TJPB - 0801628-65.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 16:56
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:33
Decorrido prazo de LEONARDO CESAR DE MOURA SILVA *76.***.*62-59 em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 11:56
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 07:54
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
INTIME a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, instruindo o seu requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os requisitos dos artigos 523 e 524 do C.P.C. -
18/11/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 11:05
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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18/11/2024 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de LEONARDO CESAR DE MOURA SILVA *76.***.*62-59 em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de PECA FACIL - COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:31
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801628-65.2024.8.15.2003 AUTOR: PEÇA FACIL - COMERCIAL DE PEÇAS LTDA - EPP RÉU: LEONARDO CESAR DE MOURA SILVA *76.***.*62-59 MONITÓRIA – PROVA ESCRITA DO DÉBITO SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por PEÇA FACIL, em face de LEONARDO CESAR DE MOURA SILVA *76.***.*62-59.
Alega a parte autora que é credora da parte promovida em razão da venda de peças à prazo, as quais não foram pagas no prazo estabelecido.
De modo que o débito no momento da propositura da ação se deu no valor de R$ 1.985,85 (hum mil novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Determinada a comprovação do pagamento das custas de diligência pela parte autora (ID: 87729798).
Custas adimplidas (ID: 88173561).
Determinada a expedição do Mandado Monitório (ID: 88453675).
Não houve o pagamento da dívida, e nem a apresentação de Embargos Monitórios.
Os autos vieram-me conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação não se aplicam à ação monitória, que depende apenas de prova razoável para fundamentar um juízo de probabilidade da existência do crédito, nos termos do art. 700 do C.P.C: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Com efeito, conforme interpretação literal do dispositivo codificado e o espírito da lei, para se propor a ação monitória exige-se a existência da prova escrita da dívida, sem força executiva, não exemplificando a lei quais os documentos prestáveis à admissão do processo monitório, servindo, assim, qualquer documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de obrigação a ser cumprida.
Feita a apreciação dos documentos colacionados aos autos, em conjunto com os argumentos das partes e observada a regra geral de distribuição do ônus da prova, deve ser reconhecido o direito de crédito do autor, com suporte no instrumento particular e no demonstrativo do débito, especialmente ante a ausência de qualquer documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela parte promovida.
Ante o exposto, declaro constituído, de pleno direito, em título executivo judicial, o crédito na importância de R$ 1.985,85 (hum mil novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), de acordo com os documentos que instruíram a inicial, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir de 14/03/2024 (planilha atualizada até esta data – ver ID. 87203946) convertendo o mandado inicial em executivo, nos termos do art. 701, § 2º do C.P.C.
Custas e honorários no percentual de 5% sobre o valor atualizado atribuído à causa (art. 701 do C.P.C.), pela parte promovida.
Publicações e Intimações necessárias.
Transitada em julgado, EVOLUA a classe para cumprimento de sentença e, após, INTIME a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, instruindo o seu requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os requisitos dos artigos 523 e 524 do C.P.C.
Em seguida: I - Requerido o cumprimento da sentença, INTIME a parte devedora, nos termos do artigo 513, § 2º, II do C.P.C., para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% 0 dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C), tentativa de bloqueio on line.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C ); II - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); III – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
CUMPRA.
João Pessoa, 07 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:17
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 10:09
Conclusos para despacho
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09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de LEONARDO CESAR DE MOURA SILVA *76.***.*62-59 em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 19:45
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 07:55
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:03
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0801628-65.2024.8.15.2003 AUTOR: PECA FÁCIL - COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP RÉU: LEONARDO CESAR DE MOURA SILVA *76.***.*62-59 Vistos, etc.
INTIME o autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas de diligências, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição. - ATENÇÃO.
Após o adimplemento das custas de diligência, nos termos do art. 701 do C.P.C., verificando-se, a princípio, a evidência do direito do autor, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro, explicitada em memória de cálculo, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: I – pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; II - oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do C.P.C.
Se alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
A oposição de embargos suspende a eficácia da decisão monitória até o julgamento nesta instância.
Cientifique-se o promovido de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do C.P.C.
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (C.P.C, art. 701, § 1º c. c.
Art. 916).
Oferecido embargos, INTIME a parte autora para responde-los, em 15 (quinze) dias - art. 702, § 5º do C.P.C.
CUMPRA.
João Pessoa, 25 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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