TJPB - 0809672-49.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0809672-49.2019.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material] AUTOR: VERA DE LIMA CAVALCANTE.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Considerando que encontra-se pendente a perfectibilização das medidas de saneamento do feito, bem como em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratam da matéria objeto destes autos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO o sobrestamento destes autos até a resolução da controvérsia jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, nos REsp n.ºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323.
A controvérsia delimitada no referido julgamento consiste em: "Definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
03/02/2025 11:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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03/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:52
Decorrido prazo de VERA DE LIMA CAVALCANTE em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:09
Decorrido prazo de VERA DE LIMA CAVALCANTE em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:41
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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11/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2024 21:23
Conclusos para despacho
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12/04/2024 01:22
Decorrido prazo de VERA DE LIMA CAVALCANTE em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2024 00:39
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0809672-49.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: VERA DE LIMA CAVALCANTE Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A DECISÃO
Vistos.
Exclua-se NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB PB128341-A do sistema, mantendo apenas habilitado DAVID SOMBRA - OAB PB16477-A como representante do banco réu.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação dos litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC, bem como indicarem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:59
Outras Decisões
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28/02/2024 12:13
Conclusos para despacho
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30/03/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 10:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
30/09/2020 11:38
Conclusos para despacho
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30/09/2020 11:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/09/2020 02:16
Decorrido prazo de VERA DE LIMA CAVALCANTE em 28/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 20:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 20:15
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 20:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/07/2020 01:02
Decorrido prazo de VERA DE LIMA CAVALCANTE em 17/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 22:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 22:02
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2020 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/06/2020 17:21
Juntada de Certidão
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18/06/2020 09:56
Juntada de Certidão
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10/06/2020 21:20
Juntada de Certidão
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10/06/2020 08:53
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2020 14:12
Audiência Conciliação cancelada para 26/05/2020 16:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de VERA DE LIMA CAVALCANTE em 08/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 08:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2020 19:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2020 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2020 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 08:58
Audiência conciliação designada para 26/05/2020 16:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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13/03/2020 00:09
Recebidos os autos.
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13/03/2020 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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13/03/2020 00:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/02/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 18:45
Conclusos para despacho
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14/02/2020 01:02
Decorrido prazo de VERA DE LIMA CAVALCANTE em 13/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 04:59
Decorrido prazo de VERA DE LIMA CAVALCANTE em 10/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 17:59
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2020 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2020 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2020 17:01
Conclusos para despacho
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08/12/2019 04:51
Decorrido prazo de VERA DE LIMA CAVALCANTE em 03/12/2019 23:59:59.
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06/11/2019 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 13:53
Ato ordinatório praticado
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23/10/2019 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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