TJPB - 0817732-80.2020.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 08:23
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 22:08
Juntada de Petição de resposta
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12/06/2024 01:53
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0817732-80.2020.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos(*10.***.*96-98); ANTONIO SANTANA DA SILVA(*10.***.*74-49); BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(01.***.***/0001-89); Vistos, etc.
ANTONIO SANTANA DA SILVA, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também devidamente qualificado(a), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Foi declarada a incompetência do juízo da 6ª vara cível na decisão ID 30207573 sendo os autos remetidos ao juízo da comarca de Mangabeira.
Redistribuídos os autos, o juízo da 1ª vara regional de mangabeira suscitou conflito de competência ID 32172687.
Juntada de documentos pelo autor para obter benefício da gratuidade de justiça ID 37942957.
Acórdão do conflito de competência aportou nos autos restando decidido pela competência do juízo da 6ª vara cível em ID 86472775.
Determinada emenda à inicial no ID 87572009 para que o autor informasse ao juízo: 1- Informar o e-mail e o número do telefone do WhatsApp da parte autora; 2- Complementação da documentação para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Expedida a intimação, a parte promovente requereu dilação de prazo ID 89055270.
Determinada intimação pessoal do autor para dizer do interesse no prosseguimento do feito ID 89942606.
Autor intimado pessoalmente ID 90199272.
A parte promovente novamente requereu a dilação de prazo ID 91471167.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, constata-se que, ao ser intimada para emendar a inicial, a demandante deixou escoar o prazo sem atender à determinação.
Verificando-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, foi determinada a sua complementação para: “1- Informar o e-mail e o número do telefone do WhatsApp da parte autora, sob pena de indeferimento da exordial.” Intimada, a parte autora permaneceu inerte.
Assim, não tendo a promovente adotado as diligências necessárias ao suprimento do vício apontado, não complementando devidamente sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial. É certo que o texto legal inserto no art. 319, inc.
II do CPC dispõe que a parte promovente deverá indicar na exordial, entre outras informações, o seu endereço eletrônico.
Por outro lado, no artigo 321, parágrafo único, do CPC, dispõe que não atendida a determinação de emenda, a inicial será indeferida.
Então a meu ver, o caso dos autos é de indeferimento da inicial pelo não atendimento da determinação de emenda para que a autora informasse o seu endereço eletrônico, ou ainda, em caso de não ter endereço eletrônico, apresentasse simples petição informando ao juízo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pelo INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, por força do disposto no art. 321, parágrafo único do mesmo diploma legal.
Considerando o extrato de benefício previdenciário em ID 37942958 entendo ser o caso de deferir a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, independente de nova conclusão, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
10/06/2024 09:31
Indeferida a petição inicial
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10/06/2024 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO SANTANA DA SILVA - CPF: *10.***.*74-49 (AUTOR).
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07/06/2024 06:22
Conclusos para decisão
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03/06/2024 16:49
Juntada de Petição de resposta
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09/05/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 15:13
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 17:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/05/2024 08:00
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 07:58
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 09:43
Conclusos para decisão
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18/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:11
Juntada de Petição de resposta
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26/03/2024 00:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0817732-80.2020.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANTONIO SANTANA DA SILVA(*10.***.*74-49); BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(01.***.***/0001-89); Vistos, etc.
Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1- Informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp da parte autora; Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte promovente; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos 03 (três) meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
22/03/2024 11:03
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 08:01
Conclusos para decisão
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01/03/2024 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:54
Juntada de Acórdão
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01/03/2024 12:46
Desentranhado o documento
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01/03/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 20:38
Juntada de Certidão
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18/05/2023 13:01
Juntada de Certidão
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16/12/2020 18:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2020 13:11
Juntada de Certidão
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17/07/2020 16:22
Juntada de Ofício
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14/07/2020 11:46
Suscitado Conflito de Competência
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14/07/2020 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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08/07/2020 15:08
Conclusos para despacho
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15/06/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 18:14
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2020 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 15:19
Conclusos para despacho
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20/03/2020 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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