TJPB - 0008169-08.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0008169-08.2014.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] EXEQUENTE: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANILSON NAVARRO XAVIER - PB8221 EXECUTADO: FEDERACAO DE ASSOCIACOES DE MUNICIPIOS DA PARAIBA Advogados do(a) EXECUTADO: THIAGO SANTOS BARBOZA - PB17224-A, ARNALDO BARBOSA ESCOREL JUNIOR - PB11698, MANOEL PORFIRIO NEVES - PB6963, RICARDO SERVULO FONSECA DA COSTA - PB7647 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Wilson Furtado Roberto, que alega omissão na decisão que autorizou o levantamento dos valores em favor do exequente, Gilberto Lyra Stuckert Filho.
O embargante pleiteia a retenção de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, amparando-se no artigo 22 da Lei nº 8.906/1994, e defende que os valores deveriam ser destinados ao 1º Juizado Especial Cível antes de qualquer liberação ao exequente.
Em que pese a fundamentação apresentada, a pretensão de retenção de honorários não merece acolhimento. É importante destacar que, no presente momento processual, o objetivo da execução é a satisfação do crédito principal — devidamente reconhecido e liquidado em favor do exequente.
A tese de retenção de honorários, ainda que respaldada no Estatuto da Advocacia, não pode se sobrepor ao direito do exequente — especialmente porque inexiste, nesta hipótese, representação formal e apta que justifique a aplicação da medida.
A retenção pretendida representaria uma intervenção indevida na execução, a qual se encontra em curso regular e já cumpriu sua finalidade principal.
Importa destacar que a penhora no rosto dos autos mencionada pelo embargante não confere direito automático ou prioridade sobre os valores destinados ao exequente, tratando-se apenas de uma expectativa de crédito que não interfere na continuidade do feito principal.
Ademais, ressalte-se que o pedido de retenção é anterior à ordem de penhora.
Nesta lógica, a transferência do crédito ao exequente, cumpre destacar, não impede que o embargante, caso assim o entenda, busque a satisfação de eventual crédito nos autos principais por meio de medidas cabíveis, incluindo aquelas de coerção direta.
Todavia, essa iniciativa em nada pode comprometer esta execução, cujo objetivo principal já foi integralmente alcançado com a quitação do crédito do exequente.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Wilson Furtado Roberto, considerando inexistentes quaisquer omissões, contradições ou obscuridades na decisão impugnada.
Determino, ainda, a expedição da certidão de objeto e pé solicitada, nos termos requeridos.
A seguir, intimem-se deste e arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0008169-08.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e morais ajuizada por GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em face de FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIO DA PARAÍBA.
Sentença no Id. 26642947 julgou parcialmente procedente o feito para: CONDENAR a demandada a excluir de seu sítio, junto a internet, as fotografias objeto do presente feito, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, até o limite de 30 dias; CONDENAR a promovida ao pagamento de uma Indenização por dano moral no importe de R$5.000,00(cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da primeira divulgação não autorizada.
Condenou a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando que fora mínima a sucumbência do suplicante.
No Acórdão de Id. 39745075 foi dado provimento parcial à Apelação para julgar procedente o pedido de danos morais e fixar a indenização ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a contar desta data (Súmula 362 do STJ), mais juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem assim condicionar que eventual divulgação das obras em sítio eletrônico da ré seja associada à indicação da respectiva autoria; mantendo os demais termos da sentença.
Considerando que o autor decaiu em parte mínima do pedido, foi invertido os ônus sucumbências em desfavor da promovida, majorando os honorários advocatícios para R$ 2.200,00, (dois mil e duzentos reais), mantida a suspensão de exigibilidade constante na sentença.
O feito transitou em julgado em 12.02.2021, conforme Certidão de Id.39745080.
Após, o bel.
Wilson Furtado Roberto, antigo patrono do autor, requereu na Petição de Id. 51590185 que nenhum acordo fosse homologado ou pedido de extinção fosse acolhido nestes autos sem a anuência deste peticionante, bem como nenhum valor fosse levantado sem o "de acordo" deste advogado.
Foi realizado o depósito voluntário da condenação pelo executado no Id. 67018803, no valor de R$ 8.205,32.
Após, o bel.
Wilson Furtado Roberto requereu, mais uma vez, que nenhum valor fosse levantado sem o "de acordo" deste advogado. (Id. 76483828).
Na Petição de Id. 77421577, o exequente requereu a liberação do valor depositado, através de alvará judicial, a ser depositado na conta bancária de sua esposa.
No Despacho de Id. 77615022 foi determinada a intimação parte autora para, querendo, se manifestar acerca da Petição de Id. 76483828, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
E, no mesmo prazo indicar conta de sua titularidade para fins de liberação do alvará.
Na Petição de Id. 77858093 o bel.
Wilson Furtado Roberto reiterou os pedidos formulados anteriomente.
Após, o exequente requereu a liberação dos valores depositados através de alvará tradicional (Id. 78181948).
Após, aportou ofício do 1º Juizado Especial Cível no Id. 82444214, referente ao processo nº 0824383-60.2022.8.15.2001, solicitando a penhora no rosto dos autos nesta demanda, relativamente à quantia de R$ 6.682,69.
Despacho de Id. 84560095 determinou que fosse lavrado Termo de Penhora no rosto dos autos, na quantia indicada no ofício retro.
Foi lavrado Auto de Penhora no Rosto dos Autos no Id. 87632397.
Após, o exequente requereu a liberação do restante do valor, da forma como foi requerida na Petição de Id. 88049187.
Por fim, foi reiterado pelo bel.
Wilson Furtado Roberto, no Id. 100285259, a transferência dos valores penhorados para o 1º JEC.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço ao terceiro interessado que já foi lavrado Auto de Penhora no Rosto dos Autos no Id. 87632397.
Além disso, foi encaminhado Ofício ao Banco do Brasil no Id. 87691827, no entanto, não aportou resposta.
Nesse sentido, determino ao Cartório que reitere o ofício encaminhado ao Banco do Brasil, solicitando resposta, com urgência.
Ademais, quanto ao pedido de liberação do saldo remanescente formulado pelo exequente no Id. 88049187, defiro-o.
Expeçam-se os alvarás eletrônico em favor do exequente e de seu patrono, conforme requerido na Petição de Id. 88049187.
Cumpridas estas diligências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0008169-08.2014.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] EXEQUENTE: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANILSON NAVARRO XAVIER - PB8221 EXECUTADO: FEDERACAO DE ASSOCIACOES DE MUNICIPIOS DA PARAIBA Advogados do(a) EXECUTADO: THIAGO SANTOS BARBOZA - PB17224-A, ARNALDO BARBOSA ESCOREL JUNIOR - PB11698, MANOEL PORFIRIO NEVES - PB6963, RICARDO SERVULO FONSECA DA COSTA - PB7647 DESPACHO
Vistos.
Lavre-se Termo de Penhora no rosto destes autos, da quantia indicada no ofício de Id. 78804375, qual seja, R$ 6.682,69 a fim de garantir débito existente no processo de nº 0824383-60.2022.8.15.2001, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível da Capital.
Após a lavratura com a respectiva anotação na capa dos autos, expeça-se ofício ao juízo supramencionado, informando-o.
Oficie-se o Banco depositário para que transfira o valor de R$ 6.682,69, depositado judicialmente, em favor do Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Capital.
Intimem-se as partes do teor deste despacho.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/02/2021 12:53
Baixa Definitiva
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22/02/2021 12:53
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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22/02/2021 12:52
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 00:11
Decorrido prazo de FEDERACAO DE ASSOCIACOES DE MUNICIPIOS DA PARAIBA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:11
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
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17/12/2020 19:17
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 14/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 12:00
Conhecido o recurso de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO - CPF: *14.***.*41-53 (APELANTE) e provido em parte
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09/12/2020 19:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2020 07:27
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 23:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 13:33
Conclusos para despacho
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21/10/2020 18:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2020 16:15
Conclusos para despacho
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16/05/2020 14:11
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2020 11:22
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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08/05/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 13:34
Conclusos para despacho
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07/05/2020 13:34
Juntada de Certidão
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07/05/2020 13:34
Juntada de Certidão
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06/05/2020 16:54
Recebidos os autos
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06/05/2020 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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