TJPB - 0801927-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/04/2024 01:13 Decorrido prazo de SILVIO BORGES SANTIAGO em 18/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 01:13 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 01:27 Publicado Sentença em 26/03/2024. 
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                                            26/03/2024 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 
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                                            25/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0801927-48.2024.8.15.2001 AUTOR: SILVIO BORGES SANTIAGO REU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – DESISTÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
 
 OITIVA DA PARTE ADVERSA.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
 
 VIII, DO CPC. - Dispõe o art. 485, inc.
 
 VIII, do diploma processual civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
 
 Vistos, etc.
 
 SILVIO BORGES SANTIAGO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO DO BRASIL, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
 
 Junto ao ID. 84614224, a parte autora ingressou com pedido de desistência, requerendo a extinção do processo, antes de oferecida a contestação. É O BREVE RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Dispõe o art. 485, inc.
 
 VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
 
 No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de desistência e, ante a ausência de defesa pela parte promovida, inexiste óbice ao conhecimento do pleito autoral e à conseguinte homologação judicial, ensejando a extinção do feito sem resolução meritória.
 
 ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
 
 VIII, do CPC.
 
 Custas pelo autor, observa a gratuidade deferida.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual.
 
 P.R.I.
 
 ARQUIVE-SE.
 
 João Pessoa, 22 de março de 2024.
 
 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
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                                            23/03/2024 07:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/03/2024 14:13 Determinado o arquivamento 
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                                            22/03/2024 14:13 Extinto o processo por desistência 
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                                            22/03/2024 07:56 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            21/03/2024 09:32 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2024 11:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2024 15:13 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            17/01/2024 15:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2024 13:51 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            17/01/2024 10:40 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/01/2024 10:40 Conclusos para decisão 
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                                            17/01/2024 10:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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