TJPB - 0806723-53.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
23/05/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2025 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 17:44
Publicado Mandado em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 18:56
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 01:11
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/02/2025 07:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 24/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:22
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806723-53.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/12/2024 20:59
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 00:27
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0806723-53.2022.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: AGUINALDO BATISTA ROLIM EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Aguinaldo Batista Rolim contra a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), na tentativa de desconstituir a execução de título extrajudicial fundada em contrato de mútuo imobiliário.
O embargante alega, em síntese a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, sob o argumento de que, em 01/03/2003, houve o último pagamento possível, sendo vencido o contrato de forma antecipada após a inadimplência de três parcelas consecutivas, bem como nulidade da citação e requer, ainda, a revisão de cláusulas contratais.
A embargada, por sua vez, refutou todas as alegações, sustentando a inexistência de prescrição, a regularidade da citação e a ausência dos requisitos necessários para a revisão do contrato.; Após o desinteresse das partes na produção de provas, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição da Pretensão Executiva Inicialmente, o embargante sustenta que o contrato de mútuo, por ter sido dado como vencido em 01/03/2003, devido à inadimplência de três parcelas consecutivas, teria como termo inicial do prazo prescricional a data do vencimento antecipado.
Com base nesse argumento, sustenta que a execução, ajuizada em 16/04/2013, teria extrapolado o prazo de cinco anos previsto no Código Civil.
Todavia, tal entendimento não procede.
O contrato objeto da presente execução previa um total de 240 parcelas, com vencimento da última prestação em 01/12/2010, sendo admitida a prorrogação por até 120 meses (Cláusula Sexta), caso houvesse saldo devedor remanescente, estendendo o prazo final até 01/12/2020.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que o vencimento antecipado da dívida, em virtude de inadimplência, constitui uma faculdade do credor, sem alterar o termo inicial da contagem do prazo prescricional, que continua a ser a data do vencimento da última parcela contratual.
Nesse sentido: "O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos [...], sendo uma faculdade do credor e não uma obrigatoriedade [...].
O vencimento antecipado, por não ser uma imposição, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo ordinariamente indicado no contrato." (REsp 1489784/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 03/02/2016).
Dessa forma, a execução ajuizada em 16/04/2013 encontra-se dentro do prazo prescricional, considerando que o vencimento final prorrogado do contrato seria em 01/12/2020, e a prescrição somente ocorreria em 01/12/2025.
Logo, rejeita-se a alegação de prescrição da pretensão executiva.
Da Citação Válida O embargante alega a ausência de citação válida no processo de execução, o que teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, tal alegação não procede, considerando os fatos constantes nos autos.
Conforme demonstrado, inda que tenha havido certa morosidade na tramitação para efetivação da citação, observa-se que o embargante compareceu espontaneamente aos autos da execução em 14/12/2018, por meio de petição, o que supre eventual nulidade relacionada à ausência de citação, conforme o disposto no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, verifica-se que a citação foi realizada de forma válida.
Assim, rejeita-se a alegação de nulidade por ausência de citação válida.
Do Pedido de Revisão Contratual O embargante pleiteia a revisão das cláusulas contratuais, alegando que, devido à alteração de suas condições financeiras, os encargos do mútuo tornaram-se excessivamente onerosos, exigindo ajustes para reequilibrar a relação jurídica.
Contudo, não há elementos que justifiquem a revisão contratual no presente caso.
A revisão contratual, prevista no art. 478 do Código Civil, requer a presença de um fato superveniente, imprevisível e alheio à vontade do contratante, que altere substancialmente a base econômica do contrato, gerando onerosidade excessiva para uma das partes.
No caso em tela, o embargante alega dificuldades financeiras, mas estas decorrem de circunstâncias pessoais, como a adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV), que, por sua própria natureza, é uma decisão consciente e deliberada, afastando o requisito da imprevisibilidade.
Ademais, a execução tem por base um contrato firmado entre as partes sob as regras da autonomia da vontade, não havendo nos autos qualquer cláusula abusiva ou desproporcional que justifique intervenção judicial para revisão.
Por fim, como bem pontuado pela embargada, o pedido de revisão contratual, se fosse procedente, deveria ter sido formulado previamente à instauração da execução, uma vez que a mora no cumprimento das obrigações configura violação direta ao pacto firmado.
Diante disso, rejeita-se o pedido de revisão contratual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os Embargos à Execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais o resultado desses embargos, arquive-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 11:32
Determinado o arquivamento
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02/12/2024 11:32
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 08:50
Conclusos para despacho
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18/04/2024 20:30
Juntada de Petição de resposta
-
15/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
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01/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:41
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0806723-53.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito -
26/02/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 10:37
Conclusos para despacho
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12/06/2023 10:37
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:47
Decorrido prazo de AGUINALDO BATISTA ROLIM em 23/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
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02/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:21
Juntada de provimento correcional
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21/07/2022 09:56
Conclusos para despacho
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20/07/2022 20:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/06/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 12:03
Determinada diligência
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20/05/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 09:16
Conclusos para despacho
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25/03/2022 10:49
Juntada de Petição de resposta
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14/02/2022 14:04
Determinada diligência
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14/02/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 21:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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