TJPB - 0805146-05.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 07:49
Juntada de comunicações
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09/04/2024 11:51
Juntada de informação
-
08/04/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2024 10:37
Juntada de Ofício
-
08/04/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 10:03
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:12
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805146-05.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: ADELVITA BRASIL FERREIRA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Anexada guia de custas finais devidamente atualizadas.
Intimado para efetuar o pagamento das custas finais, a parte devedora quedou-se inerte, motivo pelo qual procedi com o bloqueio junto ao sisbajud.
Segue ordem de transferência do valor bloqueado, via sisbajud, referente às custas processuais finais.
Pois bem.
Havendo o bloqueio de valores pertencentes à (o) executada (o), por meio do sisbajud, como no caso dos autos, a (o) mesma (a) deverá ser intimada na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para conhecimento e, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado.
Ante o exposto, garantindo o contraditório amplo e efetivo, determino a intimação do (a) executado (a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado e, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a impugnação prevista no art. 854 § 3º, comprovando apenas a impenhorabilidade da quantia e/ou a indisponibilidade excessiva.
Ciente de que silenciando o referido valor será utilizado para pagamento das custas finais, dando-se quitação ao referido emolumento, com o consequente arquivamento do processo.
Decorrido o prazo, sem nenhuma manifestação, deve o cartório: ATENÇÃO 1) emitir a guia das custas finais devidamente atualizada, aplicando o desconto necessário, que ora fica deferido, com fito de adequar a guia, ao valor bloqueado; 2) após, encaminhar a referida guia, à agência Setor Público do Banco do Brasil ([email protected]), determinando que seja efetivada a quitação da guia das custas, com os valores que se encontram em conta judicial.
Havendo saldo remanescente na referida conta, após a quitação da guia, o Banco do Brasil, deve transferi-lo para o Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (conta 0228039-6, agência 1618, de titularidade do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – CNPJ 09.***.***/0003-25), devendo comunicar a confirmação da operação, a este Juízo, em 05 (cinco) dias; O cartório deve observar que o pagamento deve ser feito com a guia das custas finais (OU SEJA, QUITAÇÃO DA GUIA DE CUSTAS FINAIS) e, não, por meio de transferência bancária.
ATENÇÃO 3) a escrivania deve observar a data de vencimento da guia, com fito de evitar que referido documento já chegue com data de vencimento vencida na instituição financeira, ficando, de logo, autorizada a expedição de uma nova guia, para que seja dado inteiro cumprimento as determinações, de modo que a guia aporte no Banco do Brasil, dentro do prazo da data de vencimento.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA - do Ato da Presidência n. 21/2020, inciso XVIII.
João Pessoa, 22 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/03/2024 18:10
Conclusos para decisão
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04/03/2024 18:09
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 18:07
Juntada de informação
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02/03/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 07:49
Juntada de cálculos
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23/02/2024 07:46
Desentranhado o documento
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23/02/2024 07:46
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 10:37
Processo Desarquivado
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27/11/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 10:35
Cancelada a Distribuição
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02/11/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/11/2023 23:59.
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27/10/2023 01:08
Decorrido prazo de ADELVITA BRASIL FERREIRA em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:40
Decorrido prazo de ADELVITA BRASIL FERREIRA em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:48
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:39
Juntada de Alvará
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05/10/2023 11:36
Juntada de Alvará
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28/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2023 00:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2023 08:44
Recebidos os autos
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02/08/2023 08:44
Juntada de Certidão de prevenção
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29/05/2023 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2023 00:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2023 14:08
Decorrido prazo de ADELVITA BRASIL FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
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03/02/2023 16:14
Juntada de Petição de apelação
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16/01/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/12/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2022 17:48
Julgado procedente o pedido
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04/11/2022 11:43
Conclusos para despacho
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04/11/2022 11:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/08/2022 10:06
Juntada de Certidão
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20/07/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 07:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 07:18
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 06:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2022 23:59.
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21/06/2022 14:16
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2022 16:19
Conclusos para despacho
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10/03/2022 21:39
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 23:16
Conclusos para despacho
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30/08/2021 23:05
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2021 12:06
Juntada de devolução de mandado
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27/04/2021 09:45
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 02:58
Decorrido prazo de ADELVITA BRASIL FERREIRA em 18/02/2021 23:59:59.
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13/01/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
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13/01/2021 11:23
Juntada de Certidão
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08/01/2021 18:42
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2020 16:22
Juntada de Certidão
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03/11/2020 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2020 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2020 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/09/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 15:09
Outras Decisões
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30/09/2020 01:58
Decorrido prazo de ADELVITA BRASIL FERREIRA em 29/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 19:24
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 14:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADELVITA BRASIL FERREIRA (*07.***.*40-10).
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27/08/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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