TJPB - 0801008-64.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/05/2025 17:23
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
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21/05/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 02:09
Decorrido prazo de PRIME ENERGY CONSULTORIA E COMERCIO DE ENERGIA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 22:41
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 01:55
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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26/03/2025 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 13:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de PRIME ENERGY CONSULTORIA E COMERCIO DE ENERGIA LTDA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0801008-64.2021.8.15.2001 [Inadimplemento, Correção Monetária] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) Intimação da parte adversa para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
13/12/2024 21:27
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de PRIME ENERGY CONSULTORIA E COMERCIO DE ENERGIA LTDA em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 00:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801008-64.2021.8.15.2001 [Inadimplemento, Correção Monetária] AUTOR: PRIME ENERGY CONSULTORIA E COMERCIO DE ENERGIA LTDA REU: OPHBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTALMICOS S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLEMENTO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS QUANTO AO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
OFENSA À HONRA OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - Cabe ao réu o ônus da prova quanto ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Não se desincumbindo de tal ônus probatório, o pedido deve ser julgado procedente. - Para a caracterização de dano moral à pessoa jurídica, mister a comprovação do abalo à sua honra objetiva, isto é, ao seu crédito, à sua reputação ou ao seu bom- nome, uma vez que ela não pode ser ofendida subjetivamente como pessoa natural.
Diante da inexistência de prova nos autos de eventual dano à imagem da pessoa jurídica, tampouco desprestígio perante terceiros, impositivo o afastamento da indenização extrapatrimonial.
Vistos, etc.
PRIME ENERGY CONSULTORIA E COMÉRCIO DE ENERGIA LTDA., já qualificada à exordial, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, Ação Ordinária de Cobrança em face da OPHBRAS CIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTALMICOS, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, que em 01/03/2013, a promovente e a promovida celebraram instrumento de cessão contratual, pelo qual houve cessão de todos os direitos e obrigações da contratada original em favor da autora, que passou a figurar como contratada e prestadora dos serviços e a ré como contratante, tomadora do serviço.
Informa que a ré adimpliu apenas com os primeiros meses de contrato após a cessão, e em razão disso foi enviada notificação extrajudicial, em 15/10/2018, requerendo o pagamento devido pela contratada até maio de 2018, totalizando a quantia de R$ 50.913,09 (cinquenta mil novecentos e treze reais e nove centavos).
Nada obstante o envio de notificação, a ré não efetuou o pagamento da quantia devida, tendo a dívida continuado a crescer, razão pela qual enviara outra notificação extrajudicial à ré, em 11/03/2019, para comunicar a rescisão unilateral do contrato por culpa da promovida, bem assim a suspensão dos serviços prestados a partir de 01/04/2019.
Pede, alfim, a procedência do pedido para que a promovida seja condenada ao pagamento do valor principal, acrescido de correção monetária e juros de mora computados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento, bem como indenização por danos morais.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 38406630, Id nº 38406635, Id nº 38406639 e Id nº 38407203.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (Id n° 44913441), com preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, arguiu que a promovente era responsável em encaminhar relatórios mensais de economia, e que a remuneração da promovente se baseava no percentual de economia entre a conta de energia no mercado livre e no mercado cativo (energisa).
Afirmou que desde novembro de 2017, a parte promovente não mais encaminhou os supracitados relatórios mensais, tampouco as notas fiscais.
Relatou que por não receber os aludidos relatórios, não tinha ciência da continuidade da prestação dos serviços, o que justificaria a ausência de pagamentos.
Pediu, alfim, a total improcedência da demanda.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id n° 48480154).
Intimadas as partes a se manifestarem acerca da apresentação de novas provas, a parte ré pugnou pela produção de prova documental, objetivando provar a exceção do contrato não cumprido (Id n° 57187250).
Por sua vez, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, quedando-se inerte.
Em decisão de saneamento proferida por este juízo no Id n° 59354514, rejeitou-se a preliminar de inépcia da inicial e o pedido de produção de prova documental da parte ré, estabelecendo, ainda, os pontos controvertidos da demanda.
Ao final, determinou-se a intimação das partes para informarem acerca da existência, ou não, de interesse na designação de audiência de conciliação.
Certidão emitida pelo Cartório, a qual constatou o decurso do prazo sem manifestação das partes (Id n° 91293781).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Ex ante, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
M É R I T O Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora pretende ver satisfeito o crédito que possui junto à empresa demandada, proveniente do inadimplemento do pagamento pelos serviços prestados.
Depreende-se dos autos que a parte autora aduz a existência de inadimplência injustificada da parte promovida.
Por sua vez, esta reconhece que não adimpliu os valores ora cobrados, todavia esclarece que tal inadimplência está respaldada na inércia da promovente, que, a partir de novembro de 2017, deixou de encaminhar os relatórios mensais, permitindo a existência de dúvida quanto à continuidade da prestação dos serviços contratados.
Diante deste cenário, é possível identificar que o ponto controvertido da presente demanda reside na prestação, ou não, do serviço contratado.
Pois bem.
Neste momento, faz-se de extrema importância trazer à baila o teor do art. 373 do CPC, senão vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em detida análise dos documentos juntados pela parte demandante, verifica-se que esta se desincumbiu do fato constitutivo do seu direito, comprovando a existência do débito, fato este, aliás, incontroverso entre as partes.
As trocas de e-mails (Id nº 38407203) corroboram com a tese autoral de que o serviço continuou sendo prestado, já que apenas após a notificação de rescisão do contrato por inadimplemento do contratante (em 11/03/19), a promovida se preocupou em contratar uma nova empresa e ainda solicitou que a autora continuasse resolvendo o que fosse preciso (em 15/04/19), o que leva a crer que os serviços continuaram sendo prestados até abril de 2019 (Id n° 38407203 - pág. 3).
In casu, incumbia à ré, para melhor sorte na demanda, fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, da não prestação do serviço contratado, fato este que teria o condão de descaracterizar o débito em sua forma originária, no entanto de tal ônus não se desincumbiu a promovida.
Sobre o tema, colaciono os seguintes exemplificativos jurisprudenciais: Processo Civil - Ação de Cobrança – Prestação de serviços - Empreitada – Ausência de pagamento integral da dívida – Alegação do recorrente de que efetuou pagamento a maior do que foi inicialmente ajustado - Ônus da Prova – Apelante que não se desincumbiu do seu ônus probatório – Sentença mantida.
I – Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e, desse modo, não merecem ser acolhidos os argumentos da apelante, que não comprovou o pagamento integral da dívida, tampouco pagamento a maior; II - Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível Nº 202200743587 Nº único: 0005903-83.2020.8.25.0053 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 09/02/2023) (TJ-SE - AC: 00059038320208250053, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 09/02/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso); APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
ENSINO PRIVADO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA.
O contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
No entanto, embora tenha reconhecido ao consumidor o direito de facilitação da sua defesa (art. 6º, VIII, do CDC), exige-se do réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, tratando-se de ação de cobrança de prestação de serviço educacional privado, incumbe à instituição de ensino o ônus da prova da contratação e da disponibilização dos serviços ao consumidor, recaindo ao consumidor a demonstração de fato modificativo ou extintivo da cobrança pretendida.
No caso concreto, inobstante a prova da disponibilização do serviço, a parte ré não se desincumbiu da prova do pagamento, inexistindo qualquer defeito, falha ou ilicitude na prestação do serviço cuja contraprestação se exige.
Sentença recorrida mantida.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50612372420198210001 PORTO ALEGRE, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 30/09/2022, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2022) (grifo nosso); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo a sistemática processual vigente, incumbe à autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito enquanto à ré incumbe os impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele (autor), nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC/2015. 2.
Se o réu não se desincumbiu de comprovar o pagamento de seu débito, a manutenção da sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial é medida que se impõe.(TJ-MG - AC: 50884981920168130024, Relator: Des.(a) Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 03/04/2019, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2019) (grifo nosso).
Destarte, não se desincumbindo a demandada de seu ônus probatório, deve o feito ser julgado procedente neste ponto.
Passa-se, na quadra presente, à análise do pedido autoral relativo à reparação civil por danos morais.
Destaca-se, a priori, que a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral, inclusive consistindo em entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Nesse sentido, ressalta-se também o art. 52 do Código Civil, o qual também positivou o supracitado entendimento.
Art. 52.
Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
No dizer de Sérgio Cavalieri Filho, “a pessoa jurídica, embora não seja passível de sofrer dano moral em sentido estrito ofensa à dignidade, por ser esta exclusiva da pessoa humana -, pode sofrer dano moral em sentido amplo violação de algum direito da personalidade -, porque é titular de honra objetiva, fazendo jus a indenização sempre que seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito”.
Para tanto, exige-se a comprovação de ofensa à sua honra objetiva, mormente abalo à sua imagem, nome e/ou boa fama no mercado, não podendo ser presumido, na medida em que a pessoa jurídica é incapaz de experimentar sofrimento físico, psíquico ou emocional.
No caso sub examine, não vislumbro que o nome, credibilidade ou imagem da empresa promovente tenha sido atingido em razão do inadimplemento da parte ré.
Sobre o tema, destaca-se a jurisprudência dos Tribunais em apreciação a casos análogos.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5179785-22.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : DEUSA TRANSPORTE E REMOÇÃO DE VEÍCULOS APELADO : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
OFENSA À HONRA OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de pessoa jurídica, para a caracterização do dano moral, mister a comprovação do abalo à sua honra objetiva, isto é, ao seu crédito, à sua reputação ou ao seu bom nome, uma vez que ela não pode ser ofendida subjetivamente como a pessoa natural.
Súmulas 227/STJ e 20/TJGO. 2.
Diante da não comprovação, nos autos, de eventual ofensa à imagem da pessoa jurídica, tampouco desprestígio perante terceiros, notadamente pela ausência de negativação indevida e pela utilização de meio restrito para cobrança (e-mail), impositivo o desacolhimento do pleito indenizatório a título de dano moral.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 51797852220188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Goiânia - 2ª UPJ das Varas Cíveis e de Arbitragem, Data de Publicação: (S/R) DJ); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSFERÊNCIA NÃO AUTORIZADA EM CONTA BANCÁRIA.
FRAUDE.
RECONHECIMENTO INCONTROVERSO.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
No dano moral, o bem jurídico ofendido pela conduta culposa consubstancia-se na ofensa aos direitos da personalidade da vítima, atingindo-se assim a sua honra, imagem e reputação (honra subjetiva). 2.Quando se trata de pessoa jurídica é exigida prova material de que o suposto ato ilícito efetivamente causou lesão à honra objetiva da empresa, como a demonstração de prejuízo ao seu nome comercial perante os clientes, a restrição de crédito oriunda do ato, ou até mesmo o boicote pela comunidade em que está inserida. 3.
Não sendo constatado o dano alegado, descabido falar-se em indenização. (TJ-MG - AC: 50049170520228130313, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 28/02/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023); Portanto, não evidenciada qualquer ofensa à imagem da pessoa jurídica promovente, tampouco desprestígio perante terceiros, a rejeição do pedido de dano moral é medida que se impõe.
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para, em consequência, condenar a parte promovida a pagar à parte promovente o valor de R$ 121.668,39 (cento e vinte e um mil seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos) referente à remuneração pela prestação dos serviços convencionados, acrescido de correção monetária pelo INPC, com incidência a partir do vencimento de cada obrigação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação.
Em relação ao pedido de dano moral, julgo-o improcedente, nos termos da fundamentação supra.
Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes no pagamento das custas processuais, sendo 70% (setenta por cento) suportado pela ré e 30% (trinta por cento) suportado pela autora, bem assim em honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, cabendo à autora pagar 30% (trinta por cento) desse valor ao advogado da ré e à ré pagar 70% (setenta por cento) desse valor ao advogado da autora, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.
P.R.I.
João Pessoa, 26 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
26/09/2024 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 10:00
Conclusos para decisão
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29/05/2024 09:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de PRIME ENERGY CONSULTORIA E COMERCIO DE ENERGIA LTDA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de OPHBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTALMICOS em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:32
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801008-64.2021.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
PRIME ENERGY CONSULTORIA E COMÉRCIO DE ENERGIA LTDA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Cobrança em face de OPHBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTÁLMICOS, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 44913441), suscitando a preliminar de inépcia da petição inicial.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 48480154.
Intimadas as partes para manifestarem eventual interesse na dilação probatória, apenas a parte promovida se manifestou, requerendo, na oportunidade, a produção de prova documental (Id nº 57187250). É o breve relatório.
Decido.
Do Saneamento e Organização Processual Pois bem.
Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC/15, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC/15), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC/15) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC/15), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais[1].
No caso concreto, foi suscitada questão preliminar ao mérito (art. 357, I, do CPC/15).
Preliminar Da Inépcia da Petição Inicial Como questão preliminar, a promovida suscita a inépcia da petição inicial em decorrência da suposta ausência de apresentação de documentos essenciais à propositura da ação.
Nada obstante, destaca-se que os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante exigência do art. 320 do CPC/15, são aqueles relacionados aos pressupostos da ação, não havendo que confundir com as provas dos fatos enredados, as quais podem ser produzidas ao longo da instrução processual, de acordo com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior[2]: Em síntese, o entendimento dominante é o de que “a rigor somente os documentos havidos como pressupostos da ação é que, obrigatoriamente, deverão ser produzidos com a petição inaugural e com a resposta.
Tratando-se de documentos não reputados indispensáveis à propositura da ação, conquanto a lei deseje o seu oferecimento com a inicial ou a resposta, não há inconveniente em que sejam exibidos em outra fase do processo”.
Isto posto, considerando a pretensão formulada na presente demanda, verifica-se que a preliminar suscitada não se coaduna com a realidade processual, porquanto a parte autora instruiu os pedidos com o contrato de prestação de serviço que, in thesi, daria azo à cobrança (Id nº 38406626), além de planilha de evolução do alegado débito (Id nº 38407206), o que torna, portanto, insubsistentes as razões apresentadas pela promovida.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada.
Das Demais Questões de Saneamento e Organização Processual In casu, quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC/15), o ponto controvertido se refere à (in)existência de obrigação pecuniária (in)adimplida em relação ao "Contrato de Prestação de Serviços" entabulado entre as partes litigantes (Id nº 38406626).
Nesse ínterim, é sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC/15, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC/15).
Ocorre que caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos.
Em sendo assim, medida que se impõe é reconhecer que o meio adequado à demonstração dos fatos alegados é a prova documental, já produzida nos autos.
Assim consignado, ressalta-se que não merece acolhimento o requerimento da parte promovida, veiculado na petição de Id nº 57187250, uma vez que a juntada posterior de documentos apenas é admitida na forma do art. 435, § único, do CPC/15, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Intime-se.
No concernente à questão de direito (art. 357, IV, do CPC/15), vislumbra-se que não houve, no curso da demanda, acréscimo de fatos novos além daqueles arguidos na petição inicial e na contestação; pontos aos quais estão delimitadas as questões jurídicas relevantes.
Ante o exposto, dispensada, nesta oportunidade, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC/15), dou por saneado e organizado o processo.
Da Possibilidade de Conciliação Outrossim, no compulsar dos autos, vislumbra-se que a questio facti apresentada pelas partes alude unicamente a direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual se presume possível a autocomposição, com menor onerosidade e maior celeridade na resolução da lide.
Pois bem.
Considerando o volume considerável de feitos conclusos nesta unidade judiciária, circunstância passível de retardar a análise meritória pretendida pelas partes, considerando a natureza da presente demanda, bem como que não foi possível designação de audiência prévia de conciliação (art. 334 do CPC/15), impõe-se possibilitar às partes, com fulcro no art. 3º, §2º, art. 6º e art. 139, II, todos do CPC/15, manifestarem-se acerca do interesse na designação de audiência de conciliação.
Destarte, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem a (in)existência de interesse na designação de audiência de conciliação, requerendo, em igual prazo, o que for de seu interesse.
João Pessoa, 15 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. [2]THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum.
Vol.
I. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. -
15/03/2024 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2022 00:13
Juntada de provimento correcional
-
31/05/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 14:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/04/2022 05:32
Decorrido prazo de PRIME ENERGY CONSULTORIA E COMERCIO DE ENERGIA LTDA em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 18:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 19:03
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 19:26
Juntada de Petição de resposta
-
10/08/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 01:07
Decorrido prazo de OPHBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTALMICOS em 08/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/01/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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