TJPB - 0814698-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 15/07/2025 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
13/06/2025 02:53
Decorrido prazo de RICARDO PESSOA DE MELO JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:53
Decorrido prazo de GIOVANI SOARES FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:53
Decorrido prazo de ZILMA SOARES FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:56
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
10/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
09/06/2025 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/05/2025 06:54
Decorrido prazo de RICARDO PESSOA DE MELO JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 06:54
Decorrido prazo de RICARDO PESSOA DE MELO JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 06:54
Decorrido prazo de GIOVANI SOARES FERREIRA em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 06:54
Decorrido prazo de ZILMA SOARES FERREIRA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 18:21
Pedido de inclusão em pauta
-
30/05/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 08:45
Juntada de Petição de resposta
-
27/05/2025 22:34
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0814698-58.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do petitório do demandado, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
23/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
-
22/05/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0814698-58.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, tendo em vista o certificado no ID 112888386, redesignar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 15/07/2025 Hora: 11:00 , de forma VIRTUAL, a ser realizada por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos).
João Pessoa, 20 de maio de 2025.
INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 08:19
Juntada de informação
-
20/05/2025 08:16
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 08:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 15/07/2025 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
20/05/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RICARDO PESSOA DE MELO JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
-
18/04/2025 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/03/2025 07:03
Decorrido prazo de ZILMA SOARES FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:03
Decorrido prazo de GIOVANI SOARES FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:03
Decorrido prazo de RICARDO PESSOA DE MELO JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 03:50
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
20/03/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
19/03/2025 15:32
Juntada de informação
-
19/03/2025 15:30
Expedição de Carta.
-
14/03/2025 09:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/05/2025 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
13/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:52
Determinada diligência
-
13/03/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de RICARDO PESSOA DE MELO JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814698-58.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814698-58.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 01:20
Decorrido prazo de RICARDO PESSOA DE MELO JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/05/2024 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 11:11
Determinada diligência
-
23/05/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 18:47
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 18:47
Juntada de Informações
-
20/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 01:06
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814698-58.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de gratuidade jurídica pela autora eis que o valor das custas não a impossibilitará de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Intime-se a mesma para comprovar nos autos, o pagamento das custas de ingresso no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 21:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2024 20:19
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 20:18
Juntada de Informações
-
18/04/2024 16:10
Juntada de Petição de resposta
-
26/03/2024 00:31
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814698-58.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Valor das custas de ingresso: R$ 197,55 Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (dez) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
P.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 21 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
21/03/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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