TJPB - 0809390-37.2018.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:00
Decorrido prazo de DIOGO OLIVEIRA CUNHA LIMA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:21
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809390-37.2018.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para contrarrazões a impugnação de cumprimento de sentença no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para sentença.
CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:47
Outras Decisões
-
05/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 06:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 01:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 21:46
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 08:50
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 08:49
Juntada de Ofício
-
11/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 21:57
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 09:41
Outras Decisões
-
24/07/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2024 22:19
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 22:18
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 08:49
Juntada de Ofício
-
11/05/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 20:46
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 22:05
Conclusos para despacho
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05/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:44
Outras Decisões
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11/12/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 19:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2023 21:15
Conclusos para despacho
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14/09/2023 04:15
Decorrido prazo de José Marcos Marinho Falcão em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 04:14
Decorrido prazo de José Marcos Marinho Falcão em 13/09/2023 23:59.
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25/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 22:59
Conclusos para despacho
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15/08/2023 17:09
Juntada de Petição de informação
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01/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 22:58
Conclusos para despacho
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27/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 23:28
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 14:22
Juntada de Informações
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12/05/2023 22:31
Conclusos para despacho
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12/05/2023 22:29
Juntada de Ofício
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09/05/2023 08:04
Juntada de Ofício
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05/05/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 20:12
Conclusos para despacho
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27/03/2023 20:11
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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24/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 17:06
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:10
Julgado procedente o pedido
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01/02/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 16:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/10/2022 16:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/10/2022 08:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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25/10/2022 16:23
Juntada de Petição de termo de audiência
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20/10/2022 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 18:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/10/2022 08:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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09/09/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 22:22
Conclusos para despacho
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18/07/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 23:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/06/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 17:21
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 03/06/2022 23:59.
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08/06/2022 16:08
Conclusos para despacho
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07/06/2022 18:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/06/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 18:16
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2022 13:10
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 00:42
Publicado Edital em 20/05/2022.
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19/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Edital
COMARCA DE CAMPINA GRANDE–PB 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO O MM.
Juiz de Direito da Vara supra, Dr.
ALGACYR RODRIGUES NEGROMONTE, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr.
Miguel Alexandrino Monteiro Neto, JUCEP n° 012, levará a HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 14 de julho de 2022, a partir das 13hs:00min, através da rede mundial de computadores no site www.leiloesmonteiro.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos de Nº. 0809390-37.2018.8.15.0001, em que é Exequente DIOGO OLIVEIRA CUNHA LIMA e Executado(s) JOSÉ MARCOS MARINHO FALCÃO, pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça.
BEM(NS): 01 (um) imóvel residencial, localizado na Rua Severino Gonçalves de Menezes, 267, Itararé, Campina Grande/PB.
Conforme Certidão de Inteiro Teor: construída em alvenaria de tijolos, coberta de telhas, contendo: terraço social, abrigo para automóvel, sala de estar, circulação, três quartos sociais, sendo um suíte, WC e banheiro social, copa/cozinha, área de serviço, dependência de empregada, instalação d'água, luz e sanitário, com 140,25m⊃2; de área construída, com inscrição municipal 02.01.174.3.0199, edificada no lote de terreno próprio de n.º 13.
AVALIAÇÃO: R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) em 19 de agosto de 2021.
DEPOSITÁRIO: JOSÉ MARCOS MARINHO FALCÃO.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Conforme descrição supra. ÔNUS: Consta Penhora sob n.º de ordem R-9- 30.424, em 16 de setembro de 2021, referente ao processo de n.º 0809390-37.2018.8.15.0001; Consta Hipoteca em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sob números de ordem R-2-30.424, AV-3-30.424 e AV-4-30.424; Consta sob n.º de ordem AV-7-30.424, em 11/01/2012, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública, Comarca de Campina Grande, nos Autos da Ação de Execução Fiscal, feito n.º 001.2010.006.222-1, promovida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, contra JOSÉ MARCOS MARINHO FALCÃO, fica o imóvel objeto desta matrícula INDISPONÍVEL; Consta Penhora sob n.º de ordem R-8-30.424, pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB; e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 23.447,32 (vinte e três mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos) até 22 de novembro de 2021, conforme ID Num. 51835451 - Pág. 1.
Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado o dia 14 de julho de 2022, a partir das 13h:30min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta cento) do preço da avaliação.
Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS DO LEILÃO: Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar- se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS : Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio e solicitar habilitação, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Ficam intimados pelo presente Edital desde logo os Sr(s).
Executado(s): JOSÉ MARCOS MARINHO FALCÃO, e seu(s) representante(s) legal(ais), e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande/PB, aos 16 de maio de 2022.
ALGACYR RODRIGUES NEGROMONTE Juiz de Direito -
18/05/2022 20:39
Expedição de Edital.
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17/05/2022 09:32
Juntada de Informações
-
16/05/2022 15:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/05/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 21:09
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 21:12
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 20:27
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 22:18
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 19:13
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2021 03:32
Decorrido prazo de DIOGO OLIVEIRA CUNHA LIMA em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 00:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 18:25
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 18:20
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 17:57
Juntada de Ofício
-
14/09/2021 02:35
Decorrido prazo de José Marcos Marinho Falcão em 13/09/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 17:41
Juntada de devolução de mandado
-
11/08/2021 15:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2021 21:23
Expedição de Mandado.
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04/05/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 19:39
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 16:22
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 17:38
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 15:20
Juntada de Petição de comunicações
-
02/12/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 22:12
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 20:20
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 20:20
Juntada de Certidão
-
03/10/2020 01:04
Decorrido prazo de DIOGO OLIVEIRA CUNHA LIMA em 02/10/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 09:04
Conclusos para decisão
-
29/08/2020 21:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2020 21:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2020 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 10:11
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 23:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/02/2020 00:22
Decorrido prazo de José Marcos Marinho Falcão em 11/02/2020 23:59:59.
-
09/01/2020 12:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2019 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2019 08:31
Transitado em Julgado em 11 de Dezembro de 2019
-
11/12/2019 08:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/12/2019 00:11
Decorrido prazo de José Marcos Marinho Falcão em 10/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 03:21
Decorrido prazo de DIOGO OLIVEIRA CUNHA LIMA em 02/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 08:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2019 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2019 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 14:37
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2019 10:58
Conclusos para julgamento
-
04/11/2019 02:22
Juntada de Projeto de sentença
-
14/02/2019 13:31
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
-
14/02/2019 13:30
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 08/02/2019 09:30 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
13/12/2018 15:19
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2018 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2018 12:44
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2018 12:40
Audiência conciliação, instrução e julgamento redesignada para 08/02/2019 09:30 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
12/08/2018 00:02
Decorrido prazo de José Marcos Marinho Falcão em 11/08/2018 07:45:00.
-
09/08/2018 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2018 09:38
Expedição de Mandado.
-
20/07/2018 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2018 21:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2018 08:06
Conclusos para decisão
-
27/06/2018 13:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 07:47
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2018 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2018 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2018 16:48
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 18/02/2019 10:30 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
12/06/2018 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 18:40
Conclusos para decisão
-
11/06/2018 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2018
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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