TJPB - 0800068-76.2017.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 11:56
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
11/05/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE CIRILO MARINHEIRO SOBRINHO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCA ZIZI CIRILO MARINHEIRO em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:17
Juntada de RPV
-
26/03/2024 01:09
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800068-76.2017.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Deficiente] AUTOR: JOSE CIRILO MARINHEIRO SOBRINHO, FRANCISCA ZIZI CIRILO MARINHEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Trata-se de ação para concessão de benefício assistencial proposta por José Cirilo Marinheiro Sobrinho em face do Instituto Nacional do Seguro Social, onde a parte autora almeja a concessão amparo social para pessoa incapacitada para o trabalho e vida independente.
O INSS contestou o feito alegando que a pretensão autoral não encontra respaldo legal, pois não há comprovação da renda per capita familiar necessária ao deferimento do benefício.
Pediu ainda o reconhecimento da prejudicial de prescrição.
Impugnação à contestação (ID 10334065).
Foi prolatada sentença de extinção em razão da prescrição (ID 23212069), a qual foi reformada pelo TRF-5 (ID 51917477), tendo aquele tribunal determinado a continuidade da instrução.
Decisão de saneamento no ID 54851302, na qual fora determinada perícia médica e estudo social.
Juntado laudo médico no ID 63313223 e estudo socioeconômico no ID 74709187. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, quando ao pedido de registro fotográfico do domicílio do autor, entendo que a prova é absolutamente prescindível, considerando que os elementos carreados aos autos já são suficientes para o julgamento do feito.
Diante disto, indefiro o referido pleito e passo ao julgamento do mérito.
O benefício assistencial de amparo ao idoso e ao portador de deficiência tem supedâneo no art. 203, V, da Carta Constitucional, com regulamentação pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, e por sua natureza assistencial não deve ser confundido com os benefícios de natureza previdenciária, os quais têm suporte no art. 201 e 202 da Constituição Federal e Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91.
Portanto, diferentes entre si, porque aqueles tem caráter assistencial, com custeio a cargo da União Federal, embora gerenciados pela Previdência Social; enquanto estes, correspondem à contraprestação pelas contribuições decorrentes da arrecadação do sistema contributivo previdenciário.
Não é demais lembrar que o benefício assistencial (LOAS) é intransferível, não gerando direito à pensão por morte.
Além disto, não pode, em princípio, ser acumulado com outro benefício previdenciário.
Assim, pela exegese do art. 20 da Lei nº 8742/1993, o benefício será garantido ao idoso ou ao portador de deficiência que esteja incapacitado para a vida independente e para o trabalho, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, considerando-se como tal aquele cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo vigente.
Quanto à incapacidade laborativa, verifica-se que de fato a parte autora encontra(va)-se incapacitada para o trabalho/vida independente, consoante parecer do expert do juízo, acostado no ID 63313223.
Porém, quanto ao critério econômico, melhor sorte não socorre o autor. É que do relatório social de ID 74709187 ficou consignado que: “Através do Estudo Socioeconômico realizado, verificou-se que a renda per capita da família do sr.
José Cirilo é de 3 salários mínimos mensalmente, ou seja, a renda per capita por pessoa perpassa ¼ do salário mínimo, o que deveria ser igual ou menor a esse valor referente” Ou seja, considerando que o grupo familiar é composto por três pessoas e que a renda mensal do grupo é de 03 salários-mínimos, verifica-se que a renda per capita é consideravelmente superior a ¼ do salário-mínimo.
Ademais, o relatório ainda menciona que a família reside em imóvel próprio, em excelente estado de conservação e que possui eletrodoméstico e móveis em boas condições.
Por fim, embora o relatório social mencione despesas, o autor não as comprovou, o que poderia ter feito quando da manifestação acerca do laudo ou mesmo quando intimado posteriormente para se manifestar sobre as alegações do INSS.
Logo, o autor não se desincumbiu de ônus que lhe cabia: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Diante disto, verifico que o autor não preenche o requisito da miserabilidade, não havendo como se conceder o benefício pleiteado.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora em custas e honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança em face da gratuidade conferida (art. 98, §3°, CPC).
Transitada em julgado, arquive-se independente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
22/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:35
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:15
Decorrido prazo de SAS - Secretaria de Assistência Social de Itaporanga/PB em 03/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 11:33
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
02/06/2023 07:27
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 10:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/02/2023 00:24
Decorrido prazo de SAS - Secretaria de Assistência Social de Itaporanga/PB em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 07:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 07:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 06:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 06:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 12:46
Conclusos para julgamento
-
26/12/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 11:22
Juntada de parecer
-
17/11/2022 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 22:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/07/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/07/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 00:45
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA STUDART LEAL em 20/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 05:25
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA STUDART LEAL em 17/05/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 11:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/04/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 02:50
Decorrido prazo de JOSE CIRILO MARINHEIRO SOBRINHO em 29/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCA ZIZI CIRILO MARINHEIRO em 24/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 06:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2022 06:21
Nomeado perito
-
24/02/2022 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2022 23:59:59.
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22/02/2022 11:31
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 02:44
Decorrido prazo de JOSE CIRILO MARINHEIRO SOBRINHO em 16/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCA ZIZI CIRILO MARINHEIRO em 16/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 08:13
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 08:13
Recebidos os autos
-
29/11/2021 08:13
Juntada de Acórdão
-
09/02/2021 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
-
09/02/2021 15:23
Processo Desarquivado
-
02/12/2020 13:52
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2020 07:43
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2020 06:18
Outras Decisões
-
14/09/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 11:40
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 05:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA em 25/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 01:56
Decorrido prazo de RAMON LOPES DIAS FERREIRA em 11/09/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 17:30
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 13:18
Declarada decadência ou prescrição
-
12/06/2019 13:51
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 13:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/06/2019 13:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/10/2018 00:28
Decorrido prazo de RAMON LOPES DIAS FERREIRA em 04/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 00:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA em 04/10/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2018 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 13:08
Conclusos para despacho
-
20/03/2018 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2018 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2017 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2017 23:59:59.
-
08/11/2017 13:34
Conclusos para despacho
-
23/10/2017 08:23
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2017 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/10/2017 15:27
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2017 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
15/05/2017 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2017 10:27
Conclusos para despacho
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06/02/2017 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2017 11:51
Conclusos para decisão
-
12/01/2017 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2017
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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