantia equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor de cada parcela paga pelo autor, a partir da data limite de entrega (incluindo-se o prazo de tolerância), para cada mês de atraso na conclusão do empreendimento até sua final entrega, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, acrescida de juros de mora de na forma do art. 406 do CC, a contar da citação.
Tudo na forma do Superior Tribuna de Justiça (AgInt nos EDcl no AREsp 1590626/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020).
Para efeito de cálculo findando-se as parcelas com a quitação, as eventuais multas incidirão no valor da última parcela paga; b) condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária desde a publicação desta sentença e juros de 1% ao mês, a partir da citação. c) condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, de modo que fica fixada a verba honorária em 10% sobre o valor corrigido da condenação, com base nos parâmetros estabelecidos pelo art. 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer a execução, em 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em 15 dias.
Após, remetam-se os autos para o TJPB, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 21 de Março de 2024, 10:11:06 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
21/03/2024 18:38
Julgado procedente o pedido
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12/01/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 10:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/12/2023 08:41
Conclusos para despacho
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07/12/2023 15:37
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:37
Juntada de Certidão de prevenção
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05/09/2023 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2023 01:04
Decorrido prazo de ANALANY PEREIRA DIAS ARAUJO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:11
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:26
Julgado procedente o pedido
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02/05/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 08:38
Juntada de informação
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28/04/2023 19:32
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de DJAMERE DE SOUSA BRAGA LEITE em 28/02/2023 23:59.
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03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 08:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/02/2023 00:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA DIAS MORAIS em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 12:27
Conclusos para despacho
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23/02/2023 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/02/2023 12:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/02/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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23/02/2023 12:19
Recebidos os autos.
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23/02/2023 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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23/02/2023 10:54
Juntada de Termo de audiência
-
06/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 09:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/02/2023 10:30 Vara Única de Bananeiras.
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05/02/2023 04:03
Decorrido prazo de AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME em 02/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 04:03
Decorrido prazo de ANALANY PEREIRA DIAS ARAUJO em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:36
Decorrido prazo de AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:36
Decorrido prazo de ANALANY PEREIRA DIAS ARAUJO em 02/02/2023 23:59.
-
21/01/2023 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 00:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 00:08
Decorrido prazo de ANALANY PEREIRA DIAS ARAUJO em 14/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:09
Outras Decisões
-
14/09/2022 07:22
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 08:04
Juntada de Petição de informação
-
29/08/2022 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/07/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
31/07/2021 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2021 15:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/05/2021 23:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/05/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 16:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 01:18
Decorrido prazo de ANALANY PEREIRA DIAS ARAUJO em 11/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 19:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/03/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 14:48
Conclusos para despacho
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10/01/2021 14:05
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2020 12:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANALANY PEREIRA DIAS ARAUJO - CPF: *66.***.*70-99 (AUTOR).
-
29/10/2020 22:08
Conclusos para despacho
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04/08/2020 01:36
Decorrido prazo de ANALANY PEREIRA DIAS ARAUJO em 03/08/2020 23:59:59.
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02/08/2020 16:29
Juntada de Petição de procuração
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02/08/2020 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/07/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
11/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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