TJPB - 0817575-49.2016.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 15:21
Determinado o arquivamento
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15/02/2025 01:47
Decorrido prazo de LUCIENE DE JESUS GOMES em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:35
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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21/01/2025 00:32
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0817575-49.2016.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: LUCIENE DE JESUS GOMES Advogado do(a) AUTOR: SANDRA ELISABETH DE BRITO PEREIRA GUIMARAES - PB3724 REU: BANCO ITAÚ SENTENÇA Trata-se de ação revisional proposta por LUCIENE DE JESUS GOMES em face do BANCO ITAÚ, visando a revisão de contrato bancário com consignação em pagamento.
Após diversas movimentações processuais, a parte autora foi regularmente intimada, inclusive pessoalmente, para impulsionar o feito, conforme determina o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Apesar da intimação válida, a autora manteve-se inerte por prazo superior a 30 dias, deixando de promover os atos processuais indispensáveis para o andamento da ação, e também foi intimada pessoalmente (id. 100511239) A gratuidade da justiça foi concedida. (id. 18732185) Decido.
O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê que a ausência de movimentação processual pela parte autora, após intimação pessoal, configura abandono da causa, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito.
No presente caso, a autora foi devidamente intimada pessoalmente para promover o andamento do feito, mas permaneceu inerte por prazo superior a 30 dias, caracterizando o abandono da causa.
Importante destacar que, ainda que a relação processual tenha sido formalmente instaurada com a citação válida do réu, esta não foi plenamente perfectibilizada — considerando que o réu foi declarado revel, não tendo apresentado contestação ou qualquer outra manifestação nos autos.
A revelia implica ausência de resistência à pretensão inicial e, consequentemente, inexiste litígio ativo que demande apreciação ou impulso por parte do requerido.
Isto é: a caracterização da desídia passível de legitimar a colocação de termo ao processo exige a paralisação do processo pelo trintídio legalmente assinalado por inércia da parte, e, a seguir, sua intimação, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, caso tenha sido devidamente formada a triangularização da relação processual, que não é o caso destes autos.
A inexistência de manifestação do réu afasta a necessidade de sua oitiva para fins de extinção do feito, uma vez que a revelia, somada à inércia da autora, revela o desinteresse das partes na continuidade da demanda.
A extinção do processo por abandono, nestas circunstâncias, constitui medida de ordem pública, voltada à preservação do princípio da eficiência processual, conforme dispõe o artigo 4º do CPC — evitando a perpetuação de processos sem utilidade prática ou interesse efetivo das partes. É importante destacar que a carta AR enviada à parte foi válida, considerando, sobretudo, o dever de manter suas informações atualizadas; considerando os princípios inatos à ritualística processual e ao 422 do Código Civil.
Portanto, diante da ausência de providências pela autora, mesmo após intimação pessoal, e da revelia do réu, verifica-se que a relação processual não foi plenamente perfectibilizada, tornando cabível a extinção do feito por abandono da causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora, que, intimada pessoalmente, manteve-se inerte por prazo superior ao legalmente estabelecido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 09:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/12/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 11:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/09/2024 11:59
Expedição de Carta.
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16/09/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 23:22
Conclusos para despacho
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12/09/2024 23:22
Juntada de Outros documentos
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13/04/2024 00:46
Decorrido prazo de LUCIENE DE JESUS GOMES em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817575-49.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência, para determinar que a promovente, no prazo de 10(dez) dias, acoste aos autos contrato firmado com o demandado, sob pena de extinção e arquivamento.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
21/03/2024 20:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
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02/03/2023 21:53
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 13:50
Decretada a revelia
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05/11/2022 17:42
Conclusos para decisão
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04/11/2022 23:52
Juntada de provimento correcional
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01/11/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 19:56
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 08:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/08/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 00:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 09:14
Conclusos para despacho
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19/07/2022 09:14
Juntada de Certidão
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11/04/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 07:49
Conclusos para despacho
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28/10/2021 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/10/2021 17:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 27/10/2021 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/10/2021 02:24
Decorrido prazo de SANDRA ELISABETH DE BRITO PEREIRA GUIMARAES em 06/10/2021 23:59:59.
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19/09/2021 22:06
Juntada de informação
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19/09/2021 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2021 21:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/10/2021 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/05/2021 11:18
Recebidos os autos.
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25/05/2021 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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25/05/2021 08:09
Juntada de Certidão
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30/10/2019 01:55
Decorrido prazo de LUCIENE DE JESUS GOMES em 29/10/2019 23:59:59.
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27/09/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2019 13:45
Juntada de Certidão
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27/09/2019 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2019 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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18/01/2019 12:07
Conclusos para decisão
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18/01/2019 12:07
Juntada de Certidão
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09/02/2018 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2018 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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19/04/2017 13:40
Conclusos para despacho
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07/02/2017 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/01/2017 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2017 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2016 08:40
Juntada de Petição de petição
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18/04/2016 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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13/04/2016 11:59
Conclusos para decisão
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13/04/2016 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2016
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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