TJPB - 0803238-14.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 09:43
Transitado em Julgado em 13/04/2024
-
13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ECOVALLE em 12/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:01
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0803238-14.2023.8.15.0351 [Despesas Condominiais].
AUTOR: CONDOMINIO JARDIM ECOVALLE.
REU: ANDRE FIGUEIREDO COUTINHO.
DESPACHO Vistos, etc.
Anoto que o presente feito encontra-se devidamente sentenciado.
Eventual insurgência da parte promovente deve ser direcionada pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem e não por mera petição na forma requerida no evento retro.
Dito isto, decorrido o prazo recursal da sentença de ID. 87671678, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso inominado, face a ausência de citação do promoido, REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Publicado eletronicamente.
Ciência à parte promovente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
04/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:04
Publicado Sentença em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0803238-14.2023.8.15.0351 [Despesas Condominiais].
AUTOR: CONDOMINIO JARDIM ECOVALLE.
REU: ANDRE FIGUEIREDO COUTINHO.
SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTIMAÇÃO PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DO RÉU.
DESÍDIA.
PROSSEGUIMENTO DA LIDE.
DESINTERESSE DA PARTE AUTORA.
OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOA.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Abandonada a causa pela parte autora que não diligencia os atos sob sua responsabilidade por mais de trinta dias, apesar de intimada, deve o julgador extinguir o processo sem apreciação meritória, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. É de se esclarecer que, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos da Lei n. 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Abandonada a causa pela parte autora que não diligencia os atos sob sua responsabilidade por mais de trinta dias, apesar de intimada, impende o julgador extinguir o processo sem apreciação meritória, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. É de se esclarecer que, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Isto posto, fulcrado no art. 485, III, e § 1º, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução meritória.
Sem custas e honorários, porquanto incabíveis à espécie.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
25/03/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 07:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/03/2024 16:23
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/03/2024 09:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
30/01/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:44
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 06/03/2024 09:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
29/01/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 11:46
Recebidos os autos.
-
18/01/2024 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
18/01/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841811-65.2016.8.15.2001
Jose Bento Neto
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2016 23:14
Processo nº 0800266-37.2024.8.15.0351
Valdilene Francisca de Araujo Ferreira
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2024 11:25
Processo nº 0800821-45.2018.8.15.0131
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Anibal Jose Rodrigues Coelho Xavier
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2018 08:55
Processo nº 0000060-52.2015.8.15.0131
Banco do Brasil
Maria Dantas de Oliveira Saraiva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2020 11:34
Processo nº 0800701-94.2021.8.15.0131
Marcio Ferreira de Andrade
Irailton Vieira Lins
Advogado: Flavio Lourenco de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2021 09:01