TJPB - 0853351-08.2019.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 06:43
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0853351-08.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE registrado(a) civilmente como GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE(*66.***.*53-06); NEIDE MARIA MARTINS VERISSIMO(*05.***.*37-34); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(*68.***.*00-06); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15);
Vistos.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Em sendo caso de pendência de recolhimento de custas, a parte poderá recolhê-las independentemente da suspensão.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
25/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 10:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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29/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:30
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:10
Decorrido prazo de NEIDE MARIA MARTINS VERISSIMO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:51
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853351-08.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O Perito procedeu com a confecção do Laudo Pericial id. 91784551.
Defiro o pedido de liberação dos restantes 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários.
Proceda o cartório com a confecção do alvará.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação sobre o Laudo Pericial, no prazo de dez (10) dias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz (a) de Direito -
18/06/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 19:01
Juntada de Informações
-
18/06/2024 14:59
Juntada de Alvará
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18/06/2024 10:34
Outras Decisões
-
18/06/2024 09:14
Conclusos para decisão
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07/06/2024 23:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/05/2024 22:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/05/2024 01:12
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 08:25
Juntada de Informações
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0853351-08.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE registrado(a) civilmente como GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE(*66.***.*53-06); NEIDE MARIA MARTINS VERISSIMO(*05.***.*37-34); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(*68.***.*00-06); WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15);
Vistos.
O banco demandado procedeu com o depósito do valor da perícia e o perito requereu a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, de forma antecipada, através de alvará tradicional. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, devendo o laudo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento da primeira metade dos honorários.
Proceda o cartório com a confecção do alvará.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em Substituição -
13/05/2024 21:35
Juntada de Alvará
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13/05/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 09:09
Deferido o pedido de
-
07/05/2024 10:18
Conclusos para despacho
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04/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 00:35
Decorrido prazo de NEIDE MARIA MARTINS VERISSIMO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853351-08.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 19:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/02/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 10:44
Nomeado perito
-
10/10/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 18:35
Juntada de Certidão
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25/01/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 09:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
16/10/2020 13:54
Conclusos para despacho
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01/09/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 06:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 07:00
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 11:54
Conclusos para despacho
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14/07/2020 11:52
Juntada de Certidão
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31/05/2020 21:03
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE em 25/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 19:48
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE em 25/05/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 15:07
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2020 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 11:38
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2020 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2020 16:37
Expedição de Mandado.
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12/09/2019 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 10:17
Conclusos para despacho
-
07/09/2019 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2019
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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