TJPB - 0003034-09.2014.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2024 00:00 Intimação 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0003034-09.2014.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro] EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados do(a) EXEQUENTE: FRIDA GANDELSMAN AZOUBEL - PE21392, LUIZE IVILA SANTOS DA ROCHA - PE46655, DIANA ANGELICA ANDRADE LINS - PB13830 EXECUTADO: FLAVIO BENICIO IRINEU Advogados do(a) EXECUTADO: EVERTON LINDEMBERG TORRES VALDEVINO - PB30148, WASHINGTON LUIS SOARES RAMALHO - PB6589, CHARLES CRUZ BARBOSA - PB3927 SENTENÇA AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
 
 Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir.
 
 Homologação.
 
 Extinção do cumprimento de sentença.
 
 Aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
 
 Vistos.
 
 PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO em face de FLAVIO BENICIO IRINEU, igualmente singularizado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
 
 O processo teve seu trâmite normal.
 
 Em sentença (ID 13804885, pp. 25/29), o pleito autoral foi julgado procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação, in verbis: "Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, reconhecendo ao autor o direito de obter a restituição do valor pago pelo conserto do veículo segurado, observando-se a dedução do valor pago pela franquia, liquidando-o em R$ 4.400,01 (quatro mil e quatrocentos reais e um centavo), a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir da data em que realizado o pagamento do conserto, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês, da data da citação.
 
 Por fim, condeno o suplicado ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação à teor do §2°, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3°, do art. 98, do CPC." Com o trânsito em julgado (ID 18356707), a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 18884626), porém, no que pese sua intimação, não houve manifestação do réu (ID 26817940), pelo que foi requerida a penhora de valores (ID 30883955), restando infrutífera a providência, por ausência de saldo (ID 46068599).
 
 Assim, foi requerida a consulta de bens no RENAJUD (ID 46665932), o que foi deferido (ID 55432432), sendo encontrados dois veículos registrados em nome da ré, pelo que, tendo sido pugnada a penhora dos referidos bens (ID 56415754), foi expedido mandado de penhora e avaliação dos veículos (ID 73538045).
 
 Por conseguinte, houve a penhora de veículo de propriedade do executado (certidão no ID 73682737 e auto de penhora no ID 73682743), porém, o bem ficou depositado em mãos do executado, o qual informou o ajuizamento de embargos à penhora (ID 74361118), autos de nº 0803531-72.2023.8.15.2003.
 
 Intimado, o exequente requereu o prosseguimento do feito (ID 834924710), porém, em seguida, anexou termo de acordo celebrado extrajudicialmente e pugnou por sua homologação (ID 83774477), ratificando-o posteriormente (ID 88160401) e juntando procuração e substabelecimento (IDs 88574346, 88574763 e 88574767). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Convém destacar que o art. 139, inciso V, do CPC, preceitua que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
 
 Logo, não há óbice à homologação de acordo em processo que já se encontra na fase de cumprimento de sentença.
 
 Assim, dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
 
 No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
 
 Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial, tendo os advogados da parte autora poderes para transigir (procuração no ID 88574763 e o substabelecimentos nos IDs 88574346 e 88574767).
 
 Já no tocante ao executado, embora não tenha sido anexada neste feito procuração outorgada em favor do seu advogado, subscritor da minuta de acordo, analisando-se os autos dos embargos à execução (nº 0803531-72.2023.8.15.2003), nos quais foi requerida a extinção pela perda do objeto, em razão da transação extrajudicial, vê-se que houve a juntada de procuração com poderes para transigir (procuração no ID 73921773 dos autos de nº 0803531-72.2023.8.15.2003).
 
 Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 83774477) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base na aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC, TORNANDO SEM EFEITO a penhora de veículo de propriedade da executada (auto de penhora no ID 73682743).
 
 Honorários conforme acordado entre as partes.
 
 Custas pro rata, já recolhidas antecipadamente pela parte autora (ID 13804876, p. 5), cuja a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte ré, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, conforme a sentença de ID 13804885 (pp. 25/29).
 
 Na oportunidade, defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal.
 
 Assim, considerando o disposto no art. 1.000 do CPC, em razão das partes terem renunciando ao prazo recursal, o que demonstra a falta de interesse no prosseguimento do feito, a presente sentença transita em julgado nesta data.
 
 Cumpridas as formalidades legais, junte-se cópia da presente sentença no processo associado de nº 0803531-72.2023.8.15.2003, e, em seguida, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa.
 
 P.R.I.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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                                            19/07/2024 12:05 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            19/07/2024 11:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/07/2024 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 09:13 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            10/04/2024 14:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 11:02 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2024 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2024 00:16 Publicado Despacho em 27/03/2024. 
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                                            27/03/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 
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                                            26/03/2024 00:00 Intimação 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0003034-09.2014.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro] EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados do(a) EXEQUENTE: FRIDA GANDELSMAN AZOUBEL - PE21392, LUIZE IVILA SANTOS DA ROCHA - PE46655, DIANA ANGELICA ANDRADE LINS - PB13830 EXECUTADO: FLAVIO BENICIO IRINEU Advogados do(a) EXECUTADO: EVERTON LINDEMBERG TORRES VALDEVINO - PB30148, WASHINGTON LUIS SOARES RAMALHO - PB6589, CHARLES CRUZ BARBOSA - PB3927 DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Analisando-se os autos, observa-se que foi juntada minuta de acordo extrajudicial que teria sido firmado entre as partes (ID 83773539), sendo requerida a sua homologação (ID 83774477), porém, salvo melhor juízo, não foi anexado substabelecimento ou procuração com outorga de poderes da parte autora à advogada subscritora da minuta.
 
 Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, ratificar a minuta de acordo, através de suas advogadas habilitadas, ou juntar substabelecimento ou procuração com outorga de poderes à advogada subscritora da minuta de acordo.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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                                            22/03/2024 12:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2023 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2023 12:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2023 09:17 Conclusos para despacho 
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                                            07/12/2023 00:52 Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/12/2023 23:59. 
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                                            22/11/2023 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2023 16:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/11/2023 13:07 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            16/11/2023 10:24 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            15/11/2023 13:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2023 16:35 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2023 22:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2023 02:15 Decorrido prazo de FLAVIO BENICIO IRINEU em 24/05/2023 23:59. 
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                                            23/05/2023 10:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/05/2023 10:29 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            23/05/2023 10:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/05/2023 10:27 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            19/05/2023 11:53 Expedição de Mandado. 
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                                            11/05/2023 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2023 03:36 Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/04/2023 23:59. 
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                                            27/03/2023 08:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2023 09:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/01/2023 18:33 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2022 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2022 18:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2022 15:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2022 07:55 Conclusos para despacho 
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                                            30/03/2022 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/03/2022 04:51 Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/03/2022 23:59:59. 
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                                            14/03/2022 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2022 10:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/08/2021 15:40 Conclusos para despacho 
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                                            04/08/2021 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2021 16:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/06/2021 17:18 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2021 10:08 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            28/02/2021 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            26/05/2020 19:21 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2020 09:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/05/2020 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2020 22:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2019 14:37 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2019 14:36 Juntada de Certidão 
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                                            03/12/2019 18:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2019 11:01 Conclusos para despacho 
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                                            31/05/2019 03:00 Decorrido prazo de FLAVIO BENICIO IRINEU em 29/05/2019 23:59:59. 
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                                            06/04/2019 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2019 11:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2019 09:29 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2019 11:55 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            13/12/2018 18:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2018 17:57 Transitado em Julgado em 6 de Outubro de 2018 
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                                            06/10/2018 02:16 Decorrido prazo de FLAVIO BENICIO IRINEU em 05/10/2018 23:59:59. 
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                                            26/09/2018 02:21 Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/09/2018 23:59:59. 
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                                            03/09/2018 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2018 10:55 Outras Decisões 
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                                            16/08/2018 17:39 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2018 02:02 Decorrido prazo de FLAVIO BENICIO IRINEU em 18/06/2018 23:59:59. 
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                                            30/05/2018 13:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2018 08:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2018 08:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2018 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 16/04/2018 MIGRACAO P/PJE 
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                                            16/04/2018 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16/04/2018 NF 64/18 
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                                            16/04/2018 00:00 Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 16/04/2018 11:29 TJEJPAJ 
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                                            13/04/2018 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13/04/2018 P017108182003 13:03:26 FLAVIO 
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                                            12/04/2018 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12/04/2018 P017108182003 13:10:53 FLAVIO 
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                                            12/04/2018 00:00 Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 12/04/2018 D013687182003 17:59:50 TERCEIR 
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                                            01/03/2018 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01/03/2018 MAR/2018 
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                                            01/03/2018 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 01/03/2018 
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                                            26/10/2017 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26/10/2017 
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                                            10/10/2017 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10/10/2017 
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                                            05/10/2017 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05/10/2017 CERTIFICADO(CLASSE ALTERADA) 
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                                            07/08/2017 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07/08/2017 
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                                            04/08/2017 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04/08/2017 
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                                            03/08/2017 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03/08/2017 PA07003172003 17:00:05 PORTO S 
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                                            28/07/2017 00:00 Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28/07/2017 
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                                            28/07/2017 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28/07/2017 PA07003172003 28/07/2017 07:57 
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                                            26/07/2017 00:00 Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A ADVOGADO 26/07/2017 013830PB 
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                                            19/07/2017 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 17/07/2017 NF - DESPACHO 
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                                            13/07/2017 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13/07/2017 NF 125/1 
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                                            31/05/2017 00:00 Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2017 
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                                            07/04/2017 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07/04/2017 PA16586162003 12:30:22 FLAVIO 
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                                            07/04/2017 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07/04/2017 PA16589162003 12:30:22 FLAVIO 
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                                            15/03/2017 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15/03/2017 NF PUBLICADA 
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                                            09/03/2017 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09/03/2017 NF 42/17 
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                                            09/03/2017 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09/03/2017 NF 42/17 
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                                            09/03/2017 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09/03/2017 
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                                            08/03/2017 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08/03/2017 SENT.LV.64,F.94/96 
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                                            25/01/2017 00:00 Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 25/01/2017 
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                                            01/12/2016 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 30/11/2016 
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                                            29/11/2016 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29/11/2016 PA16589162003 29/11/2016 17:04 
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                                            01/11/2016 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01/11/2016 P080782162003 17:40:36 PORTO S 
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                                            27/10/2016 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 27/10/2016 PA04239162003 13:34:16 PORTO S 
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                                            27/10/2016 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27/10/2016 
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                                            21/10/2016 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21/10/2016 P080782162003 08:30:28 PORTO S 
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                                            11/10/2016 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11/10/2016 NF 179/1 
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                                            04/10/2016 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04/10/2016 SET/2016 
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                                            04/04/2016 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04/04/2016 
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                                            28/03/2016 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28/03/2016 
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                                            23/03/2016 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 23/03/2016 PA04239162003 23/03/2016 08:49 
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                                            23/03/2016 00:00 Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23/03/2016 
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                                            18/03/2016 00:00 Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A ADVOGADO 18/03/2016 013830PB 
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                                            17/03/2016 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 15/03/2016 NOTA DE FORO 
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                                            11/03/2016 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CONTESTACAO 11/03/2016 ato ordinatorio. intime-se o au 
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                                            11/03/2016 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11/03/2016 NF 41/16 
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                                            17/02/2016 00:00 Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17/02/2016 D093623152003 10:16:40 001 
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                                            17/02/2016 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 17/02/2016 P092750152003 10:16:40 FLAVIO 
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                                            09/11/2015 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 09/11/2015 P092750152003 17:24:55 FLAVIO 
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                                            28/09/2015 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28/09/2015 FLAVIO BENICIO IRINEU 
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                                            19/01/2015 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19/01/2015 PA06816142003 18:44:49 PORTO S 
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                                            18/12/2014 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17/12/2014 PA06816142003 17/12/2014 17:19 
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                                            09/12/2014 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09/12/2014 NF 216/1 
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                                            30/09/2014 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2014 SET/2014 
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                                            13/05/2014 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12/05/2014 
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                                            08/05/2014 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08/05/2014 
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                                            06/05/2014 00:00 Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 06/05/2014 TJEJPGH 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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