TJPB - 0808698-70.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 16:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Interposta apelação, INTIME/autora a parte apelada para apresentar contrarrazões em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. -
26/06/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 01:29
Decorrido prazo de CRISTAL DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 12:39
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 02:05
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0808698-70.2023.8.15.2003; TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134); [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: CRISTAL DISTRIBUIDORA LTDA - ME.
REQUERIDO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA.
SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE por CRISTAL DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA contra ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte promovente que investiu na instalação de sistema gerador de energia solar, cujo projeto recebeu a aprovação integral da promovida.
Por conseguinte, passou a integrar o “grupo tarifário B”.
Ocorre que, sem qualquer notificação prévia, recebeu visita técnica da requerida alegando a necessidade de troca do medidor e enquadramento no “grupo tarifário A”, o que a autora prontamente impediu, restando notificada pela concessionária de energia elétrica demandada nos termos da Resolução 1.059/2023 da ANEEL.
Ressalta a promovente que a atitude da promovida se deu fora dos parâmetros estabelecidos pela agência reguladora, dada a ausência de dupla notificação, concessão do prazo de 60 dias para adequação aos critérios de manutenção no grupo tarifário B, além de período de testes de 30 dias para aplicação de eventual sanção.
Nesse cenário, recorreu ao Judiciário, em sede de tutela cautelar antecedente, pugnando pela sua manutenção no “grupo tarifário B” até a notificação regular e específica nos termos de resolução própria, e abstenção de suspensão no fornecimento de energia elétrica.
Tutela de urgência em caráter antecedente concedida (ID 83973299).
Petição de aditamento à petição inicial, indicando como pedidos finais a garantia de prazo à autora para regularização/adequação aos parâmetros tarifários, o fornecimento de energia elétrica e a manutenção no “grupo tarifário B”.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 103290066).
Contestação da promovida (ID 104472318) aduzindo de forma preambular ao mérito o litisconsórcio passivo necessário com a ANEEL e a consequente competência da Justiça Federal para julgamento da demanda.
No mérito, aduz que com a entrada em vigor da Lei 14.300/2022 houve a mudança nos critérios de enquadramento dos micro e minigeradores, prevendo-se ainda regras de transição para os consumidores que já ostentavam as referidas atribuições.
Ressalta que para tanto, a ANEEL editou a resolução 1.059/2023, que pautou a notificação da requerente para troca do medidor, inexistindo portanto qualquer conduta ilícita ou direito à enquadramento no “grupo tarifário B”.
Impugnação à contestação nos autos (ID 106508307).
Instadas à especificação de provas, a promovida quedou silente, enquanto a promovente pugnou pela juntada de eventuais novos documentos em 05 (cinco) dias.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o processo seguiu todos os ditames legais e encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, visto que, não vislumbro a necessidade da produção de outros mecanismos de prova, além das evidências documentais já constantes nos autos.
Documentos diversos ou eventual audiência de instrução em nada alteraria o mérito da demanda, notadamente quando todos os esclarecimentos possíveis já foram prestados ao longo do deslinde da causa.
III) PRELIMINARMENTE: INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO No que se refere à inclusão da ANEEL no polo passivo da demanda, entendo não prosperar o requerimento defensivo.
A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL possui a função de regulamentar, controlar e fiscalizar as relações jurídicas existentes entre os usuários e as prestadoras de serviço de energia.
A questão em análise na presente demanda diz respeito à relação contratual entre as partes, não havendo qualquer necessidade da intervenção da mencionada autarquia.
Assim, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA - INAPLICABILIDADE DE RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - ENERGIA FOTOVOLTAICA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - MUDANÇA UNILATERAL DE CONTRATO - DIREITO ADQUIRIDO.
Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, pois a questão refere-se à relação contratual entre a concessionária de energia e o consumidor, sem necessidade de inclusão da ANEEL como litisconsorte necessária.
Mantida a sentença que garante à autora a manutenção das tarifas conforme contrato de adesão anterior à Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, preservando direitos adquiridos e evitando alteração unilateral de contrato em desfavor do consumidor. (TJ-MS - Apelação Cível: 08220783920238120001 Campo Grande, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2024) - grifos nossos.
Assim, não vislumbro a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, e por conseguinte REJEITO A PRELIMINAR de incompetência da Justiça Estadual.
Ausentes outras preliminares para desate, passo a análise do mérito.
IV) MÉRITO Inicialmente, destaco que a relação estabelecida entre as partes perfaz a modalidade de consumo, com a consequente incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, os sujeitos preenchem os conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos respectivamente nos artigos 2º e 3º do diploma consumerista.
A controvérsia dos autos cinge-se à análise da legalidade da notificação encaminhada pela parte ré à parte autora, comunicando a migração da unidade consumidora do Grupo B para o Grupo A, com base nas alterações promovidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, que modificou a Resolução Normativa nº 1.000/2021. É incontroverso nos autos que: I) a parte autora possui usina de energia solar fotovoltaica; II) tal usina foi regularmente aprovada e homologada pela parte ré; III) a unidade consumidora da parte autora estava classificada no Grupo B, com a correspondente aplicação da modalidade tarifária; IV) a alteração promovida pela parte ré decorreu exclusivamente da superveniência da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, que passou a exigir novos requisitos para a manutenção no Grupo B.
A Resolução Normativa nº 1.000/2021, com as alterações promovidas pela Resolução nº 1.059/2023, dispõe em seu artigo 292, §3º, que as unidades consumidoras participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) poderão optar pelo faturamento na modalidade do Grupo B desde que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: Art. 292.
O consumidor pode optar por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B para sua unidade consumidora do grupo A, desde que atendido um dos seguintes critérios: I - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA; II - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 1.125 kVA, se classificada na subclasse cooperativa de eletrificação rural; III - a atividade desenvolvida na unidade consumidora for a exploração de serviços de hotelaria ou pousada e estiver localizada em área de veraneio ou turismo, independentemente da potência nominal total dos transformadores; ou IV - a carga instalada dos refletores utilizados na iluminação for maior ou igual a 2/3 da carga instalada total em instalações permanentes para a prática de atividades esportivas ou parques de exposições agropecuárias. § 1º Considera-se área de veraneio ou turismo aquela oficialmente reconhecida como estância balneária, hidromineral, climática ou turística. § 2º A aplicação da tarifa do grupo B ou o retorno ao faturamento com aplicação de tarifa do grupo A devem ser realizados até o segundo ciclo de faturamento subsequente à formalização da opção de faturamento. § 3º Para unidade consumidora com minigeração distribuída, a distribuidora deve observar o disposto em regulação específica. § 3º Para unidade consumidora participante do SCEE, a opção de que trata o caput pode ser efetuada desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) I - possuir microgeração ou minigeração distribuída na unidade consumidora; (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) II - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA; e (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) III - não haver alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) - grifo nosso Além disso, o artigo 671-A da mesma norma prevê que as unidades que haviam exercido a opção pelo faturamento no Grupo B em momento anterior a 7 de janeiro de 2022 devem ser adequadas aos novos critérios, no prazo de até 60 dias, sob pena de retorno compulsório ao Grupo A.
Entretanto, ao analisar o arcabouço normativo aplicável, constata-se que a Resolução Normativa nº 1.059/2023 extrapola os limites da competência normativa conferida à ANEEL, na medida em que impõe novas exigências a contratos e situações jurídicas consolidadas sob a égide de regras anteriores, violando princípios basilares como o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a segurança jurídica.
A Lei nº 14.300/2022, que institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, não previu restrições quanto ao faturamento no Grupo B nas hipóteses de unidades consumidoras participantes do SCEE com geração distribuída antes de sua entrada em vigor.
A exigência normativa restritiva decorreu, exclusivamente, de ato infralegal, sem amparo legal suficiente.
Portanto, ao criar condicionantes não previstos na legislação, a Resolução nº 1.059/2023 ultrapassou o seu caráter regulamentar e invadiu a esfera de competência legislativa, em afronta direta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a proteção ao ato jurídico perfeito.
A jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba já se manifestou de maneira cristalina sobre o tema, reconhecendo a ilegalidade da imposição da migração compulsória, como demonstra o seguinte precedente: DIREITO DO CONSUMIDOR E REGULATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REENQUADRAMENTO TARIFÁRIO COMPULSÓRIO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.059/2023.
VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que determinou a manutenção do consumidor no Grupo B Optante, afastando a exigência de reenquadramento tarifário para o Grupo A, imposta com base na Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023.
O juízo de origem reconheceu a violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, declarando a nulidade da alteração compulsória e condenando a concessionária ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Comum tem competência para julgar a demanda, ante a alegação de litisconsórcio passivo necessário da ANEEL; (ii) estabelecer se a Concessioinária de Energia pode, com respaldo na Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, impor a alteração do regime tarifário dos consumidores anteriormente enquadrados no Grupo B Optante, à luz dos princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ANEEL tem a função de regulamentar, fiscalizar e controlar o setor elétrico.
Contudo, a controvérsia envolve relação contratual entre consumidor e concessionária de energia elétrica, sem questionamento da política pública de fornecimento ou necessidade de intervenção regulatória direta.
Assim, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável à relação jurídica, pois a concessionária de energia elétrica presta serviço ao consumidor final, sendo vedadas alterações contratuais unilaterais que imponham ônus desproporcional ao usuário.
A Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 não pode modificar unilateralmente contratos firmados sob normatização anterior, pois impõe nova obrigação ao consumidor em desrespeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, afrontando o princípio da segurança jurídica.
A jurisprudência reconhece que consumidores enquadrados no Grupo B Optante têm direito adquirido às condições originalmente pactuadas, sendo inviável a exigência de reenquadramento tarifário sem previsão legal expressa e sem observância do devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Justiça Comum é competente para processar e julgar demandas que envolvem relação contratual entre consumidor e concessionária de energia elétrica, sem necessidade de inclusão da ANEEL como litisconsorte passivo necessário.
A Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 não pode impor reenquadramento tarifário compulsório em violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido dos consumidores anteriormente enquadrados no Grupo B Optante.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CDC, arts. 2º, 3º e 6º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0801035-88.2024.8.12.0008, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 22/01/2025; TJMS, Apelação Cível nº 0834650-27.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 24/09/2024; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0825104-64.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 29/04/2024; TJMS.
Apelação Cível n. 0834650-27.2023.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 24/09/2024 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0803091-13.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/05/2025) De mesmo modo, já decidiram outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – ENERGIA FOTOVOLTAICA - CONSUMIDOR ENQUADRADO NO GRUPO B OPTANTE – INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 1.059/2023 DA ANEEL – DIREITO ADQUIRIDO – RECURSO DESPROVIDO. É imperioso reconhecer que a parte autora possui direito adquirido de permanecer enquadrada no Grupo B Optante, com os benefícios relativos ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica de acordo com as Resoluções Normativas em vigor na época de sua formalização, sendo inaplicável a Resolução Normativa n. 1.059/2023. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801035-88.2024.8.12.0008, Corumbá, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 22/01/2025, p: 23/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA ANEEL – REJEITADAS – GERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA - CONSUMIDOR ENQUADRADO NO GRUPO B OPTANTE – SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 1.059/2023 DA ANEEL – DIREITO ADQUIRIDO DO CONSUMIDOR – SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ANEEL tem as funções de regulamentar, controlar e fiscalizar as relações jurídicas existentes entre os usuários de energia elétrica e as prestadoras de serviço público.
Rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, pois a questão refere-se à relação contratual entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor, não havendo necessidade de inclusão da ANEEL como litisconsorte passivo necessário. 2.
Mantém-se a sentença que garantiu à empresa autora a manutenção das unidades consumidoras no Grupo B-Optante nos termos do contrato de adesão celebrado anteriormente à Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, preservando direitos adquiridos e evitando alteração unilateral de contrato em desfavor do consumidor.
Recurso não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0834650-27.2023.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 24/09/2024, p: 26/09/2024) Cumpre destacar que, embora as agências reguladoras detenham competência normativa para regulamentar aspectos técnicos das matérias que lhes são afetas, tal competência deve ser exercida dentro dos estritos limites traçados pela lei.
Assim, é plenamente possível o controle jurisdicional de legalidade dos atos normativos infralegais, como as resoluções, a fim de verificar sua conformidade com a legislação vigente e com os princípios constitucionais aplicáveis, especialmente o princípio da legalidade, sem que isso configure controle de constitucionalidade stricto sensu.
Destarte, há de se reconhecer a ausência de respaldo legal para a dita notificação da requerente ou de qualquer imposição de ajuste exclusivamente amparado em ato normativo de resolução, culminando assim no direito de permanência no “grupo tarifário B”.
V) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para: a) Declarar o direito da parte autora de permanecer enquadrada no Grupo Tarifário B, nas mesmas condições tarifárias anteriormente vigentes, afastando-se as exigências trazidas pela Resolução Normativa da ANEEL nº 1.059/2023, especialmente aquelas constantes dos artigos 292, §3º, e 671-A; b) Determinar que a parte ré se abstenha de exigir da parte autora a migração para o Grupo A, bem como se abstenha de efetuar qualquer cobrança a esse título, mantendo-se o faturamento nos moldes do Grupo B, nos termos da regulamentação vigente à época da adesão.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e a complexidade da causa.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado: 1) PROCEDA a EVOLUÇÃO da classe processo para cumprimento de sentença.
Após, INTIME a parte autora para, querendo, em quinze dias, requerer a execução do julgado, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito; 2) De igual forma, procedam o cálculo das custas, observando as orientações contidas no Código de Normas Judicial.
O cartório quem deve emitir a guia de custas finais, não deve encaminhar os autos à contadoria.
Com a manifestação da parte vencedora, INTIME o (a) devedor (a) para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, e as custas processuais devidas, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC).
Cientifique a parte devedora que, transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2).
Acaso seja apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar, em quinze dias.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
27/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:13
Julgado procedente o pedido
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23/02/2025 07:32
Conclusos para despacho
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18/02/2025 01:57
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/11/2024 11:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/11/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
03/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/11/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
31/08/2024 18:54
Recebidos os autos.
-
31/08/2024 18:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
31/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:32
Recebida a emenda à inicial
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04/07/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:30
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE A AUTORA para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 303, §1º, I, do CPC. -
23/03/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2023 21:15
Juntada de Petição de diligência
-
28/12/2023 15:01
Recebidos os autos
-
28/12/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
28/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 13:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/12/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2023 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
28/12/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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