TJPB - 0840706-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:15
Juntada de comunicações
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25/04/2025 10:09
Juntada de Ofício
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27/03/2025 18:37
Determinado o arquivamento
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24/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:28
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:28
Juntada de Certidão de prevenção
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27/11/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ALYCLLEYA MOREIRA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 21:52
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCA MOREIRA DA COSTA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ALYCLLEYA MOREIRA DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, caso haja interposição de recurso de apelação e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhar os autos à instância superior; Servidor Assinatura eletrônica -
24/10/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:46
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 00:16
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital SENTENÇA PROCESSO Nº 0840706-09.2023.8.15.2001 AÇÃO DE EXONERAÇÃO C/C RECONVENÇÃO PROMOVENTE: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS PROMOVIDA: FRANCISCA MOREIRA DA COSTA e ALYCLLEYA MOREIRA DOS SANTOS.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE EXONERAÇÃO- –PEDIDO DE EXONERAÇÃO CONTRA FILHA E EX COMPANHEIRA - FILHA COM 37 ANOS DE IDADE E COM CAPACIDADE LABORAL – EXONERAÇÃO QUE SE IMPÕE – EX COMPANHEIRA DE IDADE AVANÇADA COM PROBLEMAS DE SAÚDE – NÃO POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO – RECONVENÇÃO DA EX COMPANHEIRA PARA MAJORAR OS ALIMENTOS - POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE NÃO ALTERADAS- NÃO CABIMENTO DA MAJORAÇÃO DA PENSÃO DA EX COMPANHEIRA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL -PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO DO AUTOR.
A fixação de alimentos entre ex-cônjuges tem fundamento nos deveres de mútua assistência e solidariedade, conforme preconiza o art. 1.566, inciso III e o art.1.694, ambos do Código Civil de 2002.
Sendo a ex companheira do autor idosa e com problemas de saúde, é mister a manutenção da sua pensão.
Vistos etc.
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, qualificado, por Advogado, ajuizou ação de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C REVISÃO DE ALIMENTOS, em face de FRANCISCA MOREIRA DA COSTA e ALYCLLEYA MOREIRA DOS SANTOS, igualmente qualificada nos autos, aduzindo, em síntese: Que foi casado com a requerida e deste relacionamento teve duas filhas.
No divórcio foram fixados alimentos em 10% para a ex-esposa e 20% para as duas filhas.
Ainda paga pensão de uma das filhas ALYCLLEYA MOREIRA DOS SANTOS, nascida 07/07/1987.
A filha mais velha já foi exonerada, restando a ex-esposa e a filha mais nova, que já conta com 37 anos.
Disse que constituiu nova família e possui dois novos filhos.
Pediu a exoneração dos alimentos das promovidas.
Juntou documentos.
Em audiência de tentativa de conciliação (ID nº 78922100), apesar das promovidas não terem sido citadas, foi decidido liminarmente a exoneração da pensão da filha, tendo em vista a mesma já possuir 36 anos e segundo o autor exerce atividade remunerada.
A promovida, FRANCISCA MOREIRA DA COSTA contestou a ação, aduzindo, em síntese, que já é uma pessoa de idade avançada, possui diversos problemas de saúde, além de ter que cuidar de sua filha, também promovida que possui problemas psicológicos.
Em reconvenção a ex companheira pediu para que sua pensão fosse majorada de 10% para 30%.
Pediu improcedência do pedido autoral.
Juntou documentos.
O autor apresentou impugnação à contestação e contestação da reconvenção.
A promovida apresentou réplica para contestação da reconvenção.
Em audiência de instrução e julgamento(ID nº 90288551), as partes não transigiram, sendo tomados os depoimentos das partes e suas testemunhas.
Resposta do ofício ao INSS, para saber se há algum beneficio no nome das promovidas.
As partes se manifestaram sobre os documentos juntados pelo INSS.
As partes apresentaram razões finais.
RELATADOS, DECIDO.
Trata-se de pedido de Exoneração de Alimentos de ex companheira e filha, conjugado com pedido reconvencional da ex mulher para majoração.
DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DA EX COMPANHEIRA Como se sabe, o direito de pleitear alimentos entre ex-cônjuges decorre do dever de solidariedade ou da mútua assistência, encontrando respaldo nas normas insertas nos artigos 1.566, III, e 1.694, ambos do Código Civil: "Art. 1.566.
São deveres de ambos os cônjuges: III – mútua assistência;(…)" Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação." Significa dizer que, uma vez rompido o casamento, havendo impossibilidade de algum dos cônjuges em prover o seu próprio sustento, incumbe ao outro prestar, dentro das suas possibilidades, o auxílio alimentar que se fizer necessário.
Entretanto, a possibilidade do indigitado arbitramento não desconstitui a inferência de que a obrigação alimentar entre aqueles que tiveram rompidos os vínculos conjugais traduz regra excepcional e transitória, persistindo até o(a) beneficiário(a) dos alimentos alcançar meios próprios de subsistência.
De tal modo, não se afigura legítimo que os alimentos estabelecidos entre ex-cônjuges representem um dever ad infinitum, ressalvadas, por certo, as hipóteses em que a parte alimentanda não possui condições concretas de obter sua independência financeira.
Quanto a isso, a respeitável doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald esclarece que "a fixação de alimentos para o ex-cônjuge deve ter, como regra geral, caráter temporário (transitório), servindo como um mecanismo de adaptação à ·nova realidade de vida que se impõe" (Curso de direito civil: famílias I Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald - 9. ed. rev. e atual - Salvador: Ed Juspodivm, 2016) Na mesma esteira, a jurisprudência consolidada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça alicerça que "os alimentos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, salvo quando um deles não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde". (HC 431.515/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019).
No caso dos autos, vê-se que a promovida Francisca Moreira da Costa possui idade avançada, já contanto com 60 anos, conforme consta no RG no ID nº 85493027, além disso, também é acometida de doenças psicológicas como CID 10 F 33.1 e CID 10 F 41, conforme consta em atestado médico no ID nº 85493021 pag. 7.
Tendo idade avançada e ainda possuindo doenças psicológicas é quase impossível que a promovida consiga se reinserir no mercado de trabalho, devendo então ser mantida a pensão alimentícia. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - BENESSE - CONCESSÃO - EX-CÔNJUGES - MÚTUA ASSISTÊNCIA E SOLIDARIEDADE - OBRIGAÇÃO EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA - VERIFICAÇÃO - PARTES IDOSAS - PENSÃO POR MORTE AUFERIDA PELA ALIMENTANDA - QUESTÃO INCONTROVERSA - NECESSIDADES DA EX-MULHER - DEMONSTRAÇÃO - REQUERENTE IDOSA E SEM QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - ALIMENTOS - NECESSIDADE. - O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido para a parte interessada que mediante simples afirmação, na própria petição inicial, alega não ter condições de efetuar o pagamento das custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, segundo o disposto do art. 4º, da Lei nº. 1.060/50, alterada pela Lei nº. 7.510/86. - Os Tribunais Superiores posicionaram-se no sentido de facultar ao magistrado, para fins de subsidiar o deferimento do benefício da justiça gratuita, a determinação de comprovação do estado de miserabilidade econômica pela parte interessada. - Ficando comprovada a situação de hipossuficiência financeira pelo conjunto probatório constante dos autos, imperioso o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. - A fixação de alimentos entre ex-cônjuges tem fundamento nos deveres de mútua assistência e solidariedade, conforme preconiza o art. 1.566, inciso III e o art.1.694, ambos do Código Civil de 2002. - "Os alimentos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, salvo quando um deles não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde". (HC 431.515/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019). - Necessária a fixação dos alimentos tendo em vista que restou demonstrado que a requerida se dedicou exclusivamente aos cuidados do lar por quase 03 (três) décadas, sendo idosa e sem qualificação profissional, não tem condições concretas de se inserir no mercado de trabalho e adquirir independência financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.176577-5/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/06/2024, publicação da súmula em 28/06/2024)” "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PENSIONAMENTO EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE - CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO - MANUTENÇÃO DO ENCARGO -RECURSO DESPROVIDO. 1.
A obrigação alimentar se prolonga no tempo, sendo comum o surgimento de alterações fáticas na situação de necessidade do alimentando e/ou de possibilidade do alimentante que acabem por tornar desproporcional o dever até então fixado, a ensejar a sua exoneração/revisão com amparo na cláusula rebus sic standibus, consagrada no art. 1699 do Código Civil de 2002 e no art. 15 da Lei nº. 5.478/68. 2.
Na linha do entendimento do c.
STJ, os alimentos devidos entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não tenha mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, o que se verifica dos autos. 3.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.123669-0/003, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 06/07/2023, publicação da súmula em 10/07/2023)" DA EXONERAÇÃO DA FILHA Nos autos, percebe-se que em sede de audiência de conciliação, foi deferido liminarmente o pedido de exoneração da pensão alimentícia da filha do autor, a senhora ALYCLLEYA MOREIRA DOS SANTOS, tendo se baseado no fato desta promovida ter atingido a maioridade há tempo considerável, hoje possuindo 37 anos, e ter condições laborativas.
Apesar de ter sido alegado pela promovida que não possui capacidade laborativa, tendo em vista ter problemas de saúde que a impossibilitam de trabalhar, ficou demonstrado pelos documentos juntados pelo INSS que as alegações não são verídicas.
No ID nº 92953405 - Pág. 1, vê-se que a senhora ALYCLLEYA MOREIRA DOS SANTOS, passou um período recebendo “auxílio por incapacidade TEMPORÁRIA – acidente de trabalho”, portanto, sendo atestado pelo próprio INSS que ela, após o período determinado, possuiria condições de continuar laborando.
Também é possível perceber no ID nº 92953404 - Pág. 1, onde consta os vínculos empregatícios que a promovida possuiu, que ela desde 2006 esteve empregada 12 vezes, com o maior vinculo sendo de 02/08/2010 até 20/10/2017.
Entendo que por já ter 37 anos e por ter condições de exercer atividades laborativas, é mister que a decisão liminar que exonerou a senhora ALYCLLEYA MOREIRA DOS SANTOS deve perdurar.
DA RECONVENÇÃO Quanto ao pedido reconvencional, relativo à ex mulher, para majorar os alimentos, entendo que não deve prosperar, tendo em vista que não houve alteração comprovada sobre as possibilidades do genitor.
Pelo contrário, pode-se perceber que o autor teve aumento de gastos desde a prolação da sentença que fixou os alimentos, tendo em vista que teve mais duas filhas de um novo relacionamento, que tem que manter sozinho, visto que é viúvo.
Além deste fato, o autor também conta com novos gastos decorrentes de problemas de saúde que adquiriu depois de contrair COVID-19, chegando a ter sido socorrido por seus vizinhos mais de uma vez.
Vejamos trechos dos depoimentos dos vizinhos: Depoimento da testemunha do autor, JOSÉ HUMBERTO DOS SANTOS: “QUE É VIZINHO DO AUTOR; QUE JÁ LEVOU O AUTOR PARA O HOSPITAL ENTRE 3 OU 4 VEZES; QUE NA ULTIMA VEZ QUE O LEVOU PARA O HOSPITAL FOI POR UM DESMAIO ACERCA DE TRÊS MESES; QUE AUTOR TOMA REMÉDIOS” Depoimento da testemunha, MARILENE DOS SANTOS SILVA: “QUE É VIZINHA DO AUTOR FAZ 18 ANOS; QUE ELE MORA COM AS FILHAS; QUE O AUTOR TEM PROBLEMAS DE SAÚDE; QUE DEPOIS DA COVID O AUTOR NUNCA MAIS TEVE SAÚDE; QUE ELE JÁ ESTEVE INTERNADO; QUE O AUTOR DISSE QUE TOMA MEDICAÇÃO DE CORAÇÃO E PRESSÃO” Devendo, portanto, ser improcedente o pedido reconvencional.
Assim, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DO AUTOR E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA RECONVENÇÃO.
Como houve sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios em R$ 1.500,00, condicionado o pagamento ao que preceitua o art. 98, do CPC.
P.I.
Transitada em julgado, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo.
João Pessoa, 3 de outubro de 2024.
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 11:27
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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28/08/2024 09:41
Conclusos para despacho
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27/08/2024 23:48
Juntada de Petição de razões finais
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27/08/2024 15:57
Juntada de Petição de razões finais
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27/08/2024 14:52
Juntada de Petição de alegações finais
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20/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para apresentarem alegações finais, no prazo de 05 dias. -
16/08/2024 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 11:54
Determinada diligência
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14/08/2024 10:39
Conclusos para decisão
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13/08/2024 21:03
Juntada de Petição de informação
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13/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Família da Capital ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0840706-09.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para falarem sobre o ofício de ID nº 92953400, no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura e eletrônicas. -
02/08/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 22:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/07/2024 08:50
Juntada de Petição de cota
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15/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes, por seus advogados, para falarem sobre o ofício de ID nº 92953400, no prazo de 05 dias. -
11/07/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 11:55
Determinada diligência
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04/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
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01/07/2024 23:06
Juntada de Ofício
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30/06/2024 13:12
Juntada de Ofício
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29/06/2024 00:56
Decorrido prazo de DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO-PB em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 10:08
Juntada de Ofício
-
21/06/2024 09:56
Juntada de comunicações
-
14/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 08:43
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/05/2024 10:30 2ª Vara de Família da Capital.
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10/05/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 22:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/05/2024 22:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2024 22:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/04/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 13:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/04/2024 07:45
Juntada de Petição de cota
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15/04/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 23:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/05/2024 10:30 2ª Vara de Família da Capital.
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10/04/2024 20:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2024 10:33
Conclusos para decisão
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05/04/2024 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCA MOREIRA DA COSTA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 21:53
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2024 01:26
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a promovida, por seu advogado, para falar sobre os documentos juntados com a réplica à contestação, no prazo de 05 dias. -
22/03/2024 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 08:19
Determinada diligência
-
19/03/2024 08:20
Conclusos para decisão
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18/03/2024 20:22
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 11:41
Juntada de Petição de cota
-
07/03/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 10:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/03/2024 09:13
Juntada de Petição de cota
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05/03/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:04
Decorrido prazo de FRANCISCA MOREIRA DA COSTA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2024 00:28
Decorrido prazo de ALYCLLEYA MOREIRA DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/12/2023 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 19:43
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 14:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/10/2023 22:18
Expedição de Mandado.
-
22/10/2023 22:11
Expedição de Mandado.
-
22/10/2023 21:52
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 04:37
Juntada de Petição de cota
-
04/10/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 14:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/09/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 10:05
Determinada diligência
-
18/09/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 10:21
Juntada de Ofício
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11/09/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 12:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/09/2023 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 12:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/09/2023 09:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/09/2023 08:30 2ª Vara de Família da Capital.
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31/08/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 20:23
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2023 08:05
Juntada de Petição de cota
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28/08/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 09:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/09/2023 08:30 2ª Vara de Família da Capital.
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31/07/2023 08:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/07/2023 08:24
Determinada diligência
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31/07/2023 08:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS DOS SANTOS - CPF: *91.***.*84-87 (AUTOR).
-
26/07/2023 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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