TJPB - 0800187-46.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 12:16
Decorrido prazo de JOSEFA LUCIANA SANTOS SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:16
Decorrido prazo de JOSEFA LUCIANA SANTOS SILVA em 10/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSEFA LUCIANA SANTOS SILVA em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:12
Decorrido prazo de REDE UNILAR LTDA em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 12:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2024 02:08
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800187-46.2024.8.15.0161 [Compromisso] EXEQUENTE: REDE UNILAR LTDA EXECUTADO: JOSEFA LUCIANA SANTOS SILVA SENTENÇA Após o trânsito em julgado da sentença de mérito e deflagração do cumprimento de sentença, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo, informando que o pagamento será realizado diretamente pela devedora.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios relativos a efeitos patrimoniais decorrentes da celebração de contrato de compra e venda, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (id. 91815214), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Custas já satisfeitas por antecipação.
Sem condenação em honorários.
Vez que não há providências a cargo dessa Escrivania, e na ausência de interesse recursal, vale essa sentença como certidão de trânsito em julgado.
Após, em mais nada sendo requerido, arquive-se definitivamente o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, (data da assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
10/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:11
Homologada a Transação
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10/06/2024 09:59
Conclusos para despacho
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10/06/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 17:41
Conclusos para despacho
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04/04/2024 17:40
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 17:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2024 00:17
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité MONITÓRIA (40) 0800187-46.2024.8.15.0161 [Compromisso] AUTOR: REDE UNILAR LTDA REU: JOSEFA LUCIANA SANTOS SILVA SENTENÇA A REDE UNILAR LTDA ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de JOSEFA LUCIANA SANTOS SILVA alegando que é credor do requerido da quantia de R$ 2.293,00 (dois mil duzentos e noventa e três reais), referente compras realizadas na referida empresa, conforme documentos de id. 84865892.
A ré foi devidamente citada para liquidar o débito ou opor embargos (id. 86168222), porém deixou transcorrer in albis o prazo legal. É o breve relatório.
Decido.
O réu é devedor da quantia indicada na exordial, decorrente de contrato de fornecimento de mercadorias.
Prova-se tal fato com a documentação que instrui a inicial.
Prescrevia o artigo 1102-a do Código de Processo Civil de 1973 que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel".
Com efeito, ao adotar o referido instituto, introduzido recentemente em nosso ordenamento jurídico, o legislador procurou estabelecer rapidez na formação do título executivo, substituindo o processo de conhecimento, partindo do pressuposto de que há o débito ou mesmo o crédito, não justificando usar o moroso procedimento da cognição, portanto mecanismo hábil e ágil, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
Vê-se, pois, que a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo.
A nova legislação processual manteve o instituto, com a seguinte redação: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
O Novo Código de Processo Civil trouxe, de uma certa forma, inovações à ação monitória, instrumentalizando e positivando questões que já vinham sendo adequadas nos Tribunais.
Com efeito, três das “novidades” apresentadas pelo Novo CPC, já foram sumuladas pelo STJ: a possibilidade da citação por edital (Súmula 282 de 28/04/2004), que no texto processual vem expresso no § 7º do art. 700 (“admite-se a citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum), a reconvenção (Súmula 292 de 05/05/2004) e a possibilidade de se manejá-la em face da Fazenda Pública – art. 700, § 6º (Súmula 339 de 16/05/2007).
Ou seja, percebe-se que já de algum tempo essas situações, que não eram expressas no atual CPC/73, estão supridas pela jurisprudência, consagradas em súmulas do STJ.
Por tal, nada mais justo que se incorporem ao texto processual.
A defesa na ação monitória continua sendo chamada de embargos – e nesse ponto segue a pecar pela nomenclatura, pois muito mais técnico seria chamá-la de impugnação, eis que processada de forma incidente e não de forma autônoma, como ocorre com os embargos executivos previstos na lei adjetiva.
Inobstante, o novo legislador deu cor e roupa de contestação aos ditos embargos, ao prever que eles “podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum”, mas evidente que limitado à produção da prova nessa ação. É causa de indeferimento liminar dos embargos o devedor não apontar o valor correto, quando alegar que o autor pleiteia valor superior ao efetivamente devido (art. 702. §§2º e 3º).
Além de declinar do valor que entende devido, o devedor deverá juntar demonstrativo atualizado da dívida, mas – tal como já é – essa defesa independe de qualquer tipo de garantia, razão pela qual a lei deixa de lhe exigir que deposite a quantia apontada como correta.
Cumpre destacar que o oferecimento dos embargos suspende a eficácia da ordem de cumprimento da obrigação perseguida, prevista no caput do art. 701.
A bem da verdade, a oposição de embargos, recebidos pelo juízo, praticamente ordinariza o procedimento injuntivo na medida em que a defesa cabível na espécie é a mesma do procedimento comum.
Na prática, os embargos transformam a ação monitória em uma ação de cobrança de rito ordinário com cognição sumária.
Feitas tais considerações, verifico que nesse caso concreto, expediu-se mandado de citação e pagamento, com prazo de quinze dias, durante o qual poderia o réu oferecer embargos, suspensivos da eficácia do referido mandado.
Não o fez, porém.
No procedimento monitório, a revelia se traduz pela ausência de oposição de embargos, pois estes possuem a natureza jurídica de contestação.
Nela incorreu o réu que, ciente da ação ajuizada contra sua pessoa, através de ato pessoal formal, que é a citação, não se mobilizou para liquidar a dívida, ou embargá-la.
Seu procedimento acarretou a presunção da veracidade dos fatos alegados, com a consequência específica de constituir de pleno direito o título executivo, conferindo ao mandado monitório força executiva.
A Lei Adjetiva Civil é clara nesta questão: Art. 701, § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido elaborado na inicial, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo.
Fixo ainda honorários para fase executiva no percentual de 10% sobre o valor do montante do crédito apontado na inicial.
Intime-se o requerente para impulsionar a execução, apresentando memória de cálculos atualizada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Com a atualização da dívida, intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante da condenação, na forma do art. 513 e seguintes do NCPC, com a advertência de que, caso não o efetue no prazo de 15 (quinze dias), será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Em vista da decretação da revelia, o prazo recursal da parte demandada fluirá a partir da publicação desta sentença no Sistema PJE (art. 346 CPC), sendo dispensada, para início de sua contagem, a publicação no DJe ou a expedição de qualquer outro tipo de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité (PB), 25 de março de 2024.
FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
25/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:00
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 12:25
Conclusos para despacho
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19/03/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSEFA LUCIANA SANTOS SILVA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 13:48
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 10:54
Conclusos para despacho
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30/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REDE UNILAR LTDA - CNPJ: 70.***.***/0022-70 (AUTOR).
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29/01/2024 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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