TJPB - 0852367-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:18
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 19:04
Decorrido prazo de GILVANIA DO MONTE BARRETO em 09/06/2025 23:59.
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14/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:59
Indeferido o pedido de GILVANIA DO MONTE BARRETO - CPF: *61.***.*30-06 (AUTOR)
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16/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 21:26
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de SINTRAM / PE - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:47
Decorrido prazo de SINTRAM / PE - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:56
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0852367-82.2023.8.15.2001 AUTOR: GILVANIA DO MONTE BARRETO REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BMG SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO CREFISA, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO CSF S/A, SINTRAM / PE - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERNDIVIDAMENTO.
INAPLICABILIDADE DA LEI ALUDIDA.
DECRETO N.º 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 14.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, I, "H".
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COMUM QUE NÃO ULTRAPASSA A MARGEM LEGAL PERMITIDA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por GILVANIA DO MONTE BARRETO em face de BANCO DO BRASIL S.A.
E OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a autora está em situação de superendividamento, tendo em vista que possui um débito mensal no valor de R$49.224,69 (quarenta e nove mil e duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos).
Afirma que além dos empréstimos consignados, o promovente possui um débito de cartão de crédito consignado.
Aduz que possui uma renda líquida de R$4.350,42 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos).
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer, a suspensão dos descontos até a instauração do procedimento de repactuação, ou a limitação dos descontos em 40% em seu salário.
Acostou documentos.
O processo veio redistribuído a esta vara, com fulcro na Resolução n. 55 do TJPB (ID: 79380791).
Gratuidade judiciária deferida e indeferida a tutela de urgência (ID: 87722369).
Em contestação (Id. 92578987), o Banco BMG S/A levantou, preliminarmente, a impossibilidade de integração dos contratos e a ausência da condição de superendividamento.
No mérito, defende a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Em contestação, o Banco do Brasil S/A levanta, preliminarmente, o indeferimento da inicial, No mérito, defende que os créditos só foram concedidos ao autor porque este possuía margem consignável.
Aduz que o contrato celebrado entre as partes possui força vinculante entre os contraentes.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 92586351).
Em contestação (Id. 92602147), a Recovery do Brasil Consultoria S/A alega a inépcia da inicial e apresenta proposta de conciliação.
O banco Crefisa S/A em sua defesa (Id. 92632333), alegou histórico de negativações e protestos, alegou em sede preliminar a ausência de interesse processual, inépcia da inicial, ausência de relação jurídica ativa entre as partes e do alegado superendividamento, ao fim requer a improcedência da ação.
Em seguida, o Banco CSF S/A (Id. 92637771) apresentou contestação (Id. 92637771), alegando a inépcia da inicial, ausência de condição de superendividamento, necessidade de cumprimento do pactuado, ausência de abusividades.
O Banco Master S/A em sua contestação (Id. 92650657) alegou a impossibilidade de integração dos contratos, ausência de condição de superendividamento, impugnou a gratuidade de justiça deferida, além de alegar a inépcia da inicial.
No mérito alegou a regularidade das contratações e requereu a improcedência da ação.
Audiência de Conciliação infrutífera (Id. 92695516).
O Banco Daycoval S/A apresentou defesa (Id. 93958527), alegando em suma a inexistência de situação de endividamento, ausência de informações dos contratos, ilegitimidade passiva, requereu o indeferimento da tutela de urgência e argumentou a impossibilidade de processamento da ação nos moldes requeridos pela parte autora Réplica apresentada pela autora (Id. 97990364).
Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, os promovidos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o autor pugnou pela elaboração de um plano de pagamentos judicial compulsório. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., deixo de apreciar as preliminares arguidas em nas contestações apresentadas, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste Juízo acerca de tais questões.
Entretanto, necessária a apreciação da gratuidade judiciária deferida.
Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal.
No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que a autora tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis, motivo pelo qual, afasto a preliminar, mantendo a gratuidade judiciária concedida ao promovente.
DO MÉRITO A lide é de fácil deslinde e consiste em reconhecer a ocorrência de superendividamento pela parte autora e a legalidade das cobranças efetuadas pelas instituições ora rés.
Trata-se de ação revisional de contratos bancários ajuizada sob o rito de repactuação de dívidas previsto pela Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento).
A partir da simples leitura dos autos, verifico que o autor possui empréstimos consignados juntamente aos bancos promovidos que, por sua vez, são objetos da presente lide.
Ocorre, todavia, que o Decreto n.º 11.150/2022 exclui do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, como é o caso em apreço (art. 4º, I, “h”).
Veja-se: Art. 4º.
Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO A AUTORA NÃO COMPROVOU QUE OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INDICADOS NA INICIAL SUPERAM AS MARGENS LEGAIS PERMITIDAS.
O DECRETO 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI 141.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA, COMO É O CASO EM APREÇO (ART. 4º, I, H): SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10265050820228260562 Santos, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 07/07/2023, Câmara Especial de Presidentes, Data de Publicação: 07/07/2023) Sendo assim, uma vez que as instituições bancárias apresentaram os contratos firmados para com a parte autora e, todos se referem a contratos de empréstimo consignado, evidente a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento no caso em tela.
Além disso, a autora afirma que possui um débito de Empréstimo pessoal com o Banco do Brasil no valor de R$ 857,49 (oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos), entretanto, esse débito, isoladamente, não enquadra a promovente à situação de superendividamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Ratifica-se, assim, a decisão que indeferiu a tutela de urgência endossando que, através da documentação acostada aos autos, não se encontra verificada qualquer ilegalidade, abusividade e/ou falha na prestação de serviço entre os bancos nas relações contratuais firmadas entre as partes.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJe.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 20:16
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2025 14:57
Conclusos para despacho
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16/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0852367-82.2023.8.15.2001 AUTOR: GILVANIA DO MONTE BARRETO RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. e outros Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, constata-se que a parte promovida SINTRAM / PE - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, embora regularmente citada, não apresentou contestação, razão pela qual decreto-lhe a revelia.
Outrossim, é de bom alvitre esclarecer que, ao réu revel sem patrono constituído nos autos correm os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
Entretanto, este poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Todavia, havendo advogado habilitado, as intimações devem ser devidamente efetivadas.
Ante o exposto, INTIME as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a produzir, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória, admitindo, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do C.P.C.
Nessa data, intimei a parte autora dessa decisão, por seu advogado, via sistema P.J.e.
Silente, o cartório para fazer conclusão para sentença.
CUMPRA-SE João Pessoa, 17 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/12/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:33
Decretada a revelia
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16/12/2024 11:06
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de SINTRAM / PE - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 12:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de GILVANIA DO MONTE BARRETO em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:13
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 06:35
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2024 06:30
Expedição de Carta.
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0852367-82.2023.8.15.2001 AUTOR: GILVÂNIA DO MONTE BARRETO REUS: BANCO DO BRASIL S.A., SIND TRAB MUNIC DE DIVINOPOLIS E REG CO MG SINTRAM, BANCO BMG SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO CREFISA, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS, RECOVERY DO BRASIL CONSULTÓRIA S.A, BANCO CSF S/A Vistos, etc.
Defiro o pleito de retificação do polo passivo formulado no ID: 92917583, para que seja retificado o polo passivo da presente demanda, excluindo o SINDICATO DOS TRABALHADORES MUNICIPAIS DE DIVINOPOLIS E REGIÕES CENTRO OESTE DE MINAS GERAIS SINTRAM e incluindo SINTRAM/PE - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADÓRIAS EM GERAL E LOGÍSTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, inscrita no CNPJ nº 41.***.***/0001-26, localizada na Rua Major Marcelo Menezes, 35, piso superior, Iputinga, Recife/PE, CEP 50690-130.
Da citação e demais providências CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); CUMPRA-SE.
João Pessoa, 23 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/10/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 21:50
Determinada diligência
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23/10/2024 21:50
Deferido o pedido de
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29/08/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de GILVANIA DO MONTE BARRETO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 21:09
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 18:59
Conclusos para despacho
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07/08/2024 13:29
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 01:40
Decorrido prazo de GILVANIA DO MONTE BARRETO em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0852367-82.2023.8.15.2001 [Bancários, Liminar].
AUTOR: GILVANIA DO MONTE BARRETO.
RÉUS: BANCO DO BRASIL S.A., SIND TRAB MUNIC DE DIVINOPOLIS E REG C O MG SINTRAM, BANCO BMG SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO CREFISA, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO CSF S/A.
DESPACHO Vistos, etc; Em atendimento ao princípio do contraditório e da não-surpresa, com fulcro no art. 329, II, do C.P.C., INTIMEM as partes promovidas para se manifestarem em relação ao petitório colacionado ao ID: 92917583, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em virtude da determinação acima exarada, posterga-se a apreciação da petição de ID: 92917573, em relação ao Plano de Repactuação de Dívida, haja vista a necessidade de regularização do polo passivo da demanda.
Ao Cartório, verificar se houve a citação regular de todos os promovidos indicados ao ID: 79373712.
Caso algum réu não tenha sido regularmente citado e/ou não tiver comparecido voluntariamente, nos autos, promover com a diligência outrora determinada, ante a necessidade de efetivação da angularização processual para regular prosseguimento do feito. - ATENÇÃO.
Com o transcurso do prazo, conclusos os autos para deliberações.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 23 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/06/2024 11:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/06/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
26/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 17:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 07:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 07:39
Juntada de aviso de recebimento
-
07/05/2024 07:28
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de GILVANIA DO MONTE BARRETO em 19/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/06/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/03/2024 00:34
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0852367-82.2023.8.15.2001 AUTOR: GILVANIA DO MONTE BARRETO RÉUS: BANCO DO BRASIL S.A., SIND TRAB MUNIC DE DIVINOPOLIS E REG C O MG SINTRAM, BANCO BMG S/A, BANCODAYCOVALS/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO CREFISA, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO CSF S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA apresentada por GILVANIA DO MONTE BARRETO em face de BANCO DO BRASIL S.A. e OUTROS, devidamente qualificados, para que ocorra a suspensão ou limitação de descontos.
Determinada a Emenda à inicial (ID: 80179086).
Documentos acostados (ID: 81680856). É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, defiro a gratuidade judiciária ante os documentos apresentados.
Ato contínuo, da leitura da relação dos incluídos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos previstos pela novel legislação representam respectivamente repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória.
Ou seja, não cabe concessão de tutela de urgência pelo menos dentro da primeira fase do procedimento de repactuação introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/21, pois privilegiou a via da autocomposição.
Pensar de forma contrária seria desvirtuar a própria essência da lei.
O consumidor, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deve buscar a via simples do procedimento comum representado por ação revisional própria e não o especial na forma da repactuação de dívida.
E ainda que assim não fosse, alguns requisitos precisariam restar demonstrados desde o início do processo, o que não observo.
Primeiro – a repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/21 tem por finalidade resguardar o mínimo existencial. É sabido que a renda mínima brasileira atualmente tem o valor de R$ 1.412,00 e é com ela que vive a esmagadora maioria da população.
O salário-mínimo representa quantia que, de acordo com estudos e levantamentos, tem o condão de garantir o mínimo existencial ao indivíduo.
De acordo com a própria promovente, seus rendimentos, após quitadas as prestações mensais decorrentes das dívidas consignadas informadas, não estão abaixo desse patamar, o que significa, em um primeiro momento e diante de uma análise preliminar dos elementos de informação até aqui apresentadas, não está com o mínimo existencial comprometido.
Segundo – embora afirme que tenha se endividado por empréstimos bancários, a autora não faz prova mínima para o que foi utilizado esses valores de maneira a assegurar-lhe eventual tutela de urgência.
O §3º do art. 54-A do C.D.C exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor.
Assim, como não devidamente esclarecidos para o que foram gastos os referidos empréstimos, inexiste justa causa para concessão da liminar.
Terceiro – trata-se de servidora pública, categoria acerca da qual não se tem notícia que tenha sofrido qualquer redução efetiva e objetiva em seus salários, diferentemente daquele integrante da iniciativa privada, que sequer tem garantia de valores recebidos ao final de cada período.
Quarto – não se aplica, para fins de concessão de tutela de urgência, a liminar de 30% (trinta por cento), 35% (trinta e cinco por cento) ou 40% (quarenta por cento) de comprometimento de rendimento quando se tem empréstimos diversos dos consignados.
Apenas estes estão atrelados a essa regra.
Quinto – a lei do superendividamento tem embasamento principal na boa-fé do devedor e princípio do crédito responsável.
Chama a atenção do juízo o fato de uma cidadã possuir renda de mais de R$ 6.000,00, e se permitir comprometê-la de maneira tal grande sem comprovação mínima de que os gastos efetivamente foram necessários e não representaram despesas meramente supérflua, de forma a afastar o princípio da boa-fé.
Sexto – a tutela de urgência pretendida é simplesmente para suspender os pagamentos acima de 40% do seu salário.
Ora, se isso acontecer, apenar auxiliará no aumento de encargos e aí sim ficará cada vez mais difícil quitar o passivo em aberto.
Este é o entendimento da jurisprudência contemporânea.
Vejamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI Nº 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
CONTRADITÓRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
Para que seja avaliada a real situação financeira do agravante, a regularidade das contratações efetivadas e o respeito à margem legal de consignação, é imprescindível que se aguarde o devido contraditório.
Somente após, e a partir da apresentação nos autos principais de todos os contratos firmados entre o devedor e os credores, será possível analisar a viabilidade de repactuação das dívidas remanescentes, por meio de um plano judicial compulsório.
O aumento da disponibilidade financeira, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, poderá importar em agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. (TJ-DF 07334863120218070000 DF 0733486-31.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 18/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (GRIFO NOSSO) Sétimo – o §2º do art. 104-A prevê suspensão da exigibilidade da dívida apenas para o caso de ausência injustificada do credor ou de seu procurador com poderes para transigir à audiência conciliatória, de maneira que resta claro a impossibilidade de qualquer suspensão antes dela.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Tratando-se de relação de consumo, ex-officio, DEFIRO, a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do C.D.C, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva para contraprovar as alegações exordiais, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte promovente.
REMETAM-SE os autos ao CEJUSC.
Citem-se todos os demandados para que se façam presentes na audiência, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Advertir que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação ora aprazada acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Intimações e providências necessárias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 25 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/03/2024 15:45
Recebidos os autos.
-
25/03/2024 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
25/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILVANIA DO MONTE BARRETO - CPF: *61.***.*30-06 (AUTOR).
-
12/03/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:26
Decorrido prazo de GILVANIA DO MONTE BARRETO em 07/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:04
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 06:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILVANIA DO MONTE BARRETO (*61.***.*30-06).
-
21/09/2023 06:39
Declarada incompetência
-
21/09/2023 06:39
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/09/2023 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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