TJPB - 0812648-30.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 10:16
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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01/08/2025 07:51
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:51
Decorrido prazo de MACIEL JUNIOR HENRIQUES DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/07/2025 00:42
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812648-30.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: MACIEL JUNIOR HENRIQUES DA SILVA REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por MACIEL JUNIOR HENRIQUES DA SILVA em face de COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., alegando que foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 30/03/2018, do qual resultou fratura na tíbia direita e debilidade permanente em membro inferior, razão pela qual entende fazer jus à indenização máxima prevista em lei para invalidez permanente.
O autor informou que já recebeu, na via administrativa, o valor de R$ 2.362,50, referente ao sinistro, mas que tal quantia não corresponde à extensão real de sua incapacidade, requerendo, portanto, complementação até o valor de R$ 9.450,00.
A parte ré contestou alegando, em preliminar, a existência de coisa julgada, e, no mérito, defendeu a improcedência do pedido ao argumento de que: (i) o veículo estava inadimplente quanto ao seguro DPVAT; (ii) não foi apresentado laudo do IML; (iii) o valor pago corresponde à proporcionalidade da invalidez demonstrada; e (iv) o grau da lesão não autoriza pagamento superior ao já efetuado.
A preliminar de coisa julgada foi afastada, uma vez que restou comprovado nos autos que a ação anterior (proc. nº 0814736-46.2019.8.15.2001) foi extinta sem resolução de mérito, não incidindo, portanto, os efeitos do art. 502 do CPC.
Deferida a justiça gratuita, foi designada perícia médica, tendo sido nomeado o médico ortopedista HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NÓBREGA, que apresentou laudo em 15/04/2025 (ID111131701), concluindo que o autor apresenta invalidez definitiva com repercussão leve (25%) em membro inferior, decorrente de fratura na tíbia.
As partes foram intimadas para manifestação.
Apenas a ré se manifestou.
A parte autora permaneceu inerte, conforme certidão nos autos. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
O pedido autoral visa a condenação da ré ao pagamento complementar do seguro obrigatório DPVAT, sob o fundamento de que sua invalidez decorrente do acidente automobilístico é permanente e total, o que justificaria o pagamento do valor máximo de R$ 13.500,00, sendo que, conforme a tabela aplicável à perda funcional de membro inferior, este valor seria limitado a R$ 9.450,00.
A matéria deve ser examinada à luz da Lei 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei 11.482/2007, que prevê indenização de até R$ 13.500,00 para invalidez permanente, sendo que a indenização deve ser proporcional ao grau da invalidez, conforme consolidado na Súmula 474 do STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Neste caso, a perícia judicial – meio técnico e imparcial de prova – concluiu pela existência de invalidez permanente com repercussão leve, correspondente a 25%, relativa a lesão em membro inferior.
Aplicando-se os critérios percentuais da tabela anexa à Lei 6.194/74, tem-se: Morte ou invalidez total permanente (Valor máximo fixado) = 100% = R$ 13.500,00 Perda anatômica ou funcional de um dos membros inferiores 70% de R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00 Percentual da invalidez 25% Valor da Indenização devida por membro 25% de R$ 9.450,00 = R$ 2.362,50 Indenização recebida administrativamente R$ 2.362,50 Total da indenização devida R$ 0,00 (diferença entre o valor da indenização devida e o valor da indenização efetivamente paga) Pelo exposto e colacionado aos autos, verifica-se que a parte promovente recebeu integralmente o valor da indenização devida na seara administrativa, não sendo o caso de recebimento de saldo remanescente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MACIEL JUNIOR HENRIQUES DA SILVA em face de COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 10:59
Determinado o arquivamento
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03/07/2025 10:59
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:40
Decorrido prazo de MACIEL JUNIOR HENRIQUES DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 20:08
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 21:45
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 21:58
Decorrido prazo de MACIEL JUNIOR HENRIQUES DA SILVA em 14/04/2025 10:55.
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15/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/04/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/04/2025 07:42
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:12
Decorrido prazo de MACIEL JUNIOR HENRIQUES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 09:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, Designo o dia 14 de abril de 2025, das 09 às 11hs na CLINOR Centro, localizada a Av.
Pres.
Getúlio Vargas, 126, Centro João Pessoa para realização de exame médico pericial, devendo-se intimar as partes e assistentes técnicos, se houver, a comparecerem na data aprazada, acompanhados dos documentos necessários.
Nos autos do Processo nº 0812648-30.2022.8.15.2001.
João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
24/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
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23/02/2025 19:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:37
Determinada diligência
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07/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de MACIEL JUNIOR HENRIQUES DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812648-30.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora, por seu advogado, para se manifestar acerca da informação do perito, ID 100375739, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 ( cinco ) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
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01/08/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812648-30.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação às partes e assistentes, por seus advogados, para tomarem ciência da perícia designada para o dia 09 de setembro de 2024, das 09 às 11hs na CLINOR, Centro, localizada a Av.
Pres.
Getúlio Vargas, 126, Centro, João Pessoa/PB, a fim de realização de exame médico pericial, devendo comparecerem na data aprazada, acompanhados dos documentos necessários, conforme ID 93813229. .
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 20:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:26
Outras Decisões
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25/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 08:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
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16/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
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16/04/2024 02:02
Decorrido prazo de MACIEL JUNIOR HENRIQUES DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812648-30.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 87821200 - requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. oão Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/03/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, Designo o dia 13 de maio de 2024, das 09hs às 11 hs na CLINOR Centro, localizada a Av.
Pres.
Getúlio Vargas, 126, Centro João Pessoa para realização de exame médico pericial, devendo-se intimar as partes e assistentes técnicos, se houver, a comparecerem na data aprazada, acompanhados dos documentos necessários.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ao demandado para o depósito dos honorários periciais estipulados, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do despacho já exarado nos autos.
Ficam os causídicos responsáveis por dar conhecimento da perícia médica a se realizar às partes interessadas, para além da intimação que se fará, como maior segurança de comparecimento de todos ao ato.
Por fim, deverá a parte interessada observar o que consta do art. 274, Parágrafo Único, do CPC, abaixo transcrito: Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
25/03/2024 07:14
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 07:07
Juntada de Certidão
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24/03/2024 19:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
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22/02/2024 16:10
Nomeado perito
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14/11/2023 08:23
Conclusos para despacho
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14/11/2023 08:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/09/2023 22:34
Decorrido prazo de FELIPE DE PAIVA DIAS em 21/09/2023 23:59.
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29/08/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 15:27
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 10:08
Juntada de Certidão
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18/07/2023 01:12
Decorrido prazo de MACIEL JUNIOR HENRIQUES DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:12
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:57
Decorrido prazo de MACIEL JUNIOR HENRIQUES DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 15:03
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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28/06/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 18:31
Juntada de Certidão
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21/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2023 03:01
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:23
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:20
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 05/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 21:39
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 22:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/03/2023 21:15
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:34
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:27
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:27
Decorrido prazo de MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 21:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 10:25
Determinada diligência
-
08/07/2022 07:53
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 16:15
Determinada diligência
-
13/04/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 12:06
Determinada diligência
-
13/04/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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