TJPB - 0803117-11.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:45
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de JAQUELINE RODRIGUES MARQUES em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de GIOVANNI DE SOUZA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B DESPEJO (92).
PROCESSO N. 0803117-11.2022.8.15.2003 [Locação de Imóvel].
REPRESENTANTE: ANAISA PEREIRA DE CARVALHO.
REU: JAQUELINE RODRIGUES MARQUES, GIOVANNI DE SOUZA SILVA.
DECISÃO Sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora, representada pela Defensoria Pública, não cumpriu as determinações deste Juízo, não dando prosseguimento ao feito, além de não ter sido localizada, não comparecer na audiência de conciliação realizada e não se manifestar acerca da proposta de acordo presente nos autos.
Petição da parte autora requerendo a reconsideração quanto à sentença proferida, bem como a expedição de alvarás quanto aos valores bloqueados através do Sistema SISBAJUD. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, conforme se depreende do art. 1.009 do CPC, o meio apto a se impugnar a sentença, requerendo sua reforma ou anulação, é a apelação, e a parte autora, embora dentro do prazo para sua interposição, optou pela apresentação de petição de reconsideração, objeto sem previsão legal.
Ademais, conforme já anteriormente disposto no despacho de Id. 99258212, já foi anteriormente determinado o desbloqueio de valores através do SISBAJUD na audiência de conciliação, na qual, frise-se, não compareceu a autora nem membro da Defensoria, não cabendo se falar em expedição de alvarás.
Posto isso, indefiro o requerimento de reconsideração.
Transitada em julgado a sentença sem interposição de recurso, arquivem os autos.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
23/10/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 12:15
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
23/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:50
Indeferido o pedido de ANAISA PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *82.***.*69-20 (REPRESENTANTE)
-
22/10/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 22:34
Juntada de Petição de cota
-
02/10/2024 00:37
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B DESPEJO (92).
PROCESSO N. 0803117-11.2022.8.15.2003 [Locação de Imóvel].
REPRESENTANTE: ANAISA PEREIRA DE CARVALHO.
REU: JAQUELINE RODRIGUES MARQUES, GIOVANNI DE SOUZA SILVA.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Despacho determinando a intimação da parte autora para para se manifestar sobre proposta de acordo formulado, ATRAVÉS DA DEFENSORIA PÚBLICA, tendo a parte autora se quedado inerte. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada através do defensor público, a parte autora não perfectibilizou a determinação dada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas, abstendo-se de Informar se possui interesse na continuidade do processo, eis que a autora não foi localizada, não compareceu em audiência e não se manifestou sobre proposta de acordo formulada nestes autos;.
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todos os comandos verificados para prosseguimento do feito e não tendo a determinação sido integralmente realizada, forçoso é a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência do cumprimento, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
30/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/09/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
14/09/2024 01:00
Decorrido prazo de ANAISA PEREIRA DE CARVALHO em 13/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:06
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
02/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B DESPEJO (92).
PROCESSO N. 0803117-11.2022.8.15.2003 [Locação de Imóvel].
REPRESENTANTE: ANAISA PEREIRA DE CARVALHO.
REU: JAQUELINE RODRIGUES MARQUES, GIOVANNI DE SOUZA SILVA.
DESPACHO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a Defensoria Pública peticionou requerendo levantamento de alvará, o que se mostra completamente desconectado com a situação atual do processo.
Em audiência de conciliação (Id. 90345559), da qual a Defensoria foi intimada e não compareceu, ficou determinado o desbloqueio dos valores no SISBAJUD, bem como a intimação da parte autora para se manifestar sobre proposta de acordo formulada.
Nesse diapasão, determino a intimação da Defensoria Pública para, no prazo de 10 (dez) dias: 1) Informar se possui interesse na continuidade do processo, eis que a autora não é localizada, não compareceu em audiência e não se manifestou sobre proposta de acordo formulada nestes autos; 2) Caso haja interesse na continuidade do processo, manifestar-se, em nome da promovente, sobre a proposta de acordo formulada em audiência de conciliação, informando seus dados bancários, para fins de homologação e consequente adimplemento da dívida, sob pena de extinção por ausência de interesse superveniente.
Com o decurso do prazo acima concedido sem manifestação, à Serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção sem resolução do mérito.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:17
Outras Decisões
-
11/07/2024 04:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 04:40
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 01:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:53
Decorrido prazo de ANAISA PEREIRA DE CARVALHO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:41
Decorrido prazo de GIOVANNI DE SOUZA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 01:53
Decorrido prazo de JAQUELINE RODRIGUES MARQUES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:53
Decorrido prazo de GIOVANNI DE SOUZA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:22
Juntada de Ofício
-
15/05/2024 16:12
Juntada de Ofício
-
15/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 13:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/05/2024 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
13/05/2024 12:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
10/05/2024 09:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/05/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 13:12
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2024 01:50
Decorrido prazo de ANAISA PEREIRA DE CARVALHO em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 19:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/05/2024 19:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/04/2024 03:00
Decorrido prazo de JAQUELINE RODRIGUES MARQUES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:00
Decorrido prazo de GIOVANNI DE SOUZA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:45
Decorrido prazo de ANAISA PEREIRA DE CARVALHO em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:23
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B DESPEJO (92).
PROCESSO N. 0803117-11.2022.8.15.2003 [Locação de Imóvel].
REPRESENTANTE: ANAISA PEREIRA DE CARVALHO.
REU: JAQUELINE RODRIGUES MARQUES, GIOVANNI DE SOUZA SILVA.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que, não obstante os réus terem apresentado resposta em relação aos documentos requisitados pelo Juízo, foi determinada, em respeito ao preceito constitucional do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório, que a parte exequente se manifestasse, no prazo exíguo de 5 dias, dado se tratar de bloqueio de valores financeiros.
No entanto, a parte autora não foi ainda intimada, sendo a conclusão, portanto, indevida, sob pena da análise judicial ferir o contraditório.
Assim, o gabinete, para dar efetividade, procedeu com a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
25/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:50
Determinada Requisição de Informações
-
12/04/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:51
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/05/2024 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
10/04/2024 00:00
Intimação
,tfik i Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B DESPEJO (92).
PROCESSO N. 0803117-11.2022.8.15.2003 [Locação de Imóvel].
REPRESENTANTE: ANAISA PEREIRA DE CARVALHO.
REU: JAQUELINE RODRIGUES MARQUES, GIOVANNI DE SOUZA SILVA.
DECISÃO - Da citação dos réus.
Inicialmente, com relação à citação dos réus, verifica-se que se apresentaram voluntariamente aos autos, por meio da petição de ID. 88398757, de modo que dou por efetivamente por citados.
Entrementes, foi expedida intimação da parte autora para impugnar a contestação, sem que, de fato, tenha sido ainda apresentada contestação à inicial pelos réus.
Sendo assim, torno sem efeito a intimação de ID. 88398757, eis que ainda vigente o prazo dos réus para apresentar contestação, o qual finda no dia 29 de abril de 2024.
Após, havendo resposta, à impugnação. - Do bloqueio judicial.
Considerando a petição anexada pelos réus, necessária, cediço, a comprovação, e não somente a alegação da insuficiência de valores em contas bancárias e do seu estado de desemprego.
Ademais, salutar a abertura do contraditório, em favor da parte autora, para que seja analisado o pedido de revogação do bloqueio judicial, eis que poderá fazer contraprova acerca da alegada pobreza integral.
Frise-se que a existência de benefício de bolsa família, por si só, não demonstra a hipossuficiência a ensejar a urgência do caso, cediço de inúmeros casos de concessão do benefício de maneira indevida.
Sendo assim, postergo a análise do pedido de desbloqueio e determino a intimação dos réus, por meio de advogado, para comprovar o estado de desemprego e, ainda, acostar, concomitantemente, de ambos os promovidos, no prazo de até, 10 dias: 1- cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. 2- extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente; 3- cópia da carteira de trabalho de ambos os promovidos; 4- e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses Após, intime a parte autora, para se manifestar no prazo de 5 dias. - Da Audiência de Conciliação.
A Resolução nº 125 de 29.11.2010, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, instituiu política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, o que foi expressamente recepcionado pelo CPC.
Ditos normativos buscam, em sumária síntese, promover a disseminação de uma cultura de pacificação na resolução dos conflitos por meio do uso de métodos autocompositivos, a exemplo da conciliação.
Nesse diapasão, constata-se que a lide em liça versa sobre pretensão perfeitamente transigível entre as partes, devendo, por isso, ser aprazada audiência de conciliação para que as partes e/ou seus advogados (estes com expressos poderes para tal desiderato) possam, de forma efetiva e eficaz, encontrar uma solução consensual para o litígio.
A promoção de uma sólida mudança de mentalidade quanto a uma massificada cultura de litigiosidade por uma posição consensualizada em homenagem a uma cultura de pacificação deve ser, doravante, buscada por todos os atores do sistema de justiça, especialmente os advogados das partes, os quais, registro, possuem extrema relevância e, por isso, fundamental protagonismo para o êxito dessa medida que, acaso exitosa, reverberará em uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, conclamo da sociedade.
Posto isso, em consonância com os ditames acima, concomitante às determinações referidas supra, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 13 de maio de 2024, às 11h30, A SER PRESIDIDA POR ESTA MAGISTRADA E NÃO PELO CEJUSC, de forma PRESENCIAL, ressaltando que ambas as partes, pessoalmente, e seu advogados, deverão se fazer presentes, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, eis que, para a efetiva construção de uma composição, imprescindível a presença de todos, especialmente partes e advogados.
Intimem as partes para ciência da audiência designada.
Ficam as partes cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:03
Determinada diligência
-
09/04/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:43
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B DESPEJO (92).
PROCESSO N. 0803117-11.2022.8.15.2003 [Locação de Imóvel].
REPRESENTANTE: ANAISA PEREIRA DE CARVALHO.
REU: JAQUELINE RODRIGUES MARQUES, GIOVANNI DE SOUZA SILVA.
DECISÃO Trata de ação de despejo c/c cobrança, envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Liminar de despejo deferida.
Expedido mandado de despejo, as partes rés já não estavam mais no imóvel em liça.
Os promovidos não foram localizados para tomar ciência da presente ação de despejo, tendo inclusive já sido realizadas pesquisas de endereços em todos os sistemas.
Petição da parte autora requerendo o bloqueio cautelar de valores financeiros no SISBAJUD, em face dos réus, no importe de R$ 12.000,00. É o relatório.
Decido.
Em que pese se tratar o presente caso de ação de conhecimento, ao magistrado é permitido usar de medidas típicas e atípicas (art. 139 do CPC), com o fim de zelar pelo andamento do processo, desde que a medida seja proporcional e adequada para atingir resultado prático, com base no princípio da fungibilidade e no poder geral de cautela.
In casu, verifica-se que aos réus não puderam ser localizados pelos meios convencionais, de modo que para encontrá-los, faz-se cabível o arresto cautelar de bens, inclusive com o fim de evitar que o patrimônio dos réus seja dissipado, em aplicação análoga, em processo de conhecimento, do art. 830 do CPC.
Nesse sentido, segue o aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DE BENS VIA SISBAJUD E RENAJUD A TÍTULO DE PRÉ-PENHORA – RÉU NÃO LOCALIZADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA – ARRESTO EXECUTIVO ONLINE – POSSIBILIDADE DE PRÉ-PENHORA NA FORMA DO ART. 830 DO CPC/15 – MEDIDA CAUTELAR E NÃO PROPRIAMENTE EXECUTIVA – POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO EM PROCESSO DE CONHECIMENTO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIOS DO PODER DE CAUTELA E DA FUNGIBILIDADE - DISTINÇÃO ENTRE ARRESTO EXECUTIVO (PRÉ-PENHORA) E ARRESTO CAUTELAR – NO CASO DO ARRESTO CAUTELAR, É NECESSÁRIO PREENCHER SEUS REQUISITOS PARA A RESTRIÇÃO – NO ARRESTO EXECUTIVO, BASTA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - ARRESTO QUE SÓ SE CONVERTERÁ EM PENHORA COM A CITAÇÃO - PRECEDENTES STJ E TJPR – DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0012349-48.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 20.07.2022) Assim sendo, defiro o arresto cautelar de bens dos réus, e determino o bloqueio do valor de R$ 12.000,00, no SISBAJUD, em face dos réus.
O gabinete protocolou bloqueio com ordem de reiteração (protocolo anexo).
Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 - Após o decurso do prazo do bloqueio com ordem de reiteração por trinta dias, 1 - expeça citação dos réus por edital, para tomar ciência do bloqueio judicial cautelar e para, querendo, apresentar defesa, com fulcro no art. 256, I e §3º, do CPC com o prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 2 - Não havendo contestação/impungação, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), observando QUE DEVEM SER REPRESETADOS POR DEFENSOR DIVERSO do que representa o promovente, devendo o curador especial ser intimado(a) para oferecer contestação, no prazo legal; 3 - Apresentada contestação, intime o promovente para impugnar, no prazo de 15 dias. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O autor foi intimado da presente decisão pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/01/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 11:11
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 02:00
Decorrido prazo de ANAISA PEREIRA DE CARVALHO em 09/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:16
Juntada de Informações prestadas
-
25/08/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:41
Juntada de Informações prestadas
-
04/08/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2023 12:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/07/2023 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 20:07
Deferido o pedido de
-
28/04/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 22:48
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 17:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 12:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/02/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:58
Decorrido prazo de JAQUELINE RODRIGUES MARQUES em 14/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 17:24
Juntada de Petição de cota
-
09/08/2022 19:04
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:07
Deferido o pedido de
-
08/08/2022 15:47
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para DESPEJO (92)
-
20/07/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 19:53
Outras Decisões
-
06/06/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804127-97.2023.8.15.0211
Josefa Viana de Freitas
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2023 12:15
Processo nº 0803229-84.2023.8.15.0211
Audeide Barbosa dos Santos Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2023 13:18
Processo nº 0804037-89.2023.8.15.0211
Manoel Procedonio Henrique
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2023 19:44
Processo nº 0803351-97.2023.8.15.0211
Josefa Carneiro Rosado da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2023 13:14
Processo nº 0803928-75.2023.8.15.0211
Janura Ferreira Leite
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2023 22:39