TJPB - 0814926-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 04:19
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/05/2025 14:45
Expedição de Carta.
-
11/05/2025 21:49
Determinada diligência
-
22/04/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 13:44
Decorrido prazo de ROZILDA ALUIZIA HONFI DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:14
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
10/04/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 12:16
Determinada diligência
-
04/04/2025 12:16
Deferido o pedido de
-
04/04/2025 12:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/03/2025 23:03
Conclusos para julgamento
-
01/03/2025 23:02
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/11/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814926-33.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em consulta ao CPF da autora junto ao Pje, constata-se a presença de 07 (sete) demandas contra bancos, ajuizadas somente no ano de 2024.
Acrescente-se que os subscritores da inicial são do Ceará e Mato Grosso, o RG da autora é do Estado do Maranhão e o contrato bancário acostado pelo banco é do Estado de Alagoas.
Não há qualquer vínculo com o Estado da Paraíba, senão a procuração assinada pela autora, onde informa que reside em João Pessoa.
Desta forma, considerando tais peculiaridades, determino que a parte autora junte comprovante de residência em seu nome, EM 15 DIAS, demonstrando domicílio nesta comarca, sob pena de extinção.
P.I.
JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 17:20
Outras Decisões
-
19/07/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:38
Decorrido prazo de ROZILDA ALUIZIA HONFI DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814926-33.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/06/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 14:37
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814926-33.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/05/2024 12:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/05/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/05/2024 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 01:13
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:58
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 29/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de ROZILDA ALUIZIA HONFI DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 07:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/05/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/04/2024 08:46
Recebidos os autos.
-
15/04/2024 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
13/04/2024 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2024 00:38
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814926-33.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Alega a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos nos seus vencimentos, mensalmente.
Argumenta que nunca efetivou qualquer contrato de empréstimo consignado com o promovido, de modo que postula a suspensão imediata dos descontos. É O BREVE RELATO.
DECIDO. À luz do novo Código de Processo Civil a tutela de urgência rege-se pelo art. 300 e seguintes, sendo necessário, para fins da concessão da medida excepcional, que haja demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, prima fácie, os requisitos do perigo de dano ou mesmo o perigo de resultado útil do procedimento não se fazem presentes, notadamente no que tange ao segundo requisito.
Ora, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exige a comprovação de um risco potencial, grave e, sobretudo atual ou iminente.
Segundo consta nos autos, os descontos são realizados há mais de 01 (um), de modo que em face do transcurso do tempo, não se verifica o dano atual, de modo que a continuidade do pagamento das parcelas, a priori, são lícitas, militando em favor da instituição financeira a existência de pacto autorizatório dos descontos.
Portanto, a manutenção das parcelas não atinge o patamar de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não autorizando-se a concessão da medida, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
Ante o exposto, prima fácie, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Nos termos do art. 334 do NCPC, agende-se audiência de conciliação/mediação; Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias; Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do NCPC; Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do NCPC; Defiro o pedido de justiça gratuita.
Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/03/2024 10:13
Determinada diligência
-
22/03/2024 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROZILDA ALUIZIA HONFI DA SILVA - CPF: *42.***.*66-49 (AUTOR).
-
22/03/2024 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810914-49.2019.8.15.2001
Flavia Alves Souto Cruz
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2019 21:48
Processo nº 0810914-49.2019.8.15.2001
Flavia Alves Souto Cruz
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2023 14:32
Processo nº 0800684-50.2016.8.15.2001
Jose Soares Araujo
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Daniel de Oliveira Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2016 10:33
Processo nº 0811082-50.2016.8.15.2003
Banco Bradesco SA
Iona Tavares Dias
Advogado: Jose Luis de Sales
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2023 07:46
Processo nº 0811082-50.2016.8.15.2003
Iona Tavares Dias
Universo Online S/A
Advogado: Jose Luis de Sales
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/07/2018 12:37