TJPB - 0800787-82.2022.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800787-82.2022.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: FRANCISCO ALEXANDRE Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte promovida em face da sentença retro, alegando, em síntese, a existência de erro material na citada decisão que julgou procedente em parte a pretensão autoral.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
Nessas condições, forçoso é salientar que a insatisfação colide com matéria de mérito do julgado consistente na insatisfação do autor pela procedência parcial da demanda, não podendo ser reexaminada ou discutida através de embargos de declaração.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar o alegado erro material, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará do perito.
P.R.I Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N° 0800787-82.2022.8.15.0211 AUTOR: FRANCISCO ALEXANDRE REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos etc. 1- Concedo o prazo adicional de 15 dias para que o promovido recolha os honorários periciais, ressaltando-se que, por se tratar de ônus, se o promovido não pagar a perícia, arcará com o risco de não provar o que alegou. 2- Intime-se a parte autora para juntar cópia de seu RG, frente e verso, digitalizado original, colorido em melhor qualidade e resolução 600 dpi, conforme requerido pelo perito nomeado, no prazo de 15 dias.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
20/04/2023 10:05
Baixa Definitiva
-
20/04/2023 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
20/04/2023 08:49
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
14/04/2023 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 13/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 07:17
Prejudicado o recurso
-
13/03/2023 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2023 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2023 16:49
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/03/2023 16:44
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/03/2023 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 14:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/02/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 09:24
Juntada de
-
03/02/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE em 02/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 05:17
Recebidos os autos
-
13/12/2022 05:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2022 05:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800724-57.2022.8.15.0211
Francisca Mota da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2022 16:37
Processo nº 0867709-36.2023.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Maria Bethania de Brito Rodrigues
Advogado: Miguel Carlos Lopes Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2023 13:50
Processo nº 0802946-61.2023.8.15.0211
Marlene Laurenco Feitosa
Odontoprev S.A.
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2023 19:37
Processo nº 0801243-20.2024.8.15.2003
Daniel Alves Rodrigues
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2024 09:09
Processo nº 0804207-61.2023.8.15.0211
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Damiao Jario de Araujo
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2023 13:38