TJPB - 0849987-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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15/08/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 18:53
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849987-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2025 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 18:25
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 09:42
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 20:30
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:57
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 08:36
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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20/01/2025 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849987-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de janeiro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/01/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 11:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/09/2024 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 10:03
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2024 00:47
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849987-86.2023.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: OLAVO ANTONIO SARAIVA MENDES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE ACOMETIDO COM PATOLOGIA CID C25 NEGATIVA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
I - Relatório OLAVO ANTONIO SARAIVA MENDES, já qualificado nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência em face da UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada, pelos fatos a seguir delineados.
Narra o autor ser usuário do plano de saúde operado pela ré, que teria negado o fornecimento dos medicamentos TEMOZOLOMIDA (100 mg) e CAPECITABINA (500 mg), cruciais para o tratamento do Câncer de Pâncreas e Linfonodos (CID C25) que acomete o autor.
Assim, sob o fundamento de recusa indevida, vem a juízo requerer, em sede de tutela de urgência, que a promovida forneça os equipamentos e materiais indispensáveis para o tratamento do autor, em especial, os medicamentos suscitados.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e a condenação da ré em indenização por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Pedido de antecipação dos efeitos da tutela apreciado e deferido ao Id 78848691.
Citada, a promovida apresentou contestação ao Id 80294011 defendendo a regularidade da negativa, sob a justificativa de que não haveria cobertura contratual para os medicamentos pleiteados, conforme o Anexo II da RN nº 465/2021 da ANS.
Assim, sob o argumento de que os atos praticados se deram no exercício regular do direito, rechaça sua ilicitude e, por consequência, a não configuração do dano moral, pugnando pela rejeição do pleito formulado na exordial.
Tutela antecipada recursal indeferida, Id 80494507.
Impugnação à contestação, Id 83785981.
Inquiridas acerca da produção de outras provas, a parte autora manifestou não haver provas a produzir (Id 87893062), ao passo que a requerida silenciou.
Decisão que julgou prejudicado o agravo interno interposto pela requerida e negou provimento ao agravo de instrumento, Id 91227316.
Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação.
Analisando-se o caderno processual, verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação na qual o autor pretende ver reconhecida a obrigação da operadora de plano de saúde em fornecer os medicamentos cruciais ao tratamento de patologia que o acomete, além dos danos morais.
Por sua vez, a demandada defende a regularidade da negativa uma vez que não há cobertura contratual para o fornecimento dos fármacos.
Cumpre ressaltar que o contrato em tela está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Inclusive, pacificada tal orientação no egrégio STJ, foi editada a Súmula 469, com o seguinte teor: Súmula 469.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Nestas circunstâncias, o art. 47, do CDC, determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Ademais, vale dizer que deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual.
Neste viés, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.
Além disso, não vinga a alegação de regularidade de negativa, uma vez que o rol da ANS é meramente exemplificativo, ante a aplicação da Lei 14.454/2022.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERLOCUTÓRIA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA.
CONCESSÃO DE MEDICAMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA FORNECEDORA.
INSUBSISTÊNCIA.
ROL DA ANS NÃO TAXATIVO.
PROCEDIMENTOS BÁSICOS.
NÃO EXCLUSÃO DE OUTROS.
POSSIBILIDADE DO FORNECIMENTO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DECISÃO ACERTADA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO.
Conforme entendimento sedimentado, até mesmo mencionado no rol editado pela Agência Nacional de Saúde - ANS - , tido, inclusive, como referência pelos planos de saúde, o rol não é taxativo, mas exemplificativo, já que dispõe, apenas, sobre os procedimentos básicos que devem obrigatoriamente serem cobertos, sobretudo, por não excluir a possibilidade de inclusão de outros procedimentos. (TJPB, 0807046-86.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE UNIMED RIO.
TRANSTORNO MUSCULAR NÃO ESPECIFICADO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA INTEGRAL.
COMPROVAÇÃO DA PATOLOGIA POR LAUDO MÉDICO.
NÃO EXCLUSÃO DA DOENÇA.
NEXO ENTRE O TRATAMENTO E A PATOLOGIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER INTERPRETADAS DA FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO CONTRATUAL QUE SE MOSTRA ABUSIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
DANO IN RE IPSA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA N. 339 DO TJ/RJ.
MANUTENÇÃO DO VALOR EM R$ 10.000,00, QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM O CASO CONCRETO.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A controvérsia recursal cinge-se à averiguação da negativa de autorização de tratamento multidisciplinar recomendado pela médica neuropediatra. 2.
O autor demonstrou ter Transtorno Muscular não especificado (CID 10: M62.9 + 12.2), necessitando de atendimento multidisciplinar especializado para evitar atrofia dos membros e para alcançar os marcos do desenvolvimento, na forma prescrita pela médica que o assiste (fls. 58/62). 3.
Em outro vértice, a ré, ora apelante, alega que o tratamento requerido não pode ser por ela custeado, porquanto não possui cobertura obrigatório pelas operadoras de planos de saúde, estando excluído do rol da ANS. 4.
Acerca do tema, deve-se destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp. 1.886.929, em 08.06.2022, por maioria, reconheceu a taxatividade do rol da ANS.
Contudo, não pode passar despercebido que, a Lei n.º 14.454, de 21 de setembro de 2022, posterior ao encimado julgamento, promoveu alteração da Lei n.º 9.656/1998, para, afastando a taxatividade do Rol da ANS, estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar .
Com efeito, diante da nova legislação específica acerca do tema, verifica-se que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) caracteriza listagem apenas de referência para os planos de saúde, não sendo taxativo.
Sendo certo que, tal normatização, ensejará nova análise pelo Eg.
STJ. 5.
Outrossim, a escolha pela avaliação do melhor tratamento indicado ao paciente não compete ao plano de saúde, na forma da súmula 211 deste TJRJ.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. 6.
Ainda que no contrato entabulado pelas partes não haja cláusula para fornecimento do referido tratamento, o mesmo pode ser concedido à luz do CDC, não havendo como a operadora de plano de saúde livrar-se da obrigação de fornecer o tratamento de saúde a que se comprometeu, pelo que deve fornecer o tratamento necessário à recuperação da saúde do segurado.
Verbete da Súmula: Nº. 340. 7.
Na hipótese, o tratamento em questão, é registrado e serve para o tratamento da doença do autor, razão pela qual, não há motivos para negativa por parte do plano de saúde. 8.
A recusa do plano de saúde em custear o tratamento de que necessita o autor, viola sobremaneira, as regras que balizam as relações de consumo, acarretando-lhe angústia e aflição, sobretudo diante do estado de saúde, já que é portador de doença grave, causando aborrecimentos que superam os do cotidiano, longe de constituir um mero dissabor decorrente de um simples e suposto inadimplemento contratual, sendo, por isso, passíveis de reparação. 9.
Dano moral configurado, vez que presente a lesão a direito de personalidade. 10.
Quantum compensatório adequado ao caso.
Aplicação da Súmula nº 343 deste Tribunal. 11.
Sentença de procedência que se mantém.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00253454120208190202 202300111482, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 01/06/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 02/06/2023) (grifo nosso) Clara está, portanto, a abusividade na recusa de tratamento necessário à saúde do beneficiário sob o argumento de ausência de cobertura contratual e/ou inexistência de previsão do procedimento no rol da ANS.
Assim, tendo em vista a autorização do ordenamento jurídico pátrio e o entendimento majoritário na jurisprudência, tenho que a Unimed deve fornecer os medicamentos pleiteados pelo autor, nos termos já expostos na decisão liminar.
Em relação aos danos morais, em que pese a ocorrência de situação desagradável sofrida, os dissabores sofridos não alcançam o limiar necessário a justificar a reparação pecuniária, tendo em vista que a questão envolveu meramente interpretação das cláusulas contratuais, em específico, naquilo que concerne à resolução da ANS, inexistindo elementos suficientes que fundamentam a reparação dos danos imateriais.
Neste sentido, segue abaixo julgado do TJPB: "A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual."(0822891-43.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020).
Assim, improcede o pedido autoral de reparação por danos imateriais.
III – Dispositivo. À luz do exposto, com supedâneo no que dos autos consta e fulcrado em princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, confirmando a tutela antecipada para reconhecer a obrigação da promovida em fornecer os medicamentos CAPECITABINA e TEMOZOLOMIDA, na forma e na quantidade necessária ao tratamento do autor, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, em relação soa honorários de sucumbência, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC.
Nada sendo requerido, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 10:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/07/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/05/2024 12:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849987-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2023 11:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 09:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/09/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 14:18
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2023 18:16
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2023 16:03
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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