TJPB - 0836136-87.2017.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 11:59
Juntada de informação
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15/06/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:34
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0836136-87.2017.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA - PB16477-A EXECUTADO: DESTAK VARIEDADES LTDA - ME, SILVANIL LEITE DE MELO SENTENÇA AÇÃO EXECUTIVA.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO LAPSO TEMPORAL.
QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO.
PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O prazo prescricional da pretensão de executar cédula de crédito rural pignoratícia, a contar do vencimento do título, por aplicação do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), à qual remete o artigo 60 do Decreto Lei nº 167/67.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial de partes acima nominadas, buscando cobrar dívida da ré oriunda de cédula de crédito bancário.
Não houve êxito em citar a empresa executada.
Despacho ao id. 87175374 determinando intimação da parte exequente para se manifestar acerca da prescrição da ação.
Após manifestação da parte exequente ao id. 87175374, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da prescrição.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial buscando cobrar dívida da ré oriunda de cédula de crédito bancário: 1) Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo - Capital de Giro n° 00334183300000001780, celebrado em 12/12/2011, onde foi liberada a quantia de crédito no total de R$ 70.000,00 (setenta mil e reais), com prazo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais no valor de R$ 3.971,09 (três mil, novecentos e setenta e m reais e nove centavos) com vencimento da primeira parcela previsto para o dia 13/01/2012 e da última parcela com vencimento previsto para o dia 13/12/2013.
O prazo da prescrição da pretensão executiva da cédula de crédito bancário é de 3 anos, conforme disposição do art. 44 da Lei n 10.931 /2004 e da regra do art. 70 do Decreto nº 57.663 /66 ( Lei Uniforme de Genebra), devendo o lapso ser contado a partir da data do vencimento do título, sendo no caso em tela, 13/12/2013.
Acontece que a presente ação só foi ajuizada em 31/07/2017, portanto, após o lapso trienal.
Vale ressaltar que não se trata de prescrição intercorrente, de modo que a alegação do exequente de ausência de inércia durante a tramitação do feito não vem ao caso. À luz do exposto, por tudo o que dos autos consta e com supedâneo nos princípios de direito que regem a espécie, reconheço a prescrição da pretensão da parte autora para, em consequência, EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 487, inc.
II, do CPC.
Custas pagas.
Sem honorários.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica. -
20/05/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 10:51
Declarada decadência ou prescrição
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23/04/2024 10:09
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0836136-87.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial buscando cobrar dívida da ré oriunda de cédula de crédito bancário: 1) Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo - Capital de Giro n° 00334183300000001780, celebrado em 12/12/2011, onde foi liberada a quantia de crédito no total de R$ 70.000,00 (setenta mil e reais), com prazo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais no valor de R$ 3.971,09 (três mil, novecentos e setenta e m reais e nove centavos) com vencimento da primeira parcela previsto para o dia 13/01/2012 e da última parcela com vencimento previsto para o dia 13/12/2013.
O prazo da prescrição da pretensão executiva da cédula de crédito bancário é de 3 anos, conforme disposição do art. 44 da Lei n 10.931 /2004 e da regra do art. 70 do Decreto nº 57.663 /66 ( Lei Uniforme de Genebra).
A ação foi ajuizada em 31/07/2017.
Sendo assim, tendo em vista os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre possível prescrição de sua pretensão.
Prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 21 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 10:13
Determinada diligência
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16/02/2023 10:30
Conclusos para despacho
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16/02/2023 10:30
Juntada de informação
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16/12/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
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25/09/2022 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2022 16:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/09/2022 06:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2022 06:33
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2022 13:41
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 13:39
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 02:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2022 23:59.
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19/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 22:22
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2021 15:20
Deferido o pedido de
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17/09/2021 09:55
Conclusos para despacho
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21/05/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 01:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 15:02
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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07/03/2021 13:28
Conclusos para despacho
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07/03/2021 13:27
Juntada de Certidão
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25/09/2020 20:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 10:09
Conclusos para despacho
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28/02/2019 12:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2019 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2018 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2018 16:17
Expedição de Mandado.
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04/12/2018 16:06
Expedição de Mandado.
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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20/09/2017 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2017 13:44
Conclusos para despacho
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31/07/2017 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2017
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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