TJPB - 0800041-51.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 19:51
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:25
Publicado Informação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:50
Juntada de informação
-
21/07/2025 11:12
Determinado o arquivamento
-
21/07/2025 11:12
Expedido alvará de levantamento
-
21/07/2025 11:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 10:46
Juntada de RPV
-
19/02/2025 10:30
Juntada de RPV
-
31/01/2025 18:37
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 01:19
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800041-51.2024.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] PARTES: DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS X MUNICIPIO DE SERRARIA Nome: DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS Endereço: Antônio Cavalcante de Carvalho, 145, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a) REQUERENTE: RAISSA LUCENA MONTENEGRO - PB30897, INGRA DAVILA LEITE LIMA - PB28313 Nome: MUNICIPIO DE SERRARIA Endereço: , SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Decido: Não merece acolhida a pretensão impugnante de que o cumprimento de sentença está eivado de vícios, sobretudo, pelo excesso de execução.
Dispõe os §4º e §5º do art. 525: § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Observa-se que os cálculos de atualização de débitos de id. 99583839 utilizou corretamente os índices e percentuais, tudo em conformidade com a sentença e acórdão transitado em julgado.
Ademais, as razões expendidas na IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de id. 103165211, disse o executado, ora impugnante, que o impugnado havia incorrido em excesso de execução, todavia, sequer apresentou planilha para demonstrar o excesso, razão pela qual, sem mais delongas, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação nos termos do §5º do art. 525 do CPC.
Arbitro honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Passada em julgado esta decisão, visto que os créditos serão processados mediante a expedição de RPV por estarem abaixo do RGPS honorários e principal, requisite-se os pagamentos mediante a expedição de RPVs ao município executado, com prazo de 02 meses para pagamento, intimando-se as partes de sua expedição em 05 dias, ocasião em que não havendo manifestação contrária ou ausente qualquer manifestação, venham-me os autos conclusos para assinatura do requisitório.
Se informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público, para opinar, emitindo parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Publicação e registro eletrônico.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 27 de Novembro de 2024, 08:32:33 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
08/12/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 23:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/11/2024 23:12
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 20:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 21:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:15
Outras Decisões
-
07/09/2024 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 18:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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25/08/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 21:22
Recebidos os autos
-
23/08/2024 21:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/05/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 16:33
Juntada de informação
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16/05/2024 01:23
Decorrido prazo de DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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28/04/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 18:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/04/2024 01:26
Decorrido prazo de DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:48
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2024 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 00:55
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
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27/03/2024 23:05
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 21:25
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/01/2024 14:00
Outras Decisões
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19/01/2024 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/01/2024 12:14
Juntada de Petição de comunicações
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19/01/2024 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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